Apelação Cível Nº 5002352-03.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA DIAS DA SILVA
ADVOGADO: EDSON LUIS DA ROSA (OAB RS080918)
RELATÓRIO
ONDINA DIAS DA SILVA ajuizou ação ordinária em 05/04/2010, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/539.164.889-7, DER: 18/01/2010) e de antecipação de tutela.
A tutela provisória foi deferida em 09/05/2017 (Evento 3, DESPADEC28).
Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:
O INSS, em suas razões, assevera que o acidente ocorrido em 2006 ocasionou somente redução e não incapacidade. Requer o afastamento da concessão de benefício à autora, ou, subsidiariamente, conceder apenas o benefício de auxílio-acidente. Na eventualidade de manutenção da sentença, pugna pela (a) aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora; e (b) isenção do pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões, os autos foram enviados para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência, após parecer do Ministério Público Estadual no mesmo sentido, determinando a remessa do feito a esta Corte (Evento 3, OUT33).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Auxílio-acidente
A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, EINF 5003469-84.2010.4.04.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/12/2016; TRF4, EINF 5000042-29.2012.4.04.7005, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/11/2014; e TRF4, AC 5062334-51.2015.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 27/02/2018.
Caso Concreto
Histórico Previdenciário da parte autora:
A partir da perícia médica realizada em 30/05/02018 (Evento 3, LAUDOPERIC23), por perito de confiança do juízo, Dr. Tiago Vinícius da Silva Nunes, CREMERS 34745, é possível obter os seguintes dados:
- exames/laudos apresentados: não foram trazidos exames complementares diferentes dos acostados aos autos;
- idade na data do laudo: 52 anos;
- profissão: trabalhou na indústria calçadista
- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto;
- CNH: não possui.
Segundo relato da autora, em 2006 sofreu assalto à mão armada, com queda ao solo sobre o braço esquerdo, resultando em fratura do membro superior esquerdo, com perda de substância óssea, no punho ulnar, com sequelas mesmo após a osteossíntese cirúrgica com próteses.
O expert afirma que a autora poderá exercer atividades que sejam adaptadas e adequadas a sua condição física e que não requeiram esforço da mão não dominante afetada.
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
Assim, tendo em conta que a autora é destra e possui tão somente redução da capacidade laborativa devido à sequela na mão esquerda, entendo que merece parcial acolhimento a tese do INSS no sentido de que devem ser afastados os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
No entanto, a demandante faz jus ao auxílio-acidente, a partir da data do requerimento administrativo nº 31/539.164.889-7 (DER: 18/01/2010), em observância aos limites do pedido inicial.
Cumpre referir que a questão sub judice não diz respeito ao recente Tema 862/STJ, uma vez que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente não é objeto da controvérsia.
Revogo a antecipação de tutela mantida pela sentença.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).
Honorários advocatícios
Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Deixo, portanto, de majorar a verba honorária em face do acolhimento parcial do recurso do INSS.
Os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. O contrário ocorre com as parcelas adimplidas pela autarquia no curso da ação, que guardem correspondência com o objeto da lide.
Custas Processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Da antecipação de tutela posteriormente revogada
É pacífico o entendimento nas Turmas Previdenciárias deste Regional de que a revogação tutela provisória anteriormente deferida, não implica devolução dos valores percebidos pela parte autora.
Não é desconhecida a existência dos precedentes do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT. No entanto, o próprio STJ, por sua Corte Especial, no julgamento do EResp 1.086.154/RS, já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em caso em que a antecipação da tutela originou-se de cognição exauriente.
Por outro lado, não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), conforme se lê no RE 734.199/RS, rel. Ministra Rosa Weber.
Com efeito, quanto à repetição de valores, o egrégio Supremo Tribunal Federal, recentemente assentou que as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias recebidas por força de tutela antecipada judicial não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, Acórdão Eletrônico DJe-204 Divulg 23-09-2016 Public 26-09-2016)
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal em casos análogos: AC 5001594-08.2017.4.04.7117, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 01/03/2018; AC 5008339-14.2015.4.04.7104, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 03/04/2018; AG 5010261-28.2016.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Artur César De Souza, juntado aos autos em 12/04/2018; e AC 5029118-64.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 06/02/2018.
