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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. TRANSTORNO DO PÂNICO. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. INCAPACIDADE ...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. TRANSTORNO DO PÂNICO. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devida a concessão do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo. 4. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária). 5. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5022743-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022743-42.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VILMAR BORGES ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Vilmar Borges Alves interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 2 - SENT5).

Sustentou, em síntese, que faz jus à concessão de benefício por incapacidade por ser portador de patologia psiquiátrica que o impede de exercer sua atividade laborativa habitual (agricultor). Registrou que o julgador deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente para formar sua convicção. Por fim, requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (11/03/2014). Postulou, ainda, a aplicação do INPC como índice de correção monetária, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 75 desta Corte (Evento 2 - APELAÇÃO6).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Limita-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência foram devidamente comprovados, destacando-se, desde logo, que sequer foram objeto de discussão nos autos.

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor, agricultor, atualmente com 55 anos de idade (nascido em 02/10/1965), requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença em 11/03/2014 (NB 605.412.806-3), sendo o benefício indeferido em virtude do parecer desfavorável da perícia médica, que constatou sua aptidão para o labor.

Inicialmente, cumpre observar que, durante a fase instrutória, foram conduzidas duas perícias médicas. Confira-se, a seguir, em ordem cronológica, resumidamente, os pareceres dos profissionais auxiliares do juízo.

O primeiro laudo pericial (Evento 2 - MANIF_MPF3, fls. 19 e ss.), datado de 14/11/2016, foi assinado pelo médico Arthur M. Castelo Branco, que diagnosticou, na ocasião, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F 32.2). Contudo, o laudo apresentou contradições internas, já que, muito embora tenha afirmado que "a patologia alegada pelo médico especialista assistente é geradora de incapacidade laborativa" (quesito 7 do INSS), o perito concluiu, em resposta ao quesito 17 apresentado pela autarquia, que "o autor encontra-se capaz no momento para exercer suas atividades laborais sem restrições". Cumpre observar, ainda, que o expert não possui especialidade na área psiquiátrica, reconhecendo, inclusive, a possibilidade de imprecisão diagnóstica, "tendo em vista que o autor apresenta patologia de caráter psicológico de difícil definição" (quesito 12 do INSS).

Diante da inconclusividade da primeira perícia e da ausência de manifestação do perito em relação à impugnação apresentada pelo autor, o Dr. Arthur M. Castelo Branco foi destituído, conforme decisão do Evento 2 - MANIF_MPF3, fl. 35, tendo sido nomeado, em substituição, o médico André Gomes Andrighetto.

De acordo com as informações extraídas da segunda perícia (Evento 2 - MANIF_MPF3, fls. 44 e ss.), realizada em 17/11/2017 por especialista em psiquiatria (quesito 6 do INSS), o diagnóstico foi de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), transtorno do pânico (CID F41.0) e episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos (CID F32.2).

Segundo o perito, o transtorno do pânico é uma "doença caracterizada por crises súbitas de intensa ansiedade paroxística. São episódios recorrentes de ansiedade extrema, que surge sem fatores precipitantes aparentes, conduzindo a diversos sintomas físicos, que geram um mal-estar importante, com sensação de incapacidade e de morte iminente. Os indivíduos pensam que estão para morrer e inaptos para qualquer atividade" (quesito 2 do autor). O transtorno de ansiedade generalizado, por sua vez, possui como principal característica a "ansiedade exacerbada, contínua e incontrolável". Conforme constou do laudo, o quadro teve origem após um trauma com serra circular que levou à amputação de quatro dedos da mão esquerda. O expert afirmou que, "como essas doenças não foram identificadas e adequadamente tratadas, a instabilização emocional progrediu para um episódio depressivo grave persistente", desde o ano de 2014 (quesito 8 do INSS).

Embora o autor realize acompanhamento psiquiátrico desde fevereiro de 2014, fazendo uso de medicação contínua, o perito foi categórico ao afirmar que o quadro não apresentou boa evolução, destacando que o paciente "nunca obteve qualquer melhora clínica". Esclareceu, ainda, que o requerente "sempre manteve um sentimento de tristeza constante, anedonia marcada, acompanhados de pensamentos suicidas e ataques de pânico recorrentes". Destacou, por fim, que os medicamentos utilizados "não são os mais indicados para essas patologias" (quesito 13 do INSS).

Não obstante a afirmação do expert no sentido de que "não há incapacidade laborativa" (quesito 9 do INSS), a análise global do laudo pericial permite concluir que essa afirmativa foi embasada no fato de que a doença é passível de melhora mediante adequação do tratamento. Nesse sentido, cumpre observar as respostas ao quesito 4 do autor e ao quesito 16 do INSS, além dos esclarecimentos prestados em atenção aos quesitos complementares formulados pelo autor (Evento 2 - MANIF_MPF3, fl. 59):

Laudo pericial (datado de 17/11/2017)

4) Qual o grau de redução da capacidade laborativa da parte autora?

