Apelação Cível Nº 5000765-10.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO MENDES MAIA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Carlos Augusto Mendes Maia interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 27/04/2021, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) ratificar a tutela de urgência do ev. 37
b) CONDENAR o INSS a:
c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores em atraso, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores já recebidos ou inacumuláveis.
d) CONDENAR o INSS ao ressarcimento a Direção do Foro do Rio Grande do Sul dos valores pagos a título de honorários periciais.
e) DETERMINAR ao INSS que, por meio da CEAB-DJ, proceda à concessão do benefício, no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, tendo em vista a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ORA DEFERIDA.
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Sem reexame necessário, tendo em vista o valor da causa.
Em sua apelação, a parte autora defendeu a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 31/05/2015. Sustentou que a incapacidade está demonstrada por meio da prova pericial, que fixou a data de início da incapacidade em momento anterior à cessação do benefício de auxílio-doença. Requereu a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
VOTO
Admissibilidade recursal
O juiz, ao proferir a sentença, está adstrito ao pedido inicial, sendo-lhe vedado conceder além, aquém ou fora dos limites definidos pelas partes.
Nos termos do art. 492, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Na petição inicial, o autor postulou a condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 31/610.707.245-8), desde a sua cessação em 30/01/2020.
O MM. Magistrado, em sentença, atento aos exatos limites do pedido, reconheceu a incapacidade permanente do autor, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença.
Com efeito, observa-se que a controvérsia dos autos se limita ao ato adminstrativo que determinou a interrupção do benefício de auxílio-doença, mediante alta médica, e não aquele que o concedeu. Note-se que o benefício postulado e concedido administrativamente foi o de auxílio-doença, o que não foi objeto de irresignação do autor.
Desse modo, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos limites do pedido deduzido pela parte autora, não se mostra viável a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (31/01/2015), sob pena de julgamento ultra petita.
Portanto, não deve ser conhecida a apelação, em face da ausência de interesse recursal.
Honorários de sucumbência
Considerando que o ônus da sucumbência havia sido imposto ao réu na sentença recorrida e a apelação foi interposta pelo autor, não tem aplicação a majoração em grau de recurso prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, cuja finalidade é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da apelação.
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Apelação Cível Nº 5000765-10.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO MENDES MAIA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO.
É devido o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado quando demonstrada a incapacidade total e permanente para as atividades laborais por meio de laudo pericial, com a data de início da prestação consoante determinado na sentença, em observância aos limites do pedido, sob pena de, ao contrário, caracterizar decisão ultra petita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5000765-10.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: CARLOS AUGUSTO MENDES MAIA (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO VARGAS SERRA (OAB RS092228)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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