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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. LIMITES...

Data da publicação: 09/04/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO. É devido o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado quando demonstrada a incapacidade total e permanente para as atividades laborais por meio de laudo pericial, com a data de início da prestação consoante determinado na sentença, em observância aos limites do pedido, sob pena de, ao contrário, caracterizar decisão ultra petita. (TRF4, AC 5000765-10.2020.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000765-10.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARLOS AUGUSTO MENDES MAIA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Carlos Augusto Mendes Maia interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 27/04/2021, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) ratificar a tutela de urgência do ev. 37

b) CONDENAR o INSS a:

c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores em atraso, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores já recebidos ou inacumuláveis.

d) CONDENAR o INSS ao ressarcimento a Direção do Foro do Rio Grande do Sul dos valores pagos a título de honorários periciais.

e) DETERMINAR ao INSS que, por meio da CEAB-DJ, proceda à concessão do benefício, no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, tendo em vista a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ORA DEFERIDA.

Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.

Sem reexame necessário, tendo em vista o valor da causa.

Em sua apelação, a parte autora defendeu a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 31/05/2015. Sustentou que a incapacidade está demonstrada por meio da prova pericial, que fixou a data de início da incapacidade em momento anterior à cessação do benefício de auxílio-doença. Requereu a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

VOTO

Admissibilidade recursal

O juiz, ao proferir a sentença, está adstrito ao pedido inicial, sendo-lhe vedado conceder além, aquém ou fora dos limites definidos pelas partes.

Nos termos do art. 492, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Na petição inicial, o autor postulou a condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 31/610.707.245-8), desde a sua cessação em 30/01/2020.

O MM. Magistrado, em sentença, atento aos exatos limites do pedido, reconheceu a incapacidade permanente do autor, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença.

Com efeito, observa-se que a controvérsia dos autos se limita ao ato adminstrativo que determinou a interrupção do benefício de auxílio-doença, mediante alta médica, e não aquele que o concedeu. Note-se que o benefício postulado e concedido administrativamente foi o de auxílio-doença, o que não foi objeto de irresignação do autor.

Desse modo, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos limites do pedido deduzido pela parte autora, não se mostra viável a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (31/01/2015), sob pena de julgamento ultra petita.

Portanto, não deve ser conhecida a apelação, em face da ausência de interesse recursal.

Honorários de sucumbência

Considerando que o ônus da sucumbência havia sido imposto ao réu na sentença recorrida e a apelação foi interposta pelo autor, não tem aplicação a majoração em grau de recurso prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, cuja finalidade é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003047637v4 e do código CRC ab8ef0c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/4/2022, às 13:0:8


5000765-10.2020.4.04.7121
40003047637.V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000765-10.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARLOS AUGUSTO MENDES MAIA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO.

É devido o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado quando demonstrada a incapacidade total e permanente para as atividades laborais por meio de laudo pericial, com a data de início da prestação consoante determinado na sentença, em observância aos limites do pedido, sob pena de, ao contrário, caracterizar decisão ultra petita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003047638v4 e do código CRC 1959f611.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/4/2022, às 13:0:8


5000765-10.2020.4.04.7121
40003047638 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5000765-10.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CARLOS AUGUSTO MENDES MAIA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO VARGAS SERRA (OAB RS092228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2022 04:00:59.

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