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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SUSPEIÇ...

Data da publicação: 09/10/2020, 15:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A existência de prévia ação judicial proposta pela perita nomeada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, sobretudo quando o processo já se encontra finalizado, com o trânsito em julgado de acórdão de improcedência, não a torna suspeita para exercer a função de auxiliar do juízo. 3. Comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, no cotejo com as condições pessoais (idade e atividade desempenhada), é o caso de manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença, não havendo falar em concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5006107-98.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006107-98.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS

RELATÓRIO

Maria Aparecida da Silva Dias e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer, em favor da parte autora, o auxílio-doença NB: 31/618.881.739-4, desde abril de 2018, condenando a autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido em liquidação (Evento 47).

A parte autora argumentou que há prova de que a incapacidade é total e permanente, especialmente pelo histórico de duas tentativas de suicídio. Sustentou que "possui enfermidade congênita, agravada com o tempo e ocasiões externas que geraram instabilidade psiquiátrica constante. Conforme laudo pericial, não há prognóstico de melhora e não há como determinar prazo final para a incapacidade, nem se possível seria". Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez e a manutenção da antecipação de tutela.

A autarquia, por sua vez, reiterou a suspeição da perita Laís Legg da Silveira Rodrigues, por possuir ação judicial em face do réu (001/1.08.0326072-9). Requereu a anulação da sentença

Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Preliminar - suspeição da perita

É premissa para o acolhimento do incidente que a suspeição encontre na legislação processual motivo expressamente previsto.

O art. 135 do Código de Processo Civil relaciona, para tanto, as situações nas quais a suspeição deve ser objetivamente reconhecida:

Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Por força da aplicação ao perito dos idênticos motivos de suspeição (art. 138, III, do Código de Processo Civil), fundada será a suspeição de parcialidade sobre ele, quando estiver atuando em juízo somente nas circunstâncias legalmente descritas.

No caso sob exame, contudo, não há razão prevista em lei para o afastamento do auxiliar do juízo e, não reconhecida a suspeição, não se pode presumir subjetivamente a parcialidade.

A existência de ação judicial proposta pela perita nomeado contra o Instituto Nacional do Seguro Social não é causa legal para o reconhecimento fundado da suspeição de parcialidade.

Na verdade, a conduta do réu no presente processo beira a má-fé por distorcer as informações da ação ajuizada pela Dra. Laís Legg da Silveira Rodrigues. O réu afirmou que haveria suspeição do perito credor, supostamente a situação da perita:

A perita judicial designada, a Sra. Laís Legg da Silveira Rodrigues despertou atenção da autarquia já há algum tempo.

Isto porque a grande maioria de seus laudos, nos casos que chegavam a conhecimento desta Procuradoria, atestavam a incapacidade definitiva, total, patente, óbvia, notória, gritante, da parte autora - comumente inclusive para todos os atos da vida civil -, sendo necessária, inclusive, a ajuda de terceiros para os atos da vida cotidiana. Nos casos restantes, em que pese os laudos não fossem totalmente desfavoráveis ao INSS, eram, também, desfavoráveis, sendo inevitável e ex ante conhecida a futura concessão do benefício pleiteado, qualquer que seja ele.

(...)

Face estas constatações, procurou-se compreender as razões de tal parcialidade, motivando uma pesquisa que levou à descoberta de que a perita possui ação judicial de nº 001/1.08.0326072-9 (comprovantes em anexo) que tramitou na Comarca de Porto Alegre, contra o INSS. Trata-se, a propósito, de ação acidentária, na qual postulada benefício por incapacidade Destarte, resta claro que a perita não pode mais realizar pericias contra o INSS, eis que incide na vedação contida no CPC (Evento 20 - INC_SUSP1)

O incidente de suspeição foi apresentado em 10/06/2019, acompanhado de duas cópias do processo 001/1.08.0326072-9 e de precedente desta Turma (0004376-26.2013.404.0000). As cópias do processo judicial e a síntese apresentada no Evento 20 - OUT3, Páginas 1 e 2, estavam incompletas. O último ato processual registrado é a intimação da sentença de procedência, proferida em 11/07/2012.

Todavia, o processo foi submetido a reexame necessário, por expressa determinação do dispositivo da sentença. Na segunda instância, recebeu nova numeração (0315577-81.2013.8.21.7000) e novo julgamento, pela improcedência dos pedidos, conforme ementa extraída do sítio eletrônico do TJRS 1:

REEXAME NECESSÁRIO. ação acidentária. INSS. auxílio-acidente. cumulação. aposentadoria. alteração de posicionamento.

Revendo meu posicionamento anterior, nos termos do mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com julgamento do REesp 1244257/RS, restou pacificado o entendimento de que, para a cumulação do benefício do auxílio-acidente com a aposentadoria, é imprescindível que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86, § 2º, da Lei º 8.213/91. Assim, verificado nos autos que o benefício da aposentadoria foi concedido após a nova redação dada a Lei de Benefícios, é defeso a cumulação dos benefícios.

AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.

A autora daquele processo interpôs Recursos Especial e Extraordinário, tendo a 3ª Vice-Presidência do TJRS negado seguimento àquele e declarado prejudicado este 2. Posteriormente, a 3ª Vice-Presidência negou provimento ao agravo interposto 3.

