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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVID...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à aptidão para o exercício de atividade laborativa diversa da habitual diante das condições pessoais do segurado. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez sempre que houver a impossibilidade de reabilitação para função diversa. 4. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. (TRF4, AC 5027376-33.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027376-33.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO ARRUDA CAXAMBU

ADVOGADO: CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061)

ADVOGADO: Marilene Bombardelli Cereser (OAB RS077060)

RELATÓRIO

MAURO ARRUDA CAXAMBU ajuizou ação ordinária em 08/10/2012 objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (NB 519.429.467-7, DER: 02/02/2007 e DCB: 11/01/2012), bem como o deferimento da antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 10/08/2018 nos seguintes termos:

O INSS, em suas razões, sustenta que não foi realizada perícia no processo porque o autor não compareceu na data marcada para o exame. Na eventualidade de manutenção da sentença, pugna pela (a) aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora; (b) isenção do pagamento das custas, despesas processuais e da taxa única de serviços judiciais; e (c) prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

O auxílio-doença (NB 31/519.429.467-7) foi transformado em aposentadoria por invalidez (NB 32/624.905.255-4), com data inicial de pagamento em setembro/2018 (Evento 3, APELAÇÃO29, Página 5).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Tendo em conta a documentação médica trazida ao feito, apontando a incapacidade para os atos da vida civil, de forma permanente, desde 31/10/2007, o procurador da parte autora foi intimado para regularização da representação processual (Evento 11).

Segundo informação prestada no evento 16, ainda que não esteja de posse do Termo de Curador, a esposa do recorrido, Sara Geanine Ferreira Caxambu, será a sua curadora. Trouxe ao feito, na oportunidade, a sua Certidão de Casamento, realizado em 06/09/2013 e nova procuração (Evento 16).

O autor foi devidamente intimado para se manifestar acerca do possível reconhecimento da sua aptidão laborativa em face das informações colhidas na internet, junto ao site do Governo Estadual e do Tribunal de Justiça, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, dando conta do exercício da atividade de motorista (Evento 18).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da Autarquia (Evento 27).

Em petição juntada no evento 28, a parte autora assevera que "os episódios envolvendo o Recorrido e noticiados nos autos, não lhe retiram o direito à aposentadoria por invalidez, como concedida em primeiro grau".

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso concreto

Histórico Previdenciário da parte autora:

A perícia foi agendada para 27/07/2016 (Evento 3, DESPADEC21, Página 6). Como o perito não apresentou o laudo médico foi nomeado outro profissional da área psiquiátrica (Evento 3, DESPADEC24, Página 6). No entanto, o autor não compareceu na data aprazada (27/09/2017) para a realização da perícia (Evento 3, PET25, Página 1).

Nada obstante o primeiro laudo médico não tenha sido apresentado pelo perito do juízo, o fato de ter sido determinada a produção de nova perícia e o demandante sequer ter justificado a sua ausência, caracteriza perda de prova.

Observa-se que foram trazidos ao feito diversos exames e atestados médicos emitidos por especialistas nas áreas de neurologia e de psiquiatria indicando que o demandante é portador, desde 2007, de lesão cerebral e incapacidade para vida civil e social (Evento 3, ANEXOSPET4, Páginas 11-47; Evento 3, LAUDOPERIC16, Páginas 15-18).

O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, amparado em Laudos técnicos realizados por peritos do Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, produzidos nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 028/2.10.0001563-0, em 24/10/2011 e em 12/09/2013 (Evento 3, LAUDOPERIC16).

No entanto, os seguintes achados vão na contramão da decisão judicial:

- Certidão de Casamento de Mauro Arruda Caxambu com Sara Geanine Ferreira Caxambu, realizado em 06/09/2013, em que o autor está qualificado como motorista (Evento 13, CERTCAS3);

- Em consulta ao sítio https://planejamento.rs.gov.br/upload/arquivos/201907/10163424-05095120-20160701174239r07-preliminar-53-e-54.pdf verifica-se que Mauro Arruda Caxambu foi aprovado em Concurso Público no ano de 2016, para a vaga de Motorista de Veículos Leves;

- No ano de 2019 o autor exerceu a atividade de motorista de aplicativo, conforme se infere das ações de Indenização por Dano Material – Acidente de Trânsito, nº 9001481-81.2019.8.21.0141 e nº 9001545-91.2019.8.21.0141, ajuizadas perante a Vara do JEC de Capão da Canoa, em que foi firmado acordo entre as partes devido a sinistro ocorrido em 16/07/2019, em que Mauro Arruda Caxambu e duas empresas de aplicativo figuram como Requeridas.

