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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO ...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico. 4. É devida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais. 5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Afastada a sucumbência recíproca estabelecida em sentença. (TRF4, AC 5013313-38.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013313-38.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: UNIVERCINO MOREIRA DE MELO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Univercino Moreira de Melo interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão de auxílio-doença, desde 22/08/2022, a ser cessado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da efetiva implantação, com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas e com juros de mora. Em razão do reconhecimento da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos (evento 77, SENT1):

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de concessão do benefício a contra da DER, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 30% a favor do autor e de 70% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Sustentou que faz jus à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, por ser portador de hérnia abdominal. Destacou que o julgador deve observar não apenas o teor do laudo pericial, como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente, para formar sua convicção. Requereu o afastamento da sucumbência recíproca, pedindo que, caso mantida, os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o pedido que cada parte sucumbiu. Caso seja invertida a sucumbência, pediu que o recorrido seja condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência até o acórdão. Postulou, ainda, que não seja imediatamente implantado o benefício deferido, pois realizará tal pedido apenas na fase de cumprimento de sentença (evento 82, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Mérito da causa

Discute-se acerca do quadro incapacitante.

Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

Segundo constou do laudo judicial (evento 31, LAUDOPERIC1 - em 22/09/2022), o autor, atualmente com 62 anos de idade (nascido em 16/09/1961), desenvolveu a ocupação de pedreiro por 40 (quarenta) anos. Relatou ao perito ser portador de hérnia umbilical e incisional desde julho de 2022, de forma que aguarda para realizar tratamento cirúrgico.

Após avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o expert exarou o diagnóstico de - K46 - Hérnia abdominal não especificada, assim concluindo:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: A PARTE AUTORA AGUARDA PROCEDIMENTO CIRURGICO DE CORRECAO DE HERNIA ABDOMINAL. O PERITO CONSIDERA O TEMPO DE 180 DIAS PARA AVALIACAO E CORRECAO CIRURGICA DO DEFEITO APRESENTADO.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 04/07/2022

- Justificativa: LAUDO MEDICO APRESENTADO EM PERICIA

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 22/03/2023

- Observações: A PARTE AUTORA AGUARDA PROCEDIMENTO CIRURGICO DE CORRECAO DE HERNIA ABDOMINAL. O PERITO CONSIDERA O TEMPO DE 180 DIAS PARA AVALIACAO E CORRECAO CIRURGICA DO DEFEITO APRESENTADO.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: A PARTE AUTORA AGUARDA PROCEDIMENTO CIRURGICO DE CORRECAO DE HERNIA ABDOMINAL. O PERITO CONSIDERA O TEMPO DE 180 DIAS PARA AVALIACAO E CORRECAO CIRURGICA DO DEFEITO APRESENTADO.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Inicialmente, entendo que as conclusões do laudo pericial devem ser analisadas considerando-se as condições específicas da atividade profissional habitualmente exercida pelo demandante (pedreiro, conforme constou do próprio laudo), a qual, como é cediço, exige plenas condições de saúde física para seu desempenho, ante a exigência de amplitude de movimentos, esforços físicos, agachamento, posições desconfortáveis e movimentos repetitivos.

Por outro lado, não se mostra razoável considerar que a incapacidade do demandante seja temporária se há indicação pelo perito de procedimento cirúrgico. Com efeito, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213, o autor não está obrigado a se sujeitar à realização de cirurgia, de modo que não é lícito compeli-lo a tal procedimento.

Assim, em que pese o perito tenha atestado que o autor encontra-se incapacitado de forma temporária ao trabalho, extrai-se da análise do conjunto probatório que a parte autora apresenta incapacidade permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Demais, considerando-se as condições pessoais do demandante, constata-se que possui idade avançada, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto, segundo constou do laudo), bem como seu histórico laboral restringe-se a atividades braçais, o que dificulta a sua reinserção ao mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens que estão em perfeito estado de saúde.

Quanto à data de início da incapacidade (DII) para fins de fixação da data de início do benefício (DIB), verifica-se que o laudo pericial foi complementado posteriormente, pois apresentados novos quesitos pela parte autora. Veja-se (evento 41, LAUDOPERIC1 e evento 48, LAUDOPERIC1):

Quesitos complementares do juízo:

1) Considerando que em 06/2017 o autor foi submetido a cirurgia de
herniorrafia incisional devido ao agravamento da cirurgia de colecistectomia realizada em 08/2016, é possível que as hérnias que o autor possui atualmente, são decorrentes do agravamento das cirurgias referidas?
2) A ecografia da parede abdominal juntada no evento 01, EXMMED8 comprova que o autor possui alterações pós-cirúrgicas na parede abdominal, estas alterações seriam as hérnias?
3) Este perito considerou a data provável do início da doença em 04/07/2022, esta data está relacionada ao atestado médico? Caso positivo, diante do atual quadro clínico do autor, bem como, das visíveis hérnias que ele possui, é possível que estas hérnias sejam anteriores a 04/07/2022? É possível apontar a data do início da doença?

