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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5017676-62.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 21/02/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade obsta a concessão do auxílio-doença. (TRF4, AC 5017676-62.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017676-62.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: GENY CASTANHA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

GENY CASTANHA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em 06/09/2018, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a cessação, ocorrida em 20/03/2018 (NB 622.295.745-9). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 75, OUT1):

Ante o exposto, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil - CPC), julgo improcedente a pretensão formulada por GENI CASTANHA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para rejeitar os pedidos de aposentadoria por invalidez (com acréscimo de 25%), auxílio-doença e auxílio-acidente.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, verba esta que fixo em 10% do valor, nesta data, equivalente a 12 (doze) prestações do benefício de aposentadoria por invalidez que seria concedido (CPC, artigo 292, § 2º), a teor dos artigos 85 e seguintes do CPC, o que leva em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviços, a realização de prova pericial, bem como o prazo de duração do processo. Suspensa a exigibilidade, todavia, por força do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Evento 3).

Solicite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal (decisão, Evento 37), expedindo-se, após, alvará ao perito judicial (Dr. Airton Luiz Pagani), caso ainda não o tenha sido feito.

Considerando que havia sido revogada parcialmente da decisão que determinou a produção da prova técnica junto à Comarca de Abelardo Luz (Evento 37), ao Cartório Judicial para que torne sem efeito o laudo pericial colacionado no Evento 59. Além disso, adeque-se a competência da ação junto ao sistema Eproc para "Previdenciário - Competência Federal Delegada".

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta que a incapacidade remonta à data de cessação do benefício, quando detinha a qualidade de segurado. Alega que os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas de que sempre esteve incapacitada. Pede a reforma da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 61 anos de idade, e que possui atividade habitual como faxineira. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 07/09/2004 a 15/12/2005, 07/02/2006 a 10/03/2007, 06/06/2011 a 15/08/2011, 14/01/2014 a 16/12/2014, 28/04/2016 a 15/07/2016, 22/05/2017 a 05/01/2018, 05/03/2018 a 20/03/2018 e de 14/10/2022 a 18/01/2023. Percebe aposentadoria por invalidez desde 19/01/2023.

Foi realizada perícia médica judicial em 11/03/2020, com especialista em Ortopedia, tendo o expert afirmado que a autora apresenta queixa de cervicalgia, dor lombar e dor no ombro direito. Concluiu que a incapacidade é total e temporária, com data de início do benefício em outubro de 2019. Informou que a incapacidade decorre da progressão da patologia. Referiu que o tratamento indicado tem duração de seis meses.

Esclareceu que a data de início da incapacidade remonta a 01/10/2019, data da ressonância magnética de coluna cervical apresentada no dia da perícia judicial, tendo esclarecido que a incapacidade atual não decorre das mesma patologias que ensejaram a concessão do benefício previdenciário objeto desta demanda. Ainda, afirmou que na ressonância magnética de coluna cervical realizada em 2016 a autora já apresentava oncoartrose a nível C2-C3 e C5-C6, mas de grau incipiente, que nada mais é do que uma fase inicial, bastante leve, sendo que nesse grau não gera incapacidade (evento 53, VIDEO2).

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

Desse modo, ainda que demonstrada a incapacidade laborativa, na data de início da incapacidade a autora não detinha a qualidade de segurada, requisito indispensável à concessão do benefício.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311282v13 e do código CRC 8db30ece.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 5/2/2024, às 20:52:15


5017676-62.2021.4.04.9999
40004311282.V13


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017676-62.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: GENY CASTANHA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade obsta a concessão do auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311283v4 e do código CRC 8ca60c8c.Informações adicionais da assinatura:
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5017676-62.2021.4.04.9999
40004311283 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5017676-62.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: GENY CASTANHA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:17.

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