Descaracterizada, portanto, a incapacidade permanente do autor, impõe-se a imediata revogação da tutela antecipada.

Da litigância de má-fé

A documentação médica que acompanha a inicial dá conta de que o autor é incapaz para os atos da vida civil de forma permanente, desde 31/10/2007 (Evento 3, ANEXOSPET4, Páginas 15, 25-30), razão pela qual seu procurador foi intimado, no evento 11, para regularizar a representação processual mediante a juntada de procuração e do termo de nomeação de curador.

O procurador do autor veio aos autos dizer que ainda não se encontravam de posse do Termo de Curador e que a curadora seria a esposa de Mauro Arruda Caxambu. Juntou, na oportunidade, a Certidão de Casamento e Procuração outorgada pela Sra. Sara Geanine Ferreira Caxambu (Evento 16).

Em decorrência de tais condutas, merece ser o demandante penalizado por litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

No que concerne à multa por litigância de má-fé, a regra está insculpida no § 2 do referido artigo:

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

De acordo com a jurisprudência já consolidada neste Tribunal a multa deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Da gratuidade de justiça

O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. Nada obstante, o deferimento da benesse não torna a parte imune à condenação em custas e honorários. O efeito prático da gratuidade de justiça, em verdade, é a suspensão da exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência pelo prazo de até 05 anos (art. 98, §3º, do CPC/2015).

A concessão da gratuidade de justiça à parte autora, portanto, não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Determinada a imediata revogação do benefício.

Condenação do demandante por litigância de má-fé.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001998205v25 e do código CRC 63e1754b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/3/2021, às 13:56:30


5027376-33.2019.4.04.9999
40001998205.V25


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027376-33.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO ARRUDA CAXAMBU

VOTO-VISTA

Pedido de vista para examinar especificamente a questão relativa à incapacidade do autor.

Inicialmente, deve-se registrar que esteve sob gozo de auxílio-doença desde 02/02/2007 até 11/01/2012 (ev. 3 - ANEXOSPET4, fl. 7), ou seja, pelo período ininterrupto de 5 (cinco) anos. Durante esse lapso temporal, foi submetido a diversos exames periciais realizados pela autarquia, que teve por bem em determinar a continuidade do pagamento em virtude da presença de incapacidade para o trabalho, ainda que de modo temporário.

Conforme consta da perícia médica realizada em 24/10/2011 pelo Instituto Psiquiátrico Forense, órgão vinculado à Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria da Justiça e Segurança do estado do Rio Grande do Sul, Mauro Arruda Caxambu foi denunciado como incurso nas sanções do art. 297, caput, e art. 69, caput, ambos do Código Penal, por ter falsificado sua Carteira Nacional de Habilitação, entre os anos de 2002 e 2004 (ev. 3 - LAUDOPERIC16).

Veja-se que o cancelamento do auxílio-doença ocorreu em 11/01/2012 e o exame médico acima mencionado deu-se poucos meses após, em 24/10/2011. Por tal motivo, e também por ter sido realizado por psiquiatra equidistante das partes, é substitutivo da perícia a qual o autor não compareceu, agendada pelo juízo a quo. A peculiaridade do caso autoriza a tanto, pois não são atestados de médicos particulares e a ele vinculados, mas sim um documento oficial que fez parte de um processo criminal.

Nesse contexto, não há como ignorá-lo, ainda mais porque retrata o estado do autor no mesmo ano em que o auxílio-doença foi cancelado.

Feitas tais considerações, especificamente no que diz respeito à análise do quadro psiquiátrico, o perito foi claro ao afirmar: Mauro Arruda Caxambu apresenta grave quadro mental orgânico, com sintomas depressivos que se desencadeou após acidente automobilístico com traumatismo craniano no ano de 2006 (grifei).

