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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:55:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA EM ÁREA DIVERSA, DE ACORDO COM A ENFERMIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.O artigo 59, da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o artigo 42, da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O artigo 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (artigo 26, II). 2.Em sendo determinada perícia cuja especialidade não abrange todas as enfermidades indicadas nos atestados médicos apresentados com a petição inicial, impõe-se a reabertura da instrução processual, para a realização de outro laudo pericial que analise tais enfermidades, a fim de esclarecer se existe incapacidade no âmbito daquelas não examinadas. 3.Constatada a pluralidade de doenças e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com realização de outra perícia por profissional da área da enfermidade respectiva. (TRF4, AC 5008587-88.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008587-88.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALIETE LOURDES GOELZER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença prolatada em 20/11/15, que, por não reconhecer a alegada incapacidade para o labor, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo (NB 551.408.210-1 - DER 15/05/12).

Na apelação (APELAÇÃO 18, evento1), a parte autora defende a necessidade de realização de nova perícia porque o laudo seria inconclusivo e de reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, por estar acometida de doenças ortopédicas e psiquiátrica, o que a incapacitaria total e permanentemente para exercer atividades laborativas.

Com as contrarrazões (OUT19, evento1) vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Em pauta.

VOTO

O artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Da análise detida dos autos, verifica-se que o feito não se encontra devidamente instruído. Isso porque, além das doenças de caráter ortopédico objeto do laudo pericial, compõem a causa de pedir, doenças psiquiátricas indicadas na petição inicial: CID F 33 e ansiedade.

De fato, com o pedido inicial foi apresentado documento médico atestando quadro psiquiátrico (OUT3, evento1). O próprio experto, na resposta do item 14 do laudo pericial (LAUDO11, evento1) faz referência à possibilidade de quadro depressivo, sem indicar se este seria incapacitante: “ 14) Não. Apresenta um quadro leve de hérnia discal e discopatia degenerativa, porém apresenta depressão, talvez seja isso que a impeça, agora depende da paciente querer voltar.”

Assim, é mister que a questão atinente a doenças psiquiátricas seja devidamente analisada por perícia, a fim de que se esclareça nos autos se porventura haveria incapacidade laboral daí advinda, já que, segundo o documento médico pericial anexado aos autos, não há incapacidade de natureza ortopédica.

Ressalto que, de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, as questões relativas às enfermidades ortopédicas estão suficientemente analisadas pelo perito no laudo antes referido, que concluiu pela capacidade ortopédica para quaisquer atividades laborais; diverso do que ocorre com o quadro psiquiátrico, sobre o qual não houve manifestação, conforme adrede mencionado.

Além disso, impende definir a atividade laboral da apelante, que não foi suficientemente esclarecida nos autos e configura ponto essencial para exame de incapacidade laboral. Note-se que a petição inicial faz referência genérica a exercício de atividade rural, sem informação acerca do modo como foi desempenhada; por outro lado, os documentos constantes no processo administrativo demonstram desempenho de atividade urbana em lavanderia. Esta também foi a atividade considerada pelo perito nomeado pelo juízo ao emitir o parecer médico, conquanto tenha constatado capacidade ortopédica para qualquer trabalho (LAUDO11, evento1). Já o recurso de apelação faz menção à atividade rural como precípua (“… a periciada sempre exerceu atividade rurícola (principal) e atividades relacionadas a serviços domésticos… ”) e adiante alega “Apenas para destacar a esse Juízo Monocrático, a autora à época da perícia trabalhava em uma lavanderia industrial...”.

Desse modo, ante a necessidade de afastar referidas imprecisões e melhor instruir o feito com realização de nova perícia com médico psiquiatra, anulo, de ofício, a sentença exarada na origem e determino a reabertura da instrução processual, com imediata nomeação de perito psiquiatra, a fim de esclarecer se, no âmbito psiquiátrico, há incapacidade laboral por parte da autora. No mesmo sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, para reabertura da instrução, julgando a apelação prejudicada em parte, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000511690v5 e do código CRC 34b2d653.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:26:16


5008587-88.2016.4.04.9999
40000511690.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008587-88.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALIETE LOURDES GOELZER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA EM ÁREA DIVERSA, DE ACORDO COM A ENFERMIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1.O artigo 59, da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o artigo 42, da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O artigo 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (artigo 26, II).

2.Em sendo determinada perícia cuja especialidade não abrange todas as enfermidades indicadas nos atestados médicos apresentados com a petição inicial, impõe-se a reabertura da instrução processual, para a realização de outro laudo pericial que analise tais enfermidades, a fim de esclarecer se existe incapacidade no âmbito daquelas não examinadas.

3.Constatada a pluralidade de doenças e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com realização de outra perícia por profissional da área da enfermidade respectiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, para reabertura da instrução, julgando a apelação prejudicada em parte, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000511691v5 e do código CRC 81262802.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:26:16


5008587-88.2016.4.04.9999
40000511691 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5008587-88.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALIETE LOURDES GOELZER

ADVOGADO: NILSON PEDRO WENZEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, para reabertura da instrução, julgando a apelação prejudicada em parte, nos termos do voto.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:10.

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