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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CO...

Data da publicação: 05/03/2022, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 2. Se há contradição entre as perícias técnicas realizadas na ação e mesmo contradições internas, em relação às informações da mesma perícia, há necessidade de consideração de todo o contexto probatório, consistente em documentos, histórico da patologia que ensejou auxílios-doença anteriores e da prova testemunhal. 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, como experiência profissional, grau de instrução, idade e limitações ocasionadas pela patologia originária da incapacidade. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 6. Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias deverão estar de acordo com o teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão. (TRF4, AC 5021422-35.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021422-35.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ENI SANTOS

ADVOGADO: SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Eni Santos interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio doença, a partir do indeferimento deste, requerido em 30/10/2013.

Em suas razões de apelação, a autora reitera que recebia auxílio-doença desde 29/10/2007, que foi mantido até 09/2013. Apresentou, então, novo pedido do benefício, que foi indeferido sob fundamento de que inexistia incapacidade laboral. Alega que sofre de espondilólise e listese grau II L4-L5 e Espondiloartrose Lombar (CID M.51.1, M54.2 e M19) e que é obesa, razão pela qual não pode exercer as atividades de trabalhadora rural, que exigem enorme esforço físico. Afirma que a perícia que concluiu pela capacidade laboral indica que apresenta obesidade com dificuldade de deambular. Sustenta que a sentença não considerou a segunda perícia, realizada por profissional que foi destituído por não responder aos quesitos do INSS, mas que constatou sua incapacidade. Defende que não pode ser prejudicada por falhas processuais. Reitera que foram juntados atestados e exames, que foi realizada perícia que constatou a incapacidade e que foi produzida prova oral, comprovando a dificuldade de caminhar e a necessidade de ajuda para se locomover. Assevera que a patologia é a mesma do benefício anterior, que houve agravamento da doença e que está com 60 anos, não podendo exercer o trabalho de agricultora. Postula a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Limita-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência não foram objeto de discussão nos autos e o indeferimento, à época, deu-se exclusivamente por ausência de constatação da inaptidão ao trabalho.

É importante retomar a questão fática para melhor compreensão da controvérsia.

A autora, atualmente com 61 anos de idade, agricultora, teve benefício de auxílio-doença concedido de 2007 e mantido até 2013, quando foi cessado.

Realizado novo pedido, o benefício foi indeferido no âmbito administrativo, cujo processo foi juntado no evento 5, INIC1, fls. 23 e seguintes.

Na presente ação, foi realizada uma primeira prova técnica pelo médico Marcelo Konrad (evento 5, PET2, fls. 34/40). Retome-se trecho (fls. 35/36):

(...)
Ao exame físico geral, observou-se que a autora entrou no consultório médico deambulando lentamente, sentando com certa dificuldade na cadeira do consultório médico.
Ao exame médico, paciente corada, obesa

Exame específico:
Ao exame físico específico de coluna lombosacra, a autora apresentou o Sinal de Lasegue (+ a ++/++++)< Sinal de Kerniong e Brudinski (+ a ++/+++++), quando realizou-se a hiperextensão do pé direito, apresentando dor intensa referida na coluna lombosacra inferior irradiada pela panturilha com sensação de queimação, e de joelho direito.
No lado contralateral esquerdo, a autora apresentou Sinal de Lasegue (++ a +++/++++) e Sinal Kerning (+/++++) e Sinal de Brudinski (++/++++), quando estendido o pé esquerdo e parcialmente desviado para lado externo, de pioras quando flexionado o joelho, com dor mais intensa na parte posterior da coxa e coluna lombar.
Em conclusão, mesmo com a anamnese, análise dos laudos imagenológicos antigos de coluna lombosacra e perna esquerda apresentados, exame físico ortopédico com alguma alteração, não foi possível verificar a incapacidade laboral da autora pelos seguintes motivos: falta de laudo de exame tomográfico de coluna lombar, falta de atestado e laudo médico de acompanhamento de patologias lombares. (...)

(sublinhei)

Considerando que a perícia referia a ausência de prova documental, a autora, no evento 5, OUT4, fls. 1/2, apresentou petição, trazendo novos exames e receitas médicas (fls. 3/7).

Foi complementada a perícia (evento 5, OUT4, fls. 13/14), concluindo o expert pela capacidade para o trabalho.

A autora, então, postulou perícia com endocrinologista (evento 5, OUT4, fls. 16/17), que foi indeferida (evento 5, OUT4, fls. 20/23).

Realizada audiência para a oitiva de testemunhas (evento 5, OUT5, fl. 10 e evento 19, VÍDEO1, VÍDEO2 e VÍDEO3), foi determinada a realização de nova prova técnica.

A nova perícia consta do evento 5, OUT5, fls. 22. Nele, o perito, dr Paulo Carvalho Canto, registra:

(...)

1) conjunto de patologias degenerativas de coluna lombossacra, associado a uma obesidade mórbida (123 kg) para a altura da periciada (1,45 m).

2) Com o aporte de equipe multidisciplinar e nutrição bem como ortopedia, a situação nutricional e ponderal poderá ser amenizada. A condição da espondilolise e espondioartrose de coluna lombossacra poerá ter terapêutica amenizadora do quadro doloroso e melhora da situação deambulativa se tratada em centro ortopédico de alta complexidade.

[...]