Submetido a outra perícia pelo Instituto Psiquiátrico Forense em 12/09/2013 (ev. 3 - LAUDOPERIC16), o psiquiatra forense, já no item da identificação, refere: Em função dos importantes déficits do periciado, a entrevistada respondeu a maioria das perguntas do avaliador psiquiatra.

Há prova documental, portanto, de que, a despeito de ter sido cancelado o benefício no início do ano de 2012, o quadro não se alterou, quiçá houve o agravamento, já que na segunda perícia fica claro que não houve comunicação entre ele e o expert por absoluta impossibilidade relacionada ao déficit cognitivo provocado pela lesão orgânica cerebral da qual é portador, conforme demonstram os laudos dos exames de imagem que acompanham a inicial. É importante ressaltar que, quando acidentou-se, em fevereiro de 2006, sofreu traumatismo craniano, ficando 40 dias internado, sendo que ao longo de 15 dias ele ficou em situação de coma.

Após análise do laudo, novamente se chega à conclusão de que não há aptidão ao trabalho, de modo permanente, pois ficou evidenciado existir um grave deterioro de sua personalidade em relação ao período anterior ao acidente. Confira-se (item Exame das Funções do Ego):

Atenção: Estava com importante hipotenacidade.

Orientação: Estava orientado quanto à pessoa e espaço, porém totalmente desorientado no tempo.

Memória: A memória encontrava-se anormal tanto para fatos recentes, quanto remotos. Ele não conseguiu guardar informação após dois minutos de ter sido fornecido tal dado.

Pensamento: O pensamento mostrava-se muito concreto, agregado, havendo conteúdo muito empobrecido e com grave redução da velocidade do pensamento.

Humor: O humor mostrou-se com importante embotamento afetivo. Em seu histórico houve períodos que ele apresentou aumento da irritabilidade.

Linguagem: A linguagem mostrou-se muito empobrecida, havendo tanto afasia de compreensão, quanto disartria. .

Inteligência: A inteligência mostrou-se, clinicamente, muito rebaixada.

Prosseguiu referindo que a conduta mostrou-se apráxica, compatível com o deterioro de sua personalidade em decorrência de seu processo organocerebral, destacando que o quadro evoluiu no sentido de haver dependência total de outrem para sua sobrevivência.

Quanto aos exames de imagem, mencionou que o quadro é compatível com Síndrome Pós-traumática - alterações comportamentais após trauma craniano, pois há atrofia cortical focal na região frontal esquerda. Em conclusão, assim registrou o psiquiatra (grifei):

A enfermidade básica, de que ficou acometido o avaliado, que ocorreu após à ação delituosa, decorre de uma doença cerebral, na qual há uma alteração significativa da personalidade dos modos de comportamento que eram habituais ao sujeito antes do advento da doença; as perturbações concernem em particular à expressão das emoções, das necessidades e dos impulsos que é o exato ocorrido com o examinado.

A perturbação de personalidade representa uma mudança no padrão prévio de personalidade característico do individuo, sendo que no histórico desses há prejuízo significativo no funcionamento social, ocupacional, dados que estão presentes nos dados que foram compilados nessa Perícia.

Os dados compilados nessa Tarefa Pericial mostram que, clinicamente, na atualidade, o réu é portador de um Transtorno Orgânico da Personalidade, sendo que no período da ação criminosa não era portador de nenhum enfermidade de interesse médico-legal.

Logo, a sentença deve ser mantida, pois o conjunto probatório aponta para o fato de que o autor, desde que sofreu o acidente, não tem condições de trabalhar, de modo permanente.

