Apelação Cível Nº 5012317-05.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VERA REGINA FREITAS SCHUTTS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Vera Regina Freitas Schutts interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 17/01/2019) que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 3 - SENT18).
Sustentou, em síntese, que faz jus à concessão de benefício por incapacidade por ser portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F33). Registrou que, conforme ficou consignado no laudo pericial judicial, o perito reconheceu a existência de incapacidade laborativa no período compreendido entre 20/04/2016 e 15/06/2016. Argumentou que a incapacidade persiste até os dias atuais, conforme demonstram os atestados médicos que instruem o feito. Requereu, por fim, a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia médica na área de medicina do trabalho, e, no mérito, postulou a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial (Evento 3 - APELAÇÃO19).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
Discute-se acerca do quadro incapacitante.
De acordo com as informações extraídas do laudo pericial médico, realizado por especialista em psiquiatria, datado de 05/12/2017 (Evento 3 - LAUDOPERIC10), a autora, atualmente com 56 anos de idade (nascida em 18/05/1964), referiu sofrer de depressão desde que possuía cerca de 30 anos de idade. Relatou agravamento do quadro após separação do marido, em janeiro de 2016, ocasião em que afastou-se do trabalho como agricultora. Realiza acompanhamento médico no posto de saúde e faz uso de medicação contínua. Confira-se:
História da doença atual Refere sofrer de depressão desde por volta dos 30 anos de idade.
Refere que depois de ser traída pelo marido, e se separar, ficou de cama, piorou, não conseguiu fazer mais nada.
Faz tratamento em posto de saúde em Torres, com consultas a cada 3 meses. (...) Diz ter se separado em 01/2016. E que está afastada do trabalho desde então.
Após avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o diagnóstico foi de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID 10 F33.0). O perito constatou que, no momento da perícia, a síndrome depressiva é de leve intensidade e não acarreta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Destacou, ainda, que a autora realiza tratamento, não havendo histórico de internações psiquiátricas, atendimentos de urgência ou tratamentos intensivos. A conclusão constante do laudo foi a seguinte:
Conclusões
Periciada apresenta, no momento, um quadro psiquiátrico compatível com síndrome depressiva de leve intensidade.
Nestas condições, não há incapacidade para o exercício das atividades laborativas que lhe são habituais.
Não há histórico de internações psiquiátricas, atendimentos de urgência, tratamentos intensivos.
Encontra-se em tratamento há vários anos. (...)
Ocorre que, ao analisar o histórico da separação conjugal ocorrida no início de 2016 em conjunto com atestado médico particular emitido à época (20/04/2016), o perito concluiu que a situação é compatível com a presença de agudização pretérita da doença. Assim sendo, embora o laudo tenha sido conclusivo no sentido de atestar a inexistência de incapacidade laborativa atual, foi reconhecida incapacidade pretérita de caráter temporário, no período de 20/04/2016 a 15/06/2016 (data da perícia administrativa desfavorável à concessão do benefício). O expert esclareceu, ainda, que, com base na evolução usual da doença, este intervalo de tempo seria suficiente para a recuperação. Nesse sentido:
(...) Atestado psiquiátrico de 04/2016 referiu depressão moderada. Perícia administrativa de 06/2016, não reconheceu incapacidade laborativa. Há histórico de separação conjugal no início de 2016. A história é compatível com a presença de agudização pretérita da doença, sendo que desta forma reconhece-se a presença de incapacidade laborativa total e temporária de 20/04/2016 (data de atestado médico relatando depressão moderada) e a data da perícia administrativa que não reconheceu incapacidade (15/06/2016), período suficiente, em termos da evolução usual da doença, para recuperação.
Em resposta aos quesitos do juízo, manifestou-se da seguinte forma:
1) Apresenta o autor(a) doença incapacitante? Em caso positivo, qual doença? Resposta: A autora apresenta doença, mas a mesma não é, no momento, incapacitante. Houve incapacidade laborativa pretérita entre 20/04/2016 e 15/06/2017, aproximadamente.
2) Com base em quais elementos, além do exame clínico, chegou-se a resposta do quesito nº 1? Encontra-se o(a) mesmo(a) em algum tratamento para recuperar a capacidade laborativa? Resposta: Anamnese, exame mental e análise documental. No momento, as informações apontam para que sim, está em tratamento.
Nesse contexto, ressalta-se que o atestado médico que subsidiou a conclusão do perito, emitido em 20/04/2016, deu conta de que a autora estava acometida de depressão moderada. Constou do referido documento que a requerente "não está em condições de realizar suas atividades laborativas por tempo indeterminado" e que, inclusive, "já teve ideação suicida" (Evento 3 - ANEXOSPET4, fls. 5 e 6).
Assim sendo, considerando-se que o requerimento administrativo foi formulado em 16/05/2016 e que, nesta data, a autora estava incapacitada para o trabalho, conforme atestou o perito, deve-se dar parcial provimento à apelação a fim de determinar a concessão do auxílio-doença entre 16/05/2016 (DER) e 15/06/2016 (data indicada pelo perito).
Não é caso, todavia, de provimento total do recurso, pois, atualmente, não se verifica a inaptidão para o trabalho. No ponto, deve-se mencionar que os documentos que instruíram os autos não são capazes de elidir o parecer do perito oficial, que expressamente concluiu não haver incapacidade no momento da perícia. Trata-se de laudo bem elaborado, em que as respostas aos quesitos detalham de maneira específica a situação da autora, a descrição sobre sua condição de saúde de maneira global é completa e minuciosa, o que deve ser levado em consideração.
Por fim, fica prejudicada a análise do pedido para a baixa dos autos em diligência e realização de novo exame pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador. Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo observados.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Inversão dos ônus sucumbenciais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em favor do patrono da parte autora em 10% do valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, a teor do disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, invertendo os ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002006893v50 e do código CRC acca45d5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012317-05.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VERA REGINA FREITAS SCHUTTS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXíLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. transtorno depressivo recorrente. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. PROVA DE INAPTIDÃO EM PERÍODO PRETÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que houve inaptidão para o trabalho em período pretérito, é devida a concessão do auxílio-doença, embora ausente incapacidade atualmente.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002006894v5 e do código CRC 43e1dfb5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020
Apelação Cível Nº 5012317-05.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: VERA REGINA FREITAS SCHUTTS
ADVOGADO: FREDERICO MAGGI COELHO HAINZENREDER (OAB RS092050)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 02/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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