Assim, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Conclusão
Reforma-se a sentença para (a) afastar a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez; (b) reconhecer o direito da segurada ao benefício de auxílio-acidente; (c) adequar os critérios de aplicação da correção monetária; e (d) isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais.
Determinada a compensação das prestações inacumuláveis e a revogação da tutela provisória.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5002352-03.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA DIAS DA SILVA
VOTO DIVERGENTE
Apresenta-se divergência ao voto do juiz relator especificamente para manter a concessão do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Conforme consta do laudo pericial (ev. 3 - LAUDOPERIC23), a autora, atualmente com 56 anos de idade (27/02/1964), profissional da indústria calçadista, de instrução ensino fundamental incompleto, no ano de 2006, foi vítima de assalto à mão armada, com queda ao solo sobre o braço esquerdo, resultando em fratura do membro superior esquerdo, com perda de substância óssea, no punho ulnar, com sequelas mesmo após a osteossíntese cirúrgica com próteses. Poderá exercer, segundo o expert, atividades que sejam adaptadas e adequadas a sua condição física e que não requeiram esforço da mão não dominante afetada, ressaltando que é destra.
Afirmou também que foi submetida a procedimentos cirúrgicos (quesito da parte ré - III - c), bem como que houve consolidação, referindo-se à lesão, mas não houve adequação da redução da capacidade laboral a ponto de reinserir a autora no mercado de trabalho. Ou seja, o próprio perito revela a dificuldade no processo de reabilitação, até porque já conta com mais de 55 anos de idade, tem baixo grau de instrução e a lesão em um dos membros superiores - mesmo que seja o esquerdo e ela seja destra - lhe causa dificuldades na execução de todas as tarefas que exijam a utilização das mãos.
Aliado a isso, extrai-se do extrato CNIS que a autora contribuiu regularmente ao sistema previdenciário desde o ano de 1978 até 2003, hipótese que deve ser considerada para fins de concessão da aposentadoria por invalidez. O documento comprova também que trabalhou durante anos e anos em indústrias de calçados - desde os 12 anos de idade - e, no seu último vínculo empregatício, foi considerada inapta.
Demais disso, possui comorbidades (ao menos a obesidade é possível afirmar, porque o perito registrou o peso - 100kg para 1,60m) e sua experiência é comprovadamente limitada às atividades nas indústrias de calçados. Ora, o problema ortopédico que apresenta na mão e no punho, para alguém que sempre trabalhou nesse tipo de atividade, possui o ensino fundamental incompleto, idade superior a 55 anos, não a remete a readquirir uma outra oportunidade de emprego; tanto é assim que ela mesma disse ao perito que não mais pode prosseguir.
Portanto, não há possibilidade de recuperação da capacidade de trabalho mesmo em se tratando de processo de reabilitação para atividades outras, cabendo registrar que, mesmo que submetida à reabilitação profissional, seria pouco provável ser contratada novamente, pois tem visível redução da capacidade laboral, mais de 55 anos de idade, baixo grau de instrução e histórico de afastamentos por auxílio-doença junto ao INSS, o que também a prejudica nesse sentido. Especificamente quanto aos afastamentos, em um único período (10/05/2007 a 17/02/2019), a autora permaneceu em gozo de auxílio-doença por aproximadamente 12 anos.
Diante dessas considerações, deve-se negar provimento, no ponto, à apelação do INSS.
Acompanho o relator em relação à adequação, de ofício, dos consectários legais e para dar provimento à apelação do INSS no que diz respeito à isenção ao recolhimento das custas.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para isentá-lo quanto ao recolhimento das custas, e, de ofício, adequar os consectários legais.