8. Pelo conjunto clínico apresentado pela periciada é possível reconhecer a incapacidade da mesma desde a data de 09/2013.

(...)

O perito foi intimado, porém, para complementação da prova, consistente na resposta dos quesitos do INSS, e não se manifestou.

Silente o perito, foi determinada a realização de uma terceira perícia, tendo sido designado o dr. Marcelo Konrad (fl. 35), com manifestação contrária pela autora, por se tratar do primeiro perito que atuou no feito, razão pela que foi nomeada a dra. Juliana Laise Freitag dos Santos (evento 5, OUT6, fl. 4), que, todavia, não aceitou a nomeação (fl. 6).

Em face da dificuldade com a realização de nova prova técnica, a autora foi consultada (fl. 08) e apresentou memoriais (fls. 12/15).

Sobreveio a sentença de improcedência.

Com razão a apelante ao defender que há contradição na prova produzida e na perícia técnica que concluiu pela capacidade laboral. Registre-se que os problemas de coluna da autora são os mesmos que ensejaram a concessão do benefício em 2007, com prorrogação até 2013.

A patologia que a acomete - espondilólise e listese grau II L4-L5 e Espondiloartrose Lombar (CID M.51.1, M54.2 e M19), é a mesma que ensejou a concessão do benefício de 2007 a 2013.

Além dos atestados e exames juntados com a inicial, que eram de data remota, a autora juntou novos documento no evento 5, OUT4, fls. 3/7.

Registre-se que, o relatório do exame de 30/08/2007 também registrava; "exame parcialmente prejudicado pela obesidade da paciente" (evento 5, PET2, fl. 2).

A primeira perícia técnica produzida na ação, justificava a capacidade laboral na ausência de prova documental, mas referia expressamente a dificuldade da autora para deambular e para sentar na cadeira do consultório médico, além dos sinais de dor na realização dos exames clínicos, conforme trecho transcrito acima.

A prova testemunhal (evento 19, VÍDEO1 e VÍDEO2 - já que o VÍDEO3 é do companheiro da segurada, ouvido apenas como informante) indica que a autora necessita de auxílio para subir escadas, sentar, deitar e refere, ainda, que o quadro da coluna e de anterior fratura da perna é o mesmo, mas que houve evidente agravamento da doença com o decorrer dos anos, e aumento do quadro de obesidade, passando a autora a necessitar de ajuda para a realização de tarefas simples.

Esta prova, inclusive, ensejou a determinação de uma terceira prova técnica, já que o segundo perito foi destituído por não responder às intimações para a complementação do exame. A perícia por ele realizada, porém, em resposta aos quesitos da autora, concluía pela incapacidade laboral. Ainda que o perito não tenha respondido a todos os quesitos, fica evidenciada a impossibilidade da autora realizar tarefas que exijam esforço, como é o caso do trabalho rural.

Desta forma, deve ser reconhecida a incapacidade da autora para o trabalho, a partir do requerimento de 2013.

Em relação à possibilidade de recuperação, a segunda perícia técnica, realizada em 2016, indicava a possibilidade de amenização do quadro referente à coluna e à deambulação com tratamento em centro de alta especialidade, bem como com acompanhamento por equipe multidisciplinar. A prova testemunhal igualmente é de 2016 (evento 5, OUT5, fl. 9).

Considerando a condição de saúde da autora à época, é necessário, conforme premissas expendidas, a avaliação por um juízo global. A autora tem 61 anos de idade, já que nascida em 05/11/1960. Em seu cadastro junto ao INSS não consta o grau de instrução (evento 5, INIC1, fl. 26), mas o CNIS registra experiência como "outros trabalhadores de calçados" (CBO 80290) e de "trabalhadores de apoio à pesca" (CBO 6314), em empresa de sementes, conforme evento 5, INIC1, fl. 28. A CTPS, por sua vez, indica experiência como doméstica, em residência, e como serviços gerais em empresa calçadista (evento 5, INIC1, fls. 32/33), além da atividade como segurada especial, que exercia por ocasião do pedido de auxílio-doença requerido em 2007 (evento 5, INIC1, fls. 34/36 e 40/42 e PET2, fl. 7). Não há indicativo, desta forma, de alto grau de escolaridade e tampouco de possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, de forma que a concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.

Assim, deve ser provida a apelação para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento de 2013.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Honorários advocatícios

A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez desde o pedido administrativo de 30/10/2013.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, determinando a implantação imediata da aposentadoria.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003022346v23 e do código CRC 44999661.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 18:42:24


5021422-35.2021.4.04.9999
40003022346.V23


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021422-35.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ENI SANTOS

ADVOGADO: SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.

2. Se há contradição entre as perícias técnicas realizadas na ação e mesmo contradições internas, em relação às informações da mesma perícia, há necessidade de consideração de todo o contexto probatório, consistente em documentos, histórico da patologia que ensejou auxílios-doença anteriores e da prova testemunhal.

3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, como experiência profissional, grau de instrução, idade e limitações ocasionadas pela patologia originária da incapacidade.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

6. Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias deverão estar de acordo com o teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação imediata da aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003022347v4 e do código CRC c4d69f01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 18:24:25


5021422-35.2021.4.04.9999
40003022347 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022

Apelação Cível Nº 5021422-35.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ENI SANTOS

ADVOGADO: SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 572, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:24.

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