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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS HEPÁTICOS E CIRCULATÓRIOS. DOR LOMBAR BAI...

Data da publicação: 01/11/2020, 07:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS HEPÁTICOS E CIRCULATÓRIOS. DOR LOMBAR BAIXA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000677-85.2019.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000677-85.2019.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RUBENS MARCOS DE CAMPOS UCHOA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Rubens Marcos de Campos Uchoa interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 22/07/2020) que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez, desde que cessada (03/10/2018), ou auxílio-doença, condenando-o ao pagamento dos honorários periciais, das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 64).

Sustentou que faz jus à concessão de benefício por incapacidade por ser portador de um conjunto de doenças crônicas que o impedem de exercer atividade laborativa. Registrou que o julgador deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente. Por fim, requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido benefício por incapacidade (Evento 71).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Limita-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência foram devidamente comprovados, destacando-se, desde logo, que sequer foram objeto de discussão nos autos.

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor, atualmente com 51 anos de idade (nascido em 19/12/1968), auferiu aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 07/05/2012 e 03/10/2018 (NB 32/551.503.547-6), ocasião em que o benefício foi cessado administrativamente. O autor formulou novo requerimento administrativo, em 08/05/2019, para concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica.

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, datado de 08/11/2019 (Evento 33), o autor exerceu a profissão de técnico administrativo durante doze anos, e encontra-se afastado de tal atividade desde novembro de 2004. Queixou-se de dores nos membros inferiores com lesão que "abre", produz secreção, bem como dores lombares constantes, referindo, ainda, ser portador de hepatite C crônica em retratamento há 01 (um) ano, de modo que sente tontura, mal estar, vômitos, falta de força. Informou ser hipertenso e diabético, desde o ano de 2004. Relatou que faz uso de medicação de uso contínuo. Referiu, por fim, a ocorrência de doença cardíaca, tendo realizado cirurgia bariátrica e safenectomia.

O diagnóstico foi de Hipertensão essencial (primária) (CID I10), Hepatite viral crônica C (CID B18.2), Varizes dos membros inferiores​​​​​(CID I83), Fibrose hepática (CID K74.0), Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11), Dor lombar baixa (CID M51.2) e Anemia por deficiência de ferro (CID D50). Após avaliação física e análise da documentação médica complementar apresentada, a expert concluiu que tais patologias não acarretam incapacidade laborativa atual, destacando que o autor utiliza-se de tratamento parcialmente adequado ao seu quadro clínico. Confira-se (negrito no original):

Exame físico/do estado mental: Lúcido, coerente, orientado no tempo, espaço e pessoa. Peso: 91 (noventa e um) kg altura: 01 (um) m e 79 (setenta e nove) cm, bom estado geral, macha típica, senta e levanta com facilidade. Mucosas normocoradas e anictéricas, eupneico e acianótico. PA: 190/108 mmhg FC: 44 bpm Ausculta cardíaca: bulhas normofonéticas, ritmo regular, 02 (dois) tempos, ausência de sopros ou estalidos. Ausculta respiratória com murmúrio vesicular normal, ausência de ruídos adventícios. Abdome flácido, fígado não palpável abaixo do rebordo costal, ruídos hidroaéreos presentes, ausência de massas palpáveis ou visceromegalias. Exame dos membros inferiores: Coloração ocre no terço inferior do membro inferior direito sem ulceração e sem solução de continuidade. Pulsos pediosos papáveis profundos. Ausência de empastamento nas panturrilhas. Ausência de edema. Presença de varizes. Exame da coluna lombossacra: Flexão 50º Extensão 0º Lateralização normal. Lasegue e Bragard negativos. Lasegue sentado negativo.

[...]

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: As doenças que o Autor apresenta consistem de varizes nos membros inferiores que não são incapacitantes, não há úlcera varicosa ou sinais de trombose, o que corrobora com exame de imagem ecodoppler dos membros inferiores.

HAS, e diabetes mellitus controladas farmacologicamente, não insulino dependente, não incapacitantes. Ecocardiograma com FE de 63% e hipertrofie excêntrica do VE de grau moderado.

Anemia ferropriva devido a medicação utilizada para hepatite C, não incapacitante, pois tratada adequadamente resolve de forma rápida.

Hepatite C e fibrose hepática não são incapacitantes no estágio em que se encontram. A sintomatologia que refere é consequência dos efeitos farmacológicos, que cessarão à medida forem utilizados.

Lombalgia se deve a processo degenerativo da coluna lombar, sem sinais de radiculopatia. Os exames ortopédicos não demonstram sinais de limitação funcional, há restrição à flexão da coluna vertebral, que não causa restrição da capacidade laboral, que é de esforço físico leve, o que corrobora com exames de imagem da coluna lombossacra.

O processo degenerativo da coluna vertebral, entendido como discopatia degenerativa é um processo normal fazendo parte do envelhecimento, não se constituindo em doença. De forma geral as pessoas, mesmo que nunca tivessem problema espinhal, apresentarão sinais degenerativos. As referidas alterações começam a aparecer praticamente no início da idade adulta e muitas vezes muito cedo.

Todas as estruturas articulares apresentarão degeneração, especialmente as juntas da coluna, cujo nome é processo de desgaste das estruturas interfacetárias e discos intervertebrais. Há variação no grau de desgaste, que vai desde alterações iniciais, leves, com perda de hidratação do disco, há grandes alterações, causando artrose pronunciada das articulações facetarias.

Todo o processo supra descrito pode causar alguma dor ou desconforto, porém os referidos sintomas costumam ser pouco importantes sem causar maiores problemas.

Ademais o trabalho que ele executa consiste de atividade de esforço físico leve, o que pode realizar.

Deverá realizar tratamento fisioterapêutico, o que auxiliará na sintomatologia lombar.

Não há elementos que justifiquem incapacidade laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, ausente a incapacidade, é incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Segundo foi esclarecido no laudo pericial, os sintomas relatados pelo autor não o impedem de exercer suas lides habituais. Destaca-se, no ponto, que os documentos apresentados no processo não são suficientes a comprovar a alegada incapacidade, considerando-se, ademais, que foram devidamente analisados por ocasião da perícia judicial.

Por fim, cabe destacar que o laudo foi elaborado por profissional da confiança do juízo e especialista em medicina do trabalho, detalhando, fundamentadamente, as razões por que o autor encontra-se apto a trabalhar, sendo que a atividade exercida por ele anteriormente e suas condições pessoais foram levadas em consideração pelo médica perita para fins de expedição do referido documento. O laudo é válido e suficiente, portanto, a embasar a presente decisão.

Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, do que aqui não se trata.

Conclui-se, assim, que o autor se encontra em condições para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício postulado, o que leva à improcedência do pedido, e, portanto, ao desprovimento da apelação.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC), mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002050788v13 e do código CRC f52ed50f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/10/2020, às 17:32:53


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40002050788.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000677-85.2019.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RUBENS MARCOS DE CAMPOS UCHOA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS HEPÁTICOS E CIRCULATÓRIOS. DOR LOMBAR BAIXA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.

3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002050789v5 e do código CRC 765fa030.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/10/2020, às 17:32:53


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Apelação Cível Nº 5000677-85.2019.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: RUBENS MARCOS DE CAMPOS UCHOA (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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