No que é pertinente aos argumentos do e. Relator que levaram ao provimento da apelação do INSS, mais especificamente sobre ter continuado a trabalhar, deve-se mencionar que isso não impede o reconhecimento da incapacidade, pois já há entendimento consolidado no âmbito da Turma no sentido de que o exercício do labor, a despeito de não condições físicas e mentais, era o necessário a sua sobrevivência e de seu núcleo familiar. Nesse sentido, seguem recentes precedentes (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE MESMO PERÍODO EM QUE HÁ REGISTRO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Incabível qualquer desconto, dos valores atrasados, do período em que houve concomitante exercício de atividade remunerada, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque houve negativa da administração em reconhecer o direito ao afastamento do trabalho e consequentemente ao gozo do benefício. (TRF4, AG 5033692-86.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Tem direito a auxílio-doença o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente. 4. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça). 5. O prazo para recuperação, estipulado pelo perito no laudo, deve nortear a fixação da data de cessação do benefício. 6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4, AC 5025175-34.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 177 DA TNU). PERÍODO CONCOMITANTE (TEMA 1.013 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não estando comprovada a existência de incapacidade laboral em período anterior à perícia médica, o início da incapacidade coincide com a data da realização do exame. 3. Impossibilidade de fixar DCB em caso de reabilitação profissional. Aplicado o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) para determinar à Autarquia Previdenciária a instauração de processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 4. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 5. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Improvido o recurso da parte autora, há majoração da verba honorária fixada na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. 9. Tendo o INSS obtido apenas o pedido quanto aos consectários, a majoração da verba honorária, se for o caso, será verificada por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação. (TRF4, AC 5030422-30.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Não se pode, portanto, ao argumento de que trabalhou em algumas atividades ou prestou concurso público, afastar o reconhecimento de que está incapaz para o trabalho, pois a prova é farta nesse sentido, até mesmo por se tratar de lesão cerebral, como bem detalhado no teor deste voto.

Diante disso, deve-se negar provimento à apelação do INSS, no ponto.

Consectários legais

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Apelação parcialmente provida.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais, o que leva ao provimento da apelação neste aspecto.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, divergindo do e. Relator, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para adequar os consectários legais e isentá-lo no que é pertinente ao recolhimento das custas processuais, ficando mantida a concessão do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002621707v24 e do código CRC a65326b0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027376-33.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO ARRUDA CAXAMBU

VOTO-VISTA

Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:

Trago a julgamento pedido de vista formulado pela Juíza Federal Gisele Lemke na sessão virtual de 11/06/2021 a 18/06/2021.

Analisando detidamente os autos, convenci-me do acerto do voto divergente do Des. Federal Osni Cardoso Filho.

Ante o exposto, com a vênia do e. Relator, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002773195v2 e do código CRC 98750717.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027376-33.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO ARRUDA CAXAMBU

ADVOGADO: CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061)

ADVOGADO: Marilene Bombardelli Cereser (OAB RS077060)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM aposentadoria por invalidez. laudo pericial. incapacidade permanente para a atividade habitual. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. CUSTAS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à aptidão para o exercício de atividade laborativa diversa da habitual diante das condições pessoais do segurado.

3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez sempre que houver a impossibilidade de reabilitação para função diversa.

4. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).

5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, dar parcial provimento à apelação do INSS para adequar os consectários legais e isentá-lo no que é pertinente ao recolhimento das custas processuais, ficando mantida a concessão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003002152v4 e do código CRC cd0281d0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2021, às 12:17:54


5027376-33.2019.4.04.9999
40003002152 .V4


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021

Apelação Cível Nº 5027376-33.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO ARRUDA CAXAMBU

ADVOGADO: CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061)

ADVOGADO: Marilene Bombardelli Cereser (OAB RS077060)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 14:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 05/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5027376-33.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO ARRUDA CAXAMBU

ADVOGADO: CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061)

ADVOGADO: Marilene Bombardelli Cereser (OAB RS077060)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Apelação Cível Nº 5027376-33.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO ARRUDA CAXAMBU

ADVOGADO: CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061)

ADVOGADO: Marilene Bombardelli Cereser (OAB RS077060)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 714, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ISENTÁ-LO NO QUE É PERTINENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICANDO MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Pedido de Vista



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021

Apelação Cível Nº 5027376-33.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO ARRUDA CAXAMBU

ADVOGADO: CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061)

ADVOGADO: Marilene Bombardelli Cereser (OAB RS077060)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 360, disponibilizada no DE de 30/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5027376-33.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO ARRUDA CAXAMBU

ADVOGADO: CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061)

ADVOGADO: Marilene Bombardelli Cereser (OAB RS077060)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 1379, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ISENTÁ-LO NO QUE É PERTINENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICANDO MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO .

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Federal Osni Cardoso Filho.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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