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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. ANEURISMA DE AORTA TORÁCICA. INCAPACIDA...

Data da publicação: 02/10/2020, 11:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. ANEURISMA DE AORTA TORÁCICA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá. 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 4. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia). 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4 5019597-27.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019597-27.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARCUS VINICIUS DE FREITAS AZAMBUJA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Marcus Vinicius de Freitas Azambuja e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelação em face de sentença (prolatada em 07/08/2018) que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão, em favor da parte autora, de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo (26/08/2016). O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, bem como das despesas processuais (exceto as custas), e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Evento 3 - SENT18).

O autor sustentou, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por ser portador de aneurisma de aorta torácica, patologia que o incapacita em caráter permanente para o exercício de sua profissão habitual (agricultor), que demanda a realização de grandes esforços físicos. Registrou que não há possibilidade de reabilitação para atividade diversa, considerando-se, especialmente, as condições pessoais desfavoráveis. Acrescentou que, segundo constou do laudo pericial médico, sua recuperação está condicionada à realização de novo procedimento cirúrgico, ao qual não está obrigado a se submeter. Por fim, requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do primeiro pedido administrativo (31/03/2006 - NB 139.540.450-7), pois, de acordo com a perícia médica, a incapacidade está comprovada desde o ano de 2004. Subsidiariamente, postulou a fixação do termo final do benefício, devendo o auxílio-doença ser mantido pelo prazo de dois anos a contar da data da implementação (Evento 3 - APELAÇÃO19).

O INSS, por sua vez, argumentou que a incapacidade constatada limita-se à realização de grandes esforços físicos, remanescendo a aptidão para o exercício de pequenos e médios esforços, razão pela qual os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes. Subsidiariamente, requereu a fixação da data de cessação do benefício (DCB) no prazo de 120 dias, à luz do disposto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, bem como a aplicação dos critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que diz respeito aos juros e correção monetária. Por fim, pleiteou a isenção do pagamento das custas processuais (Evento 3 - APELAÇÃO19).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Remessa necessária

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Limita-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante.

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor, atualmente com 58 anos de idade (nascido em 12/03/1962), auferiu auxílio-doença nos períodos de 28/01/2006 a 31/03/2006 (NB 139.540.450-7) e de 25/02/2010 a 12/08/2015 (NB 548.597.750-9). Diante da cessação do benefício, realizou novos requerimentos administrativos em 11/03/2016 (NB 613.615.453-0) e, posteriormente, em 26/08/2016 (NB 615.596.573-4), os quais foram indeferidos em virtude dos pareceres desfavoráveis das perícias médicas.

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, realizado em 06/06/2017 (Evento 3 - LAUDOPERIC9), o autor relatou que, em abril de 2004, realizou procedimento cirúrgico para colocar prótese metálica na válvula aórtica. Referiu que, após a cirurgia, retornou à atividade rural e, em virtude do esforço desempenhado, desenvolveu aneurisma de aorta torácica, impossibilitando-o de realizar grandes esforços.

Após a avaliação clínica e análise da documentação complementar apresentada, o diagnóstico foi de aneurisma de aorta torácica (CID I71.2). Segundo o perito, o autor encontra-se incapacitado para a realização de grandes esforços, podendo realizar apenas pequenos e médios esforços. Confira-se:

Conclusão
A parte autora apresenta incapacidade para realização de grandes esforços, estando capaz para o exercício de pequenos e médios esforços.

Em resposta aos quesitos, manifestou-se o expert da seguinte forma:

3 - Quais são os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre? Quais são os específicos sintomas da doença apresentada pela parte? Resposta: Aorta, com restrição para grandes esforços.

14 - Qual a data do início da doença a que está acometido o autor? Qual a data do início de sua incapacidade? Resposta: É uma doença insidiosa, que teve o procedimento cirúrgico em 2004, incapacitando desde então para realização de grandes esforços.

Diante disso, pode-se concluir que o autor encontra-se incapacitado de forma permanente para o exercício de sua atividade habitual, tendo em vista que o trabalho na agricultura sabidamente exige esforços físicos intensos. Isto porque, segundo atestou o perito, a recuperação do autor está condicionada à realização de procedimento cirúrgico, conforme se depreende da análise do quesito a seguir transcrito:

6 - Existe possibilidade de cura ou controle dos efeitos de tal doença? Preste esclarecimentos. Resposta: Sim, mediante procedimento cirúrgico.

Percebe-se que o autor sofre de grave cardiopatia, cuja melhora está condicionada à realização de intervenção cirúrgica, à qual ele não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Destaca-se que o resultado de uma cirurgia para a correção do problema é imprevisível, não sendo assegurada a sua recuperação total. Desse modo, deve ser reconhecida a incapacidade definitiva do demandante para o trabalho na agricultura, bem como para o exercício de quaisquer atividades braçais que demandem grandes esforços. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 5. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, deve ser reconhecido o caráter permanente quando a recuperação depende de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Ademais, as condições pessoais (nível de escolaridade, idade e histórico laboral) contribuem para tal conclusão. 6. Considerada a existência de incapacidade total e permanente, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença. 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4 5009361-16.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020) (destaque não é do original).

