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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ELETRICISTA. DEGENERAÇÃO ESPECIFICADA DE DISCO INTE...

Data da publicação: 02/10/2020, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ELETRICISTA. DEGENERAÇÃO ESPECIFICADA DE DISCO INTERVERTEBRAL. LUMBAGO COM CIÁTICA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 4. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia). 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. (TRF4, AC 5001175-51.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001175-51.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GILBERTO ADRIANO KEMPKA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Gilberto Adriano Kempka e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelação em face de sentença (prolatada em 04/11/2019) que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão, em favor da parte autora, de aposentadoria por invalidez a partir de 19/06/2019 (data de realização da segunda perícia judicial). O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em face da sucumbência recíproca, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído a título de indenização por danos morais, suspensa a exigibilidade de tal verba por ser beneficiário da justiça gratuita. Não houve condenação ao pagamento das custas processuais (Evento 95).

A parte autora insurgiu-se especificamente em relação ao termo inicial de concessão do benefício, argumentando que faz jus à aposentadora por invalidez desde a data em que o auxílio-doença foi cessado administrativamente (30/09/2016 - NB 612.291.353-0), conforme demonstram os atestados médicos particulares que instruem o feito (Evento 100).

O INSS, por sua vez, sustentou que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez pois a incapacidade laborativa constatada possui caráter temporário. Registrou que não há, nos autos, prova de que se encontre incapacitado de modo definitivo e sem possibilidade de reabilitação para atividade diversa da habitual. Por fim, requereu a reforma da sentença a fim de que seja concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença (Evento 102).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor, atualmente com 48 anos de idade (nascido em 15/02/1972), auferiu auxílio-doença no período compreendido entre 30/10/2015 e 30/09/2016 (NB 612.291.353-0), ocasião em que o benefício foi cessado em virtude do parecer desfavorável da perícia médica, que constatou sua aptidão para o labor. Diante disso, realizou novos requerimentos administrativos em 17/10/17 (NB 620.564.329-8) e 20/11/17 (NB 620.971.404-1), os quais foram igualmente indeferidos em virtude da não constatação de incapacidade laborativa.

Inicialmente, cumpre observar que primeira sentença, proferida em 08/08/2018, no sentido da improcedência do pedido (Evento 40), foi anulada em julgamento unânime por esta Turma em virtude do reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa. Por essa razão, foi determinada a remessa dos autos à origem e a reabertura da instrução processual para a complementação da prova pericial.

Após o cumprimento de tal determinação, foi prolatada nova sentença, em 04/11/2019 (Evento 95), que, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da segunda perícia médica realizada nos autos (isto é, 19/06/2019).

Diante disso, insurge-se a parte autora em relação ao termo inicial de concessão do benefício, argumentando que faz jus à aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em âmbito administrativo, ou seja, a contar de 30/09/2016 (NB 612.291.353-0). O INSS, por sua vez, argumenta que não ficou comprovado o caráter permanente da incapacidade, sustentando que o direito do autor limita-se ao recebimento de auxílio-doença.

De acordo com as informações extraídas da perícia médica judicial datada de 19/06/2019, realizada por especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 71), o autor trabalhou como eletricista industrial por aproximadamente cinco anos, no período de 03/11/2011 a 28/01/2017. Queixou-se de dor na coluna lombar irradiada para o membro inferior esquerdo, iniciada em 2015. Relatou que, embora tenha realizado tratamento clínico e fisioterápico, não obteve melhora.

Após a avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o perito diagnosticou o quadro como outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3) e lumbago com ciática (CID M54.4), concluindo que o autor está incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual em caráter temporário. Ocorre que, embora tenha estimando um prazo de seis meses para a recuperação, o expert esclareceu que a perspectiva de melhora está condicionada à realização de procedimento cirúrgico. Confira-se:

Conclusão: com incapacidade temporária
Justificativa: Dor na coluna lombar irradiada para membro inferior esquerdo, devido a hérnia discal, comprovada em RM da coluna lombar de 22/10/2018, 22/01/2019, e ENMG de 13/10/2018 .

(...)

Data provável de recuperação da capacidade: 19/12/2019
Observações: Tempo para o autor realizar tratamento cirúrgico, que é recomendável devido as sua alterações.

A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
Observações: Na minha avaliação. existe tratamento cirúrgico recomendável devido
às alterações comprovadas nas RM da coluna lombar de 22/10/2018, 22/01/2019, ENMG de 13/10/2018.

Percebe-se que o autor sofre de sérios problemas na coluna, cuja melhora está condicionada à realização de intervenção cirúrgica, à qual ele não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Destaca-se que o resultado de uma cirurgia para a correção do problema é imprevisível, não sendo assegurada a recuperação total dos movimentos. Desse modo, ainda que a perícia médica tenha classificado o impedimento como temporário, deve ser reconhecida a incapacidade definitiva do requerente para atividades que demandem a realização de esforços físicos, como é o caso da profissão de eletricista. Segundo constou do laudo, essa atividade requer a realização de movimentos de flexo-extensão e rotação lateral da coluna vertebral e membros superiores e inferiores. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 5. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, deve ser reconhecido o caráter permanente quando a recuperação depende de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Ademais, as condições pessoais (nível de escolaridade, idade e histórico laboral) contribuem para tal conclusão. 6. Considerada a existência de incapacidade total e permanente, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença. 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4 5009361-16.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020) (destaque não é do original).