Respostas:

1) Sim
2) Sim
3) Sim. Sim. 06/2017.

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Quesitos complementares do juízo:

É possível afirmar que o autor está incapacitado para o labor desde 06/2017, quando foi submetido a cirurgia de herniorrafia e pelo fato de que as hérnias que o autor possui atualmente são decorrentes do agravamento das cirurgias referidas?

Respostas:

RESPOSTA ESPECULATIVA. É POSSÍVEL QUE SIM E QUE NÃO.

Em novo laudo complementar, o expert afirmou expressamente que não houve recuperação da capacidade laborativa após novembro de 2016 (evento 59, LAUDOPERIC1), bem como não houve agravamento do quadro clínico desde então (evento 59, LAUDOPERIC2).

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo, o que ocorreu no caso sob exame.

Com efeito, entendo que a parte autora encontrava-se incapacitada na época do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade, em 15/09/2017 (evento 1, INDEFERIMENTO9). Nesse contexto, foram juntados atestados e exames acerca das enfermidades à petição inicial, dos quais cumpre destacar os seguintes:

- atestado médico, emitido em 31/10/2016, informando as moléstias e a necessidade de repouso por 120 (cento e vinte) dias, após a realização de procedimento cirúrgico (evento 1, ATESTMED5, fl. 02);

- atestado médico, emitido em 12/06/2017, informando as moléstias e a necessidade de repouso por 120 (cento e vinte) dias, após a realização de tratamento cirúrgico (evento 1, ATESTMED5, fl. 03);

- exame de ecografia da parede abdominal, efetuado em 04/07/2022, apontando os seguintes resultados (evento 1, EXMMED7 e evento 1, EXMMED8):

Alterações pós-cirúrgicas na parede abdominal anterior no flanco/ hipocôndrio direito.

Hérnia incisional junto à extremidade medial da cicatriz cirúrgica, com colo de 3,7 cm.

Hérnia umbilical com colo de 3,4 cm.

- atestado médico, datado de 28/07/2022, registrando que o autor é hipertenso e diabético bem controlado, bem como é portador de hérnia incisional (pós colecistectomia) sintomática, interferindo na vida diária, e hérnia umbilical, o que lhe causa dores intensas e limita sua atividade habitual de pedreiro (evento 1, ATESTMED5, fl. 01).

Extrai-se da análise dos elementos juntados aos autos, dessa forma, que o quadro incapacitante está presente há longa data, conforme, ademais, foi referido pelo próprio perito judicial. Portanto, deve ser reformada a sentença para que seja concedido o auxílio-doença, desde o momento em que foi indeferido, até a sua conversão para aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (22/09/2022). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 3. Comprovado nos autos o severo comprometimento da coluna lombo-sacra, está-se diante de incapacidade total e definitiva para o exercício das funções de tratorista. Caso concreto no qual houve tentativa de correção cirúrgica, sem sucesso. 4. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas no prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte, bem como a atividade por ela exercida. Logo, em se tratando de segurado com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que exercia função que sabidamente sobrecarrega a coluna (operador de trator), verifica-se a incapacidade total e permanente para o trabalho, autorizando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Não havendo conclusão segura, após o exame pericial, acerca da exata data de início da incapacidade (DII), esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora. 6. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade por parte do julgador. 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias (TRF4 5019577-07.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/07/2018) (grifei)

Logo, dá-se parcial provimento à apelação da parte autora quanto ao mérito.

O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Adequação, de ofício, dos consectários legais.

Ônus sucumbenciais

A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Honorários advocatícios

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).

Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º desse artigo.

Dá-se parcial provimento ao apelo no ponto, portanto.

Ausente apelação do INSS, não há falar em majoração dos honorários advocatícios recursais.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Implantação imediata do benefício

Por fim, deixo de determinar a implantação imediata do benefício, consoante requerido pelo apelante nas razões recursais.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, adequando, de ofício, parte dos consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237528v10 e do código CRC b34a4935.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 23:38:49


5013313-38.2022.4.04.7108
40004237528.V10


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013313-38.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: UNIVERCINO MOREIRA DE MELO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).

3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.

4. É devida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.

5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Afastada a sucumbência recíproca estabelecida em sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, adequando, de ofício, parte dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237529v4 e do código CRC 9baffddc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 23:28:35


5013313-38.2022.4.04.7108
40004237529 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5013313-38.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: PAULO CESAR SCHROER por UNIVERCINO MOREIRA DE MELO

APELANTE: UNIVERCINO MOREIRA DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO(A): PAULO CESAR SCHROER (OAB RS133154)

ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, PARTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:23.

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