Resposta: Nenhuma, basta receber o tratamento adequado. Mas isso nunca aconteceu.

16) A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava?

Resposta: Não, desde que adequadamente tratadas.

Laudo complementar (datado de 17/11/2017)

a) As doenças psíquicas que acometem o autor (transtorno de ansiedade generalizada, transtorno do pânico, episódio depressivo grave, podem gerar a sua incapacidade laboral, do ponto de vista psíquico?

Resposta: Sim.

b) Se o enfermo psiquiátrico, ao exteriorizar o sentimento de incapacidade e de inapto ao trabalho, torna-se ou crê, do ponto de vista psíquico, que está efetivamente incapaz para o trabalho?

Resposta: Sim. Entretanto, a crença da incapacidade reside no distúrbio do conteúdo do pensamento. A síndrome depressiva grave gera uma distorção no ato de pensar. O conteúdo do pensamento do paciente severamente deprimido é depreciativo, com sentimentos de inutilidade, incapacidade, desesperança e culpa. Tais características são reversíveis mediante tratamento adequado. Mais uma vez, reforço que é a falta de resposta ao tratamento que gera essa percepção errônea de incapacidade e não a gravidade da doença. Mesmo indivíduos severamente adoecidos tem condições de recuperação plena, desde que atinjam a remissão dos sintomas depressivos.

Assim sendo, em face da ausência de resposta ao tratamento realizado pelo autor, depreende-se do laudo pericial que o quadro psiquiátrico é incapacitante para o exercício de suas atividades habituais. No mesmo sentido, os atestados médicos particulares que instruem o feito, datados de 24/02/2014 e 26/10/2017, recomendam o afastamento do trabalho por tempo indeterminado (Evento 2 - MANIF_MPF3 - fls. 46 e 47).

Trata-se de incapacidade temporária, pois, segundo o perito, "uma vez que o paciente receba o tratamento adequado, com os medicamentos corretos, nas doses apropriadas, ele apresentará melhoras em, no máximo, 60 dias. Com isso, recuperará a auto-confiança e poderá retomar o trabalho normalmente sem restrições" (quesito 6 do autor).

Assim sendo, uma vez constatada a incapacidade para o exercício da atividade de agricultor, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento de auxílio-doença. Não é caso, todavia, de provimento total do recurso, pois, diante da perspectiva de melhora, não há como conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que esse benefício tem como um de seus requisitos a constatação da incapacidade permanente. Cumpre salientar que a concessão do auxílio-doença não impede que, no futuro, esse benefício venha a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se ficar demonstrado que a incapacidade tornou-se permanente e total.

Reconhece-se que as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição do caráter total ou parcial da incapacidade laborativa. Contudo, as condições pessoais não possuem o condão de indicar a natureza permanente ou temporária da incapacidade. Isto é, se o perito conclui que a incapacidade é de natureza temporária porque há perspectiva de recuperação da saúde, a idade do segurado, a baixa escolaridade e a sua restrita experiência profissional não são aptas a afastar a natureza temporária da incapacidade. Nesse particular, predomina, com efeito, o juízo médico efetuado pelo perito.

Uma vez reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, passa-se à análise do termo inicial de concessão do benefício.

Termo inicial

Segundo constou do laudo pericial, o quadro incapacitante persiste desde 2014, pois as patologias de origem psiquiátrica não foram adequadamente tratadas e o autor não obteve qualquer melhora clínica (quesitos 8 e 13 do INSS). Além disso, o atestado médico datado de 24/02/2014, emitido por especialista em psiquiatria (Evento 2 - MANIF_MPF3 - fl. 46), corrobora a existência de incapacidade laborativa à época do requerimento administrativo do benefício, realizado em 11/03/2014.

Assim sendo, o auxílio-doença deve ser concedido desde a DER (11/03/2014), pois a incapacidade para o exercício da atividade habitual já estava presente à época.

Termo final

A partir da vigência da Lei n. 13.457, deve ser observado, na falta de prazo certo para a cessação do benefício, o que dispõe o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213: Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Assegura-se assim, ao autor, a possibilidade de requerimento de prorrogação, a partir do decurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do acórdão.

O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Inversão dos ônus sucumbenciais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, deverão ser pagos pelo INSS no percentual de 10%, observando-se o teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, a fim de determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002194151v37 e do código CRC 87f13540.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/12/2020, às 17:23:44


5022743-42.2020.4.04.9999
40002194151.V37


Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022743-42.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VILMAR BORGES ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. transtorno do pânico. episódio depressivo grave. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devida a concessão do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo.

4. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária).

5. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.

6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.

7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, determinando, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002194152v4 e do código CRC c61ba09b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/12/2020, às 17:23:44


5022743-42.2020.4.04.9999
40002194152 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5022743-42.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: VILMAR BORGES ALVES

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)

ADVOGADO: ROSEMAR ANTONIO SALA (OAB RS074819)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE DETERMINAR AO INSS QUE CONCEDA À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DETERMINANDO, AINDA, A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:00:58.

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