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Apelação Cível Nº 5002352-03.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA DIAS DA SILVA
ADVOGADO: EDSON LUIS DA ROSA (OAB RS080918)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO PERMANENTE. PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. FRATURA DE MEMBRO SUPERIOR COM PERDA DE SUBSTância óssea no punho ulnar. sequelas incapacitantes pós osteossíntese cirúrgica com próteses. impossibilidade de realização de tarefas que impliquem a utilização das mãos. outras comorbidades. condições pessoais. afastada a possibilidade de reabilitação. custas.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente (profissional da indústria calçadista), deve ser mantida a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, observadas as condições pessoais do segurado (impossibilidade de exercer atividades que impliquem movimento das mãos, idade, experiência profissional limitada, baixo grau de instrução e outras comorbidades) que lhe impedem de competir em igualdade de condições no mercado de trabalho.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar o pagamento das despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para isentá-lo quanto ao recolhimento das custas, e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961389v5 e do código CRC a6a8f91a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020
Apelação Cível Nº 5002352-03.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA DIAS DA SILVA
ADVOGADO: EDSON LUIS DA ROSA (OAB RS080918)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 402, disponibilizada no DE de 07/05/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA ISENTAR O INSS QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, E, DE OFÍCIO, ADEQUANDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5002352-03.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA DIAS DA SILVA
ADVOGADO: EDSON LUIS DA ROSA (OAB RS080918)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 09/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA ISENTÁ-LO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Reputo não haver mera redução da capacidade como afirma o Relator.
As ponderações do voto divergente equalizam de forma mais adequada a controvérsia, dado o conjunto do quadro fático analisado, assim ponderando:
(...)
Apresenta-se divergência ao voto do juiz relator especificamente para manter a concessão do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Conforme consta do laudo pericial (ev. 3 - LAUDOPERIC23), a autora, atualmente com 56 anos de idade (27/02/1964), profissional da indústria calçadista, de instrução ensino fundamental incompleto, no ano de 2006, foi vítima de assalto à mão armada, com queda ao solo sobre o braço esquerdo, resultando em fratura do membro superior esquerdo, com perda de substância óssea, no punho ulnar, com sequelas mesmo após a osteossíntese cirúrgica com próteses. Poderá exercer, segundo o expert, atividades que sejam adaptadas e adequadas a sua condição física e que não requeiram esforço da mão não dominante afetada, ressaltando que é destra.
Afirmou também que foi submetida a procedimentos cirúrgicos (quesito da parte ré - III - c), bem como que houve consolidação, referindo-se à lesão, mas não houve adequação da redução da capacidade laboral a ponto de reinserir a autora no mercado de trabalho. Ou seja, o próprio perito revela a dificuldade no processo de reabilitação, até porque já conta com mais de 55 anos de idade, tem baixo grau de instrução e a lesão em um dos membros superiores - mesmo que seja o esquerdo e ela seja destra - lhe causa dificuldades na execução de todas as tarefas que exijam a utilização das mãos.
Aliado a isso, extrai-se do extrato CNIS que a autora contribuiu regularmente ao sistema previdenciário desde o ano de 1978 até 2003, hipótese que deve ser considerada para fins de concessão da aposentadoria por invalidez. O documento comprova também que trabalhou durante anos e anos em indústrias de calçados - desde os 12 anos de idade - e, no seu último vínculo empregatício, foi considerada inapta.
Demais disso, possui comorbidades (ao menos a obesidade é possível afirmar, porque o perito registrou o peso - 100kg para 1,60m) e sua experiência é comprovadamente limitada às atividades nas indústrias de calçados. Ora, o problema ortopédico que apresenta na mão e no punho, para alguém que sempre trabalhou nesse tipo de atividade, possui o ensino fundamental incompleto, idade superior a 55 anos, não a remete a readquirir uma outra oportunidade de emprego; tanto é assim que ela mesma disse ao perito que não mais pode prosseguir.
Portanto, não há possibilidade de recuperação da capacidade de trabalho mesmo em se tratando de processo de reabilitação para atividades outras, cabendo registrar que, mesmo que submetida à reabilitação profissional, seria pouco provável ser contratada novamente, pois tem visível redução da capacidade laboral, mais de 55 anos de idade, baixo grau de instrução e histórico de afastamentos por auxílio-doença junto ao INSS, o que também a prejudica nesse sentido. Especificamente quanto aos afastamentos, em um único período (10/05/2007 a 17/02/2019), a autora permaneceu em gozo de auxílio-doença por aproximadamente 12 anos.
Diante dessas considerações, deve-se negar provimento, no ponto, à apelação do INSS.
(...)
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia do eminente Relator, voto por acompanhar a divergência no sentido de "dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para isentá-lo quanto ao recolhimento das custas, e, de ofício, adequar os consectários legais."
Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:59.