
Apelação Cível Nº 5011490-91.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: GENTILIA CORREA DE PAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Gentilia Correa de Paula interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 25/02/2019) que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 3 - SENT19).
Sustentou, em síntese, que faz jus à concessão de benefício por incapacidade por ser portadora de doenças degenerativas na coluna lombo-sacra, que a impedem de exercer atividade laborativa. Argumentou que a profissão habitual de agricultora demanda a realização de esforços físicos de moderados a intensos, destacando que, com o passar dos anos, a patologia tende a se agravar. Registrou que o julgador deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais da requerente. Por fim, postulou a reforma da sentença para que lhe seja concedido benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo, bem como a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do INSS (Evento 3 - APELAÇÃO20).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
Limita-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência foram devidamente comprovados, destacando-se, desde logo, que sequer foram objeto de discussão nos autos.
Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que a autora, atualmente com 48 anos de idade (nascida em 24/11/1971), auferiu auxílio-doença no período compreendido entre 10/08/2016 e 16/09/2016 (NB 615.406.958-1). Diante do implemento do termo final fixado administrativamente e a consequente cessação do benefício, formulou novo requerimento administrativo em 17/10/2016 (NB 616.171.894-8), que, por sua vez, foi indeferido em razão do parecer contrário da perícia médica.
De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, datado de 24/01/2018 (Evento 3 - CARTA_PREC_ORDEM13, fls. 17 e ss.), a autora exercia a profissão de agricultora, mas encontra-se afastada dessa atividade há 3 anos. Queixou-se de dor na coluna lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo e relatou que realiza acompanhamento médico na Unidade Básica de Saúde do município. Referiu que, quando sente dores, procura a UBS e faz uso de medicação analgésica, acrescentando que não chegou a realizar tratamento fisioterapêutico.
Após avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o perito diagnosticou o quadro como dor lombar baixa (CID M 54.5), afirmando categoricamente que a doença encontra-se estabilizada e, sob o ponto de vista ortopédico, não acarreta incapacidade laborativa. Confira-se:
Exame Físico
Bom estado geral, lúcida, orientada, coerente e colaborativa.
Chega a sala de perícias deambulando sem o auxílio de órteses.
Não apresenta hipotrofias musculares pela perimetria comparativa.
Não apresenta contratura da musculatura paravertebral.
Realizado os testes de força para as raízes nervosas de L3, L4, L5 e S1 e receberam graduação 5 bilateralmente (normal).
Realizado os testes de sensibilidade das raízes nervosas de L3, L4, L5 e S1 e estavam presentes e simétricos bilateralmente (normal).
Realizado os testes provocativos da raízes nervosas lombares e foram negativos bilateralmente (normal).
Realizado os testes de reflexos patelar e aquileu e estavam presentes e simétricos (normal).
Justificativa/Conclusão: Considerando o conjunto da anamnese, exame físico, documentos médicos, idade da autora, grau de escolaridade e profissão exercida, posso concluir que no presente exame NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO.
Apesar da autora apresentar alterações nos exames complementares, quando correlacionado ao exame clínico não se constatou incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico.
Em resposta aos quesitos, manifestou-se o expert da seguinte forma:
6. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
No presente exame não se constatou incapacidade laboral e nem redução da capacidade laboral do ponto de vista ortopédico.
Conforme foi esclarecido no laudo pericial, os sintomas relatados pela autora não a impedem de exercer suas lides habituais. Destaca-se, ainda, que os demais elementos do conjunto probatório não são suficientes a comprovar a alegada incapacidade, devendo ser prestigiadas as conclusões da perícia realizada em juízo em detrimento dos atestados produzidos unilateralmente pela recorrente.
No ponto, importante ressaltar que os únicos documentos médicos juntados aos autos com a finalidade de comprovar o quadro incapacitante são os seguintes: (i) laudo do exame de tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra, realizado em 15/06/2016; e (ii) atestado médico datado de 06/07/2016 em que se lê: "solicito afastamento do trabalho que exerce na agricultura para efetivo resultado do tratamento" (sem, entretanto, estimar um prazo para a recuperação).
Note-se que ambos os documentos são anteriores à perícia médica realizada em 16/09/2016 no âmbito do primeiro processo administrativo (NB 615.406.958-1), cuja conclusão foi favorável à concessão do auxílio doença no período de 10/08/2016 a 16/09/2016, consignando o seguinte: "segurada necessitou afastar-se de sua atividade laboral em função de descompensação clínica de patologia ortopédica da coluna lombossacra. Prazo de benefício sugerido até a presente data (16/09/2016), quando efetivamente pude examiná-la e constatar a recuperação de sua capacidade para o trabalho" (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 44). Assim sendo, percebe-se que, após a emissão do atestado médico particular, a autora usufruiu do benefício de auxílio-doença por um período de aproximadamente um mês, possibilitando sua recuperação.
Além disso, a perícia médica realizada em 14/11/2016 no processo administrativo nº 616.171.894-8 também confirmou a inexistência de incapacidade laborativa (Evento 3 - CONTES6, fl. 16), conclusão que vai ao encontro do que ficou constatado por meio da prova técnica produzida em juízo.
Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.
Conclui-se, assim, que, diante da ausência de incapacidade laborativa, é incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o que leva à improcedência do pedido, e, portanto, ao desprovimento da apelação.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC), mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.
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Apelação Cível Nº 5011490-91.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: GENTILIA CORREA DE PAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. agricultora. lombalgia. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020
Apelação Cível Nº 5011490-91.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: GENTILIA CORREA DE PAULA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO SCHUSTER (OAB RS063396)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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