Assim sendo, uma vez constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, cumpre avaliar as suas condições pessoais (em especial a idade, a escolaridade e a qualificação profissional) a fim de aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Nessa perspectiva, deve-se dar destaque para o fato de que o autor possui 48 anos de idade, ensino fundamental incompleto (estudou até a 5ª série) e histórico laboral em atividades braçais. É pouco crível, portanto, que possa ser reabilitado para atividades que dispensem o uso de força física.

Portanto, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, de modo que a apelação da autarquia não merece ser provida. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. DESCASCADOR DE ACÁCIA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. ESPONDILOARTROSE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá. 4. A partir da data do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é definitiva, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação por ser idoso, possuir baixo grau de instrução e ter experiência profissional em atividades que exijam esforço físico, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Correção monetária pelo INPC, pois o débito é posterior a 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5019594-72.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2020)

Uma vez reconhecido o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, passa-se à análise do termo inicial de concessão do benefício.

Termo inicial

No que diz respeito à DIB, a data que constou na sentença foi 19/06/2019 (data de realização da segunda perícia judicial). Diante disso, o autor sustenta que faz jus ao recebimento do benefício desde a cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, isto é 30/09/2016 (NB 612.291.353-0).

Questionado acerca da data de início da doença (DID), o perito afirmou que o quadro clínico teve início no ano de 2015. Contudo, esclareceu que o início da incapacidade laborativa (DII) ficou comprovado tão somente a partir de 19/06/2019, data em que foi realizado o exame pericial. Confira-se:

DII - Data provável de início da incapacidade: 19/06/2019
Justificativa: Após exame físico e avaliação das RM da coluna lombar de 22/10/2018, 22/01/2019, e ENMG de 13/10/2018.

Em resposta a quesito complementar, o expert justificou essa conclusão da seguinte forma:

Quesitos complementares

O conjunto probatório demonstra que o autor está acometido das mesmas moléstias desde longa data. Sendo assim, por qual motivo o senhor afirma que a incapacidade iniciou somente em 19/06/19?

Resposta: Pois neste momento realizei o exame físico e constatei o quadro clinico agudo, que o incapacita temporariamente ao trabalho.

Cumpre observar que o perito teve acesso a vasta documentação complementar apta a subsidiar sua conclusão acerca do termo inicial da incapacidade, incluindo exames de ressonância magnética da coluna lombar datados de 22/10/2018 e 22/01/2019, além de ENMG datado de 13/10/2018. Ora, tais documentos foram analisados pelo expert, que, com base neles, fixou o início da incapacidade quase três anos após a cessação administrativa do benefício anteriormente auferido. Destaca-se, no ponto, que os demais elementos do conjunto probatório não são suficientes para afastar essa conclusão, devendo ser prestigiadas as conclusões da perícia realizada em juízo em detrimento dos atestados produzidos unilateralmente pela parte.

Salienta-se que há, nos autos, atestados médicos particulares que corroboram a constatação de que o autor estava apto a trabalhar no momento em que cessou o benefício (30/09/2016), devendo-se dar destaque para os seguintes documentos: (i) atestado médico emitido por especialista em ortopedia, datado de 01/06/2016, que reconhece incapacidade laborativa por um período de 90 dias (portanto, até 01/09/2016) (Evento 1 - ATESTMED7, fl. 4); e (ii) atestado médico emitido por especialista em ortopedia, datado de 27/07/2016, que reconhece a inaptidão para o trabalho por um período de 60 dias (portanto, até 27/09/2016) (Evento 1 - ATESTMED7, fl. 4). Some-se a isso o fato de que a primeira perícia realizada do processo, datada de 14/05/2018 (Evento 25), concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa à época.

Assim sendo, a sentença deve ser mantida no que se refere ao termo inicial de concessão do benefício, pois não há prova de que a incapacidade perdure desde a data em que o benefício foi cessado administrativamente, tampouco desde os requerimentos administrativos formulados em 17/10/2017 (NB 620.564.329-8) e 20/11/2017 (NB 620.971.404-1). O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação, bem como, de ofício, adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002007846v110 e do código CRC bb722703.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/9/2020, às 15:25:28


5001175-51.2018.4.04.7117
40002007846.V110


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001175-51.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GILBERTO ADRIANO KEMPKA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR incapacidade. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. laudo pericial. eletricista. degeneração especificada de disco intervertebral. lumbago com ciática. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).

3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.

4. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia).

5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, bem como, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002007847v5 e do código CRC dbd19f7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/9/2020, às 15:25:28


5001175-51.2018.4.04.7117
40002007847 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5001175-51.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: GILBERTO ADRIANO KEMPKA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 395, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:58.

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