O Recurso Especial não foi conhecido no STJ (AREsp nº 907134/RS), por decisão monocrática da Ministra Relatora Assusete Magalhães:

Trata-se de Agravo, interposto por LAIS LEGG DA SILVEIRA, em 24/02/2014, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. Revendo meu posicionamento anterior, nos termos do mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com julgamento do REsp 1244257/RS, restou pacificado o entendimento de que, para a cumulação do benefício do auxílio-acidente com a aposentadoria, é imprescindível que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86, § 2º, da Lei º 8.213/91. Assim, verificado nos autos que o benefício da aposentadoria foi concedido após a nova redação dada a Lei de Benefícios, é defeso a cumulação dos benefícios. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME" (fl. 317e).

(...)

A irresignação não merece acolhimento. Destaco, de plano, inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem, apesar da rejeição dos Embargos de Declaração.

(...)

Incide, nesse aspecto, como óbice ao Recurso Especial, a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.

O trânsito em julgado, conforme informações do sítio do STJ, foi certificado em 28/03/2017.

Portanto, na data do incidente de suspeição, o réu já tinha ciência da reforma da sentença e do trânsito em julgado do processo 001/1.08.0326072-9. Consequentemente, sabia que a perita não era sua credora. O fato de ter juntado aos autos cópias incompletas dos autos é um grave atentado aos princípios da cooperação entre as partes e da boa-fé.

O simples fato de existir a ação judicial em que são partes a perita e a autarquia federal, não a torna suspeita, sobretudo quando o próprio motivo que deu oportunidade à oposição da exceção, a saber, a existência de crédito decorrente de ação judicial promovida pela perita contra o INSS, nunca existiu, pois a sentença foi reformada em sede de reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. 1. A existência de ação judicial proposta pelo perito nomeado contra o Instituto Nacional do Seguro Social não é causa legal para o reconhecimento fundado da suspeição de parcialidade. 2. O simples fato de existir a ação judicial em que são partes o perito e a autarquia federal, não o torna suspeito, sobretudo quando o próprio motivo que deu oportunidade à oposição da exceção, a saber, a existência de ação judicial promovida pelo perito contra o INSS, deixou de existir, pois foi extinta em grau de apelação, sob o fundamento de renúncia ao direito, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 0006040-24.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 24/02/2016)

Nega-se provimento à apelação do INSS.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

A matéria devolvida pela parte autora diz respeito à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.

A autora, hoje com 25 anos de idade (11/05/1995), contribuiu apenas como segurada facultativa (Evento 1 - CNIS8). Esteve em gozo de auxílio-doença entre 03/06/2017 e 11/04/2018.

Segundo consta do laudo pericial (Evento 26 - LAUDO1), é portadora de retardo mental leve, acidente vascular cerebral isquêmico, transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade com comportamento instável. Há incapacidade total e temporária desde 03/07/2017, por tempo indeterminado, com sugestão de reavaliação em um ano. Confira-se:

(...)

(...)

A incapacidade, portanto, está presente, e não há dúvidas nesse sentido. De igual modo, extrai-se do teor do laudo pericial, conforme transcrição acima, que é de cunho total e temporário.

A autora é pessoa jovem (25 anos). Embora o laudo não estabeleça uma data para recuperação da capacidade, a perita esclareceu que a incapacidade é temporária. Considerando a idade da autora e a natureza das atividades desempenhadas anteriormente (atividades do lar, como segurada facultativa), há possibilidade teórica de recuperação, não sendo indicada a aposentadoria por invalidez.

Por fim, cabe destacar que o laudo foi elaborado por profissional da confiança do juízo e especialista em psiquiatria. O laudo é válido e suficiente, portanto, a embasar a presente decisão. Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOR LOMBAR. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não obstante seja o autor portador de um quadro de dor lombar de origem mecânica, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5008539-27.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. Não sendo reconhecida a incapacidade para o labor pelo perito judicial, auxiliar do juízo que é equidistante das partes, e não havendo razão para a anulação da perícia, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5002943-62.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova pericial não confirma a existência de patologia que incapacite a parte autora para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5013409-18.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, do que aqui não se trata.

Assim, fica mantida a concessão de auxílio-doença, negando-se provimento à apelação da autora.

Tutela de Urgência

A autora requer, ainda, a manutenção da tutela de urgência até o trânsito em julgado. A tutela foi mantida pela sentença e não houve irresignação do réu. Não há interesse recursal no ponto, razão pela qual não deve ser conhecido.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação da autora e, no mérito, negar provimento às apelações do INSS e da autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001974728v15 e do código CRC e8944b6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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1. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?tipo=1&id_comarca=700&num_processo=70059054817. Acesso em 04/08/2020.
2. Decisão disponível em: https://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_decisoes_e_despachos.php?Numero_Processo=70057457236&code=7738&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%203.VICE%20PRESIDENCIA%20-%20DIREITO%20PRIVADO. Acesso: 04/08/2020.
3. Decisão disponível em: https://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_decisoes_e_despachos.php?Numero_Processo=70059054817&code=7738&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%203.VICE%20PRESIDENCIA%20-%20DIREITO%20PRIVADO. Acesso em 04/08/2020.

5006107-98.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006107-98.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. Conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. possibilidade de recuperação. LAUDO PERICIAL. suspeição do perito.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A existência de prévia ação judicial proposta pela perita nomeada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, sobretudo quando o processo já se encontra finalizado, com o trânsito em julgado de acórdão de improcedência, não a torna suspeita para exercer a função de auxiliar do juízo.

3. Comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, no cotejo com as condições pessoais (idade e atividade desempenhada), é o caso de manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença, não havendo falar em concessão de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da autora e, no mérito, negar provimento às apelações do INSS e da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001974729v7 e do código CRC 14160c9a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5006107-98.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS

ADVOGADO: ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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