Apelação Cível Nº 5000901-06.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: PATRICIA CARDOSO DE VARGAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Patrícia Cardoso de Vargas interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecimento, em seu favor, de auxílio-doença, desde que cancelado (31/08/2015), até que realize tratamento cirúrgico, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas devidamente corrigidas e com juros, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Evento 3 - SENT19).
Sustentou que é portadora de moléstia cardíaca grave, que, aliada a suas condições pessoais (trabalhadora braçal e baixa escolaridade e instrução), lhe incapacitaria total e permanentemente para o exercício de qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional. Ressaltou que não tem condições de realizar atividades básicas do seu cotidiano que exijam esforço físico. Defendeu que não está obrigada a submeter-se a procedimento cirúrgico. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Por fim, postulou a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (Evento 3 - APELAÇÃO20).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Benefício por incapacidade
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto
O benefício de auxílio-doença foi restabelecido à autora desde a data da cessação administrativa, ou seja, 31 de agosto de 2015, pois estaria impossibilitada de exercer seu trabalho habitual de vendedora devido a problemas cardíacos (Síndrome de Shone). A matéria devolvida diz respeito à possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez diante das condições pessoais, bem como pelo caráter irreversível e progressivo das doenças das quais é portadora.
Segundo consta do laudo pericial (Evento 3 - LAUDOPERIC16), a autora, atualmente com 29 anos de idade (nascida em 20/04/1991), vendedora, é portadora de Cardiopatia Congênita Cianótica (Síndrome de Shone). Está incapacitada há longa data, de modo que houve agravamento da situação clínica em 2018, quando desenvolveu quadro infeccioso no coração e teve de realizar tratamento cirúrgico.
O perito sugeriu reavaliar o quadro clínico posteriormente, devendo realizar novo tratamento cirúrgico, com a ressalva de que a autora, à época, não estava em condições clínicas de se submeter à cirurgia. Concluiu que a incapacidade é temporária.
Não obstante a conclusão do perito de ser a incapacidade temporária, o conteúdo da própria perícia não dá esta impressão., tendo em vista que as doenças cardíacas de que a autora é portadora são incuráveis e progressivas, sendo remota a possibilidade de recuperação funcional e laboral. Cabe transcrever o quesito "1" formulado pelo INSS, bem como o quesito "3", do Juízo, e as respostas do perito:
1. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de. executar tarefas atinentes às atividdes laborais ou habituais que anteriormente exercia? Acaso presente alguma incapacidade, parcial ou total, ela manifestou-se e mantém-se desde quando?
A paciente é portadora de Cardiopatia Congênita Cianótica( Síndrome de Shone). No momento tem incapacidade total de realizar qualquer atividade laborativa que lhe dê sustento. Precisa acompanhamento de terceiros para as atividades de alimenta-se, higienizar-se e vestir-se. Vem em acompanhamento cardiológico desde o nascimento. Recebeu o beneficio de auxilio doenças até 24/05/2016, o qual não deveria ter sido suspenso pela gravidade de sua doença e a má evolução da mesma até este momento.
[...]
3 - Com base em quais elementos, além do exame clínico, chegou-se à resposta do quesito nº 2? Encontra-se o(a) mesmo(a) em algum tratamento para recuperar a capacidade laborativa?
A paciente é portadora de Cardiopatia Congênita Complexa. Passou pela primeira Cirurgia logo após o nascimento onde foi feito plastia nas duas válvulas principais além da ressecção paliativa de um anel subaórtico que impedia saída adequada do sangue do coração. Nova Cirurgia cardíaca por piora das lesões no coração com ampliação da via de saida do coração e colocação de Prótese metálica aórtica. Teve quadro de Endocardite (Infecção da Válvula do Coração em março /2018 ficando internada no Instituto de Cardiologia em Porto Alegre. Ecocardiograma Tranesofágico em 29/03/18 mostrava Endocardite na Via de Saída do Ventrículo Esquerdo. Reestenose da Via de Saída. Paciente tratou o quadro infeccioso, mas as graves sequelas continuam, principalmente a obstrução severa do coração e a Hipertensão arterial pulmonar severa o que faz com que a paciente tenha falta de ar até para comer e higienizar-se. Ela continua em acompanhamento no Ambulatório em Porto Alegre com prognóstico da doença muito reservado. Vai necessitar nova Cirurgia Cardíaca. Tem incapacidade total de realizar qualquer atividade laborativa que lhe dê sustento. Precisa acompanhamento de terceiros para as atividades de alimentar-se, higienizar-se e vestir-se. Vem em acompanhamento cardiológico desde o nascimento. Recebeu o beneficio de auxílio doenças até 24/05/2016, o quai não deveria ter sido suspenso pela gravidade de sua doença e a má evolução da mesma até este momento.
