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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MOTORISTA. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. TRANSTORNO DEPR...

Data da publicação: 09/11/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MOTORISTA. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional que envolva risco (motorista), é devido o restabelecimento do auxílio-doença, no caso, a partir da data em que indevidamente cessado. 3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. (TRF4, AC 5070347-34.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070347-34.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLAUDIO GARCIA RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Claudio Garcia Rodrigues interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 06/02/2020) que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, § 3° do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 47).

Sustentou, em síntese, que faz jus à concessão de benefício por incapacidade por ser portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substancias psicoativas – síndrome de dependência (CID F 19.2) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F 33.1). Argumentou que, conforme ficou consignado no laudo pericial médico, está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (motorista de ônibus). Registrou que, embora o juízo de primeiro grau tenha firmado sua convicção considerando a profissão de pintor, os documentos que instruem o feito fazem prova de que sempre trabalhou como motorista, sendo esta a sua atividade habitual. Por fim, requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (11/09/2018), com a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais (Evento 53).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Limita-se a controvérsia à verificação do quadro de incapacidade, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência foram devidamente comprovados, destacando-se, desde logo, que sequer foram objeto de discussão nos autos.

Com a finalidade de contextualizar a situação sob exame, deve-se ressaltar que o autor, atualmente com 61 anos de idade (nascido em 18/03/1959), auferiu auxílio-doença nos períodos de 01/09/2005 a 30/06/2007 (NB 514.607.914-1) e de 22/10/2007 a 11/09/2018 (NB 522.695.541-7). Após a cessação do benefício, formulou novo requerimento no âmbito administrativo, em 15/10/2018, o qual foi indeferido pela autarquia em virtude de parecer desfavorável da perícia médica (NB 625.206.289-1).

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, datado de 07/03/2019, realizado por especialista em psiquiatria (Evento 21), o autor informou que trabalhou como motorista de ônibus até o ano de 2005, sendo esta a última atividade laborativa exercida por ele. Consta do laudo que, em 2009, perdeu a carteira nacional de habilitação (CNH), passando a realizar o que qualificou como "bicos": pintar paredes, serviços gerais e reformas para a vizinhança. Queixou-se de sintomas depressivos e consumo de álcool e drogas, referindo fazer uso de medicação (diazepam). Transcreve-se a parte pertinente do laudo:

Histórico/anamnese: Sem CNH desde 2009. Desde que perdeu a CNH realiza bicos, como pintar paredes, serviços gerais de reformas para a vizinhança. Diz que a mãe morreu há 6 anos e que não pensava que isso fosse lhe tocar tanto, há menos de 30 dias a filha tentou suicídio (sic) e que não tem mais nenhum sentido para estar vivo. Em tratamento com consultas médicas a cada 3 meses no posto de saúde. Faz uso de diazepam ( não sabe referir a dose). Usuário de múltiplas drogas, usou cocaína há uma semana. Iniciou o uso de álcool aos 17 anos de idade. Relata várias passagens por comunidades terapêuticas, a última em 2015, sic. Casado, 2 filhas.

Após avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o perito firmou diagnóstico: transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substancias psicoativas – síndrome de dependência (CID F 19.2) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F 33.1). Esclareceu-se que o autor se encontra inapto tão somente para o exercício da profissão de motorista, não havendo sintomas incapacitantes para atividades que não ofereçam risco, manifestando-se da seguinte forma:

Conclusão: sem incapacidade atual.
Justificativa: O autor relata ser usuário de múltiplas drogas há muitos anos, não comprova tratamento atual. Declara-se motorista de ônibus, mas perdeu a CNH em 2009 para todas as categorias, relata realizar trabalhos ocasionais como pintor. Atualmente apresenta-se poliqueixoso, histriônico e como bem evidenciado na perícia de 26/02/2018 há ganhos secundários com a doença. Não apresenta sintomas incapacitantes para atividades que não seja a de condução de coletivos (o que na realidade já não é mais sua profissão há bem 10 anos), onde possa colocar em risco a segurança outra.
Sair de uma posição assistencial e passar a ser protagonista de suas escolhas será somente benéfico, permitindo a ressocialização e o contato com o outro, melhorando consequentemente sua qualidade de vida de maneira global.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO.

Diante das conclusões acima, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por considerar que o autor está apto a exercer a profissão de pintor. A fim de evitar tautologia, faz-se menção aos fundamentos da sentença:

De posse do laudo pericial, elaborado por por médica especialista em Psiquiatria, verifico que a parte NÃO apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular. De acordo com a perita, a parte sofre de "F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência; F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado", mas não provocando a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, atualmente, realizando serviços como pintor. (...)

Ocorre que, ao contrário do que constou na decisão de primeiro grau, a atividade habitual do autor, em relação à qual deve ser aferido o requisito da incapacidade, é a de motorista. Isto porque, conforme demonstram os elementos do conjunto probatório, o recorrente exerceu essa profissão por mais de dez anos, necessitando afastar-se no ano de 2005 em virtude dos problemas de origem psiquiátrica e envolvimento com drogas, passando, inclusive, a receber auxílio-doença (o benefício previdenciário foi concedido nos períodos de 01/09/2005 a 30/06/2007 e, menos de quatro meses depois, de 22/10/2007 a 11/09/2018).