Assim sendo, uma vez constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, cumpre avaliar as suas condições pessoais (em especial a idade, a escolaridade e a qualificação profissional) a fim de aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Nessa perspectiva, deve-se dar destaque para o fato de que o autor possui 58 anos de idade, baixa escolaridade (primário incompleto) e pouca qualificação profissional (sempre foi trabalhador braçal, desenvolvendo agricultura há mais de 25 anos). É pouco crível, portanto, que possa ser reabilitado para atividades que dispensem o uso de força física.

Diante disso, é cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ponto no qual merece provimento à apelação do autor. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. DESCASCADOR DE ACÁCIA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. ESPONDILOARTROSE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá. 4. A partir da data do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é definitiva, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação por ser idoso, possuir baixo grau de instrução e ter experiência profissional em atividades que exijam esforço físico, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Correção monetária pelo INPC, pois o débito é posterior a 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5019594-72.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2020)

Termo inicial

No que diz respeito ao termo inicial de concessão do benefício, a data que constou na sentença foi 26/08/2016, conforme julgamento dos embargos de declaração (Evento 3 - CONTRAZ21, fl. 24). Diante disso, a parte autora requer a fixação da DIB no dia seguinte à cessação do primeiro benefício auferido (01/04/2006 - NB 139.540.450-7), pois, de acordo com o laudo pericial, a incapacidade laborativa ficou comprovada desde o ano de 2004.

Embora conste do laudo pericial que a incapacidade teve início em 2004, ano em que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico, o perito esclareceu, em resposta a um dos quesitos, que o surgimento do aneurisma decorreu de uma evolução do quadro. Confira-se:

4 - Há quanto tempo o autor sofre desta doença e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A doença está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada? Resposta: Está operado desde 2004 e após evoluiu para o aparecimento do aneurisma.

Além disso, o autor narrou, na inicial, que continuou trabalhando após a cessação do benefício em 31/03/2006, realizando "pequenas tarefas". O próprio requerente mencionou que houve agravamento do quadro em meados de 2010, ocasião em que parou de trabalhar definitivamente, postulando o benefício NB 548.597.750-9 em 25/02/2010. Destaca-se, a seguir, o que constou da exordial (Evento 3 - INIC2):

Considerando esta situação, o requerente ingressou com pedido de auxílio doença, haja vista não ter qualquer condição de seguir no exercício do seu atividade laboral, junto ao INSS, beneficio previdenciário de n°. 139.540.450-7, o qual recebeu no período compreendido entre 28/0l/2006 a 3l/03/2006. Posteriormente, mesmo diante do risco de morte que corria seguiu realizando pequenas tarefas do dia-a-dia par tentar manter-se.
Ocorre que com o agravamento da doença em meados de 2010, o mesmo teve que parar de trabalhar definitivamente, momento em que postulou beneficio previdenciários sob n°. 548.597.750-9, na data de 25/02/2010, o qual o mesmo recebeu no período compreendido entre 25/02/2010 a l2/08/2015. Ocorre que, na data de l2/08/2015, o ora autor, recebeu um convocação da Autarquia Ré, para comparecer à perícia médica revisional. Com a perícia médica devidamente realizada, obteve-se parecer negativo, tendo em vista que não fora constatada incapacidade para o trabalho ou atividade.

Cumpre destacar, ainda, que, de acordo com a perícia médica realizada no âmbito da ação judicial nº 2011.71.69.000045-7, cuja sentença homologou acordo entre as partes para que lhe fosse concedido auxílio-doença a contar de 25/02/2010, ficou constatado que a incapacidade laborativa sobreveio no ano de 2009, com base em ecocardiograma datado de fevereiro de 2009 e atestado médico particular de mesma data. Ressalta-se que, nessa oportunidade, o perito mencionou expressamente que a incapacidade decorreu do agravamento da doença (Evento 3 - CONTRAZ21, fl. 12 a 15).

Nesse contexto, considerando-se que o autor auferiu auxílio-doença no período compreendido entre 25/02/2010 e 12/08/2015 (NB 548.597.750-9), percebe-se que o benefício foi indevidamente cessado nesta data, uma vez que ficou demonstrada a existência de incapacidade laborativa à época. Por essa razão, a apelação da parte autora deve ser parcialmente provida para que se restabeleça o auxílio-doença desde que indevidamente cessado (12/08/2015), com posterior conversão para aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.

Quanto ao pagamento das parcelas em atraso, caberá ao INSS glosar o que já foi pago a tal título e observar os parâmetros abaixo.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Conforme constou do dispositivo sentencial, não houve condenação ao pagamento das custas, mas tão somente das despesas judiciais. Fica prejudicado, portanto, o pedido para isenção.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação, bem como, de ofício, adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001985744v62 e do código CRC ac838684.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/9/2020, às 15:25:58


5019597-27.2019.4.04.9999
40001985744.V62


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019597-27.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARCUS VINICIUS DE FREITAS AZAMBUJA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. aneurisma de aorta torácica. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá.

3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.

4. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia).

5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, bem como, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001985745v6 e do código CRC 61ab8104.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/9/2020, às 15:25:58


5019597-27.2019.4.04.9999
40001985745 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019597-27.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: MARCUS VINICIUS DE FREITAS AZAMBUJA

ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:07.

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