Ressalte-se que o próprio expert destacou que a segurada é portadora de cardiopatia com prognóstico reservado, sem cura.
Além disso, o perito afirmou que as doenças cardiológicas podem ser agravadas se exercida atividade que exija esforço, pois há franca limitação física da autora. Desse modo, referiu o expert que, em decorrência do cansaço intenso, pode ter uma taquicardia se desempenhar atividade com esforço fisico, podendo evoluir para desmaio e arritmia grave.
A despeito da idade da autora, que conta atualmente 29 (vinte e nove) anos, a doença que lhe atinge é de natureza progressiva e sem possibilidade de cura, como atestado pelo perito judicial, havendo informação, ainda, de que os sintomas incapacitantes relatados pela autora consistem em falta de ar para pequenos esforços. Assim, considerando o referido quadro clínico, bem como o baixo grau de instrução da recorrente e experiência limitada a serviços braçais (vendedora), não se está diante de hipótese de possibilidade de reabilitação a outras atividades.
Parece ser, diante do conjunto probatório existente no processo, daqueles casos em que, a despeito da pouca idade, a perspectiva de recuperação da saúde do segurado é muito improvável, de modo a se poder assegurar que a melhor decisão é evitar desnecessariamente sucessivas avaliações administrativas para o fim de manutenção de auxílio-doença.
Cumpre ressaltar, por último, que, apesar de o profissional médico haver indicado que a situação poderia ser corrigida mediante a realização de procedimento cirúrgico, e, portanto, não haveria a necessidade de reabilitação, não se pode obrigá-la a submeter-se à intervenção invasiva que ponha em risco ainda mais sua saúde já precária. Nesse sentido existe entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da autora, que depende de cirurgia para retornar às suas atividades habituais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial. 3. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010795-67.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 19/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE REQUERIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DOENÇA ORTOPÉDICA. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRICULTORA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual. Apelação do INSS improvida. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 3. Embora tenha o laudo pericial judicial destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012863-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2017)
Diante disso, deve-se dar provimento à apelação para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Quanto aos requisitos relacionados à qualidade de segurado e ao período de carência, concluo que ambos foram preenchidos, já que o INSS não recorreu e não há controvérsia a respeito nos autos.
Diante do que foi dito, deve-se dar provimento à apelação da autora para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data em que foi indevidamente cessado, em 31 de agosto de 2015 (NB 6110287044).
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o acórdão deverá ser imediatamente cumprido quanto à implementação do benefício postulado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
No que é pertinente ao pedido da parte autora para a majoração do percentual da verba honorária fixado na sentença, verifica-se que tal pretensão não se coaduna com o entendimento dominante desta Corte segundo o qual, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 do TRF 4 e 111 do STJ. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5033864-38.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/07/2019)
Assim, mantém-se o percentual arbitrado pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação para converter o aposentadoria por invalidez e adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001997759v18 e do código CRC 2746820e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000901-06.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: PATRICIA CARDOSO DE VARGAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. vendedora. patologias cardíacas. SÍNDROME de shone. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. necessidade de tratamento cirúrgico. inexigência de sua realização. requisitos. tutela específica. honorários.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas cardíacos, desde a data da cessação do auxílio-doença é devida a aposentadoria por invalidez.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de afastar grave patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
5. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001997760v7 e do código CRC c4f833c6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020
Apelação Cível Nº 5000901-06.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: PATRICIA CARDOSO DE VARGAS
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 02/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/11/2020
Apelação Cível Nº 5000901-06.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS por PATRICIA CARDOSO DE VARGAS
APELANTE: PATRICIA CARDOSO DE VARGAS
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2020, na sequência 23, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:00:58.