Da análise do extrato do CNIS depreende-se que, a partir de 1995, todos os vínculos empregatícios firmados pelo autor foram com empresas de transporte. Além disso, os laudos periciais médicos realizados em âmbito administrativo em 27/11/2007, 23/01/2008, 07/04/2008 e 31/07/2017, demonstram que a profissão noticiada na ocasião dos requerimentos administrativos era a de motorista (Evento 11).

Cumpre observar que, embora tenha constado do laudo pericial que o autor perdeu a CNH em 2009 e não desempenha a atividade de motorista há dez anos, tal situação decorre justamente do fato de que esteve incapacitado para o exercício dessa profissão. Destaca-se que, em 2009, auferia benefício por incapacidade, estando impedido, portanto, de trabalhar como motorista.

Importante referir, ainda, que a execução de trabalhos esporádicos como pintor (“bicos”) não é suficiente para que esta seja considerada sua atividade habitual, devendo ser avaliado todo o seu histórico laboral a fim de aferir o direito ao auxílio-doença. Ressalta-se que não há provas nos autos que demonstrem que esse trabalho era exercido com habitualidade, sendo a única menção à atuação como pintor aquela constante do laudo pericial, conforme excertos transcritos acima. No ponto, destaca-se que a própria perícia médica deu conta de que o autor nunca foi submetido a processo de reabilitação profissional.

Nesse contexto, o laudo pericial judicial é claro ao atestar a incapacidade laborativa do autor para o exercício da profissão de motorista, o que evidencia a continuidade do quadro incapacitante, já que o autor permanece, até os dias atuais, sem condições de retornar à função de motorista. Essa constatação é corroborada por atestado médico particular datado de 25/10/2018 (contemporâneo, portanto, à cessação do benefício na esfera administrativa), que refere que o recorrente encontra-se "sem condições de retorno a atividades como motorista" (Evento 1 - ATESTMED6).

Embora o perito não tenha expressamente declarado o caráter temporário do impedimento, tal conclusão pode ser extraída da análise global do laudo pericial, já que, em resposta aos quesitos, o expert mencionou que o quadro de dependência química é passível de melhora mediante a realização de tratamento adequado. Além disso, dentre os documentos complementares apresentados durante a perícia, inclui-se laudo pericial realizado em 26/02/2018 no âmbito da ação judicial nº 5061750-13.2017.4.04.7100 (que determinou o restabelecimento do benefício a partir de 31/10/2017), em que se verificou a existência de incapacidade de cunho temporário (Evento 1 - LAUDO10).

Portanto, analisando-se os apontamentos da perícia médica em conjunto com os demais elementos do conjunto probatório, pode-se concluir que o autor encontra-se incapacitado de forma temporária para o exercício da atividade de motorista. Por essa razão, a sentença deve ser reformada a fim de que seja concedido o auxílio-doença desde que indevidamente cessado (11/09/2018), pois ficou comprovada a existência de incapacidade laborativa à época.

Não é caso, todavia, de provimento total do recurso, pois, diante da perspectiva de melhora, não há como conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que esse benefício tem como um de seus requisitos a constatação da incapacidade permanente. Portanto, em relação ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a apelação não merece ser provida.

A partir da vigência da Lei n. 13.457, deve ser observado, na falta de prazo certo para a cessação do benefício, o que dispõe o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213: Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Assegura-se assim, ao autor, a possibilidade de requerimento de prorrogação, a partir do decurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do acórdão.

O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo observados.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Inversão dos ônus sucumbenciais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, deverão ser pagos pelo INSS no percentual de 10%, observando-se o teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, a fim de determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001974928v159 e do código CRC dbbec0df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/11/2020, às 13:29:3


5070347-34.2018.4.04.7100
40001974928.V159


Conferência de autenticidade emitida em 09/11/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070347-34.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLAUDIO GARCIA RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Laudo pericial. motorista. síndrome de dependência. transtorno depressivo recorrente. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional que envolva risco (motorista), é devido o restabelecimento do auxílio-doença, no caso, a partir da data em que indevidamente cessado.

3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.

4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.

5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, determinando, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001974929v5 e do código CRC 799fd5b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/11/2020, às 13:29:3


5070347-34.2018.4.04.7100
40001974929 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/11/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5070347-34.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: CLAUDIO GARCIA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/11/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/10/2020

Apelação Cível Nº 5070347-34.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por CLAUDIO GARCIA RODRIGUES

APELANTE: CLAUDIO GARCIA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/10/2020, na sequência 4, disponibilizada no DE de 19/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE DETERMINAR AO INSS QUE CONCEDA À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DETERMINANDO, AINDA, A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/11/2020 04:01:00.

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