Apelação Cível Nº 5002393-70.2020.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: SOLANGE APARECIDA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELENICE RIBEIRO (OAB SC053528)
ADVOGADO(A): GABRIELA SILVEIRA DUARTE (OAB SC036244)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
SOLANGE APARECIDA SANTOS ajuizou ação ordinária em 13/05/2020, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 27/06/2014 (NB 606.752.236-9). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.
Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, cujos efeitos ficam suspensos em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ambos corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 02-12-2013, do CJF. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. Suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
A parte autora apela, alegando que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a existência de incapacidade para as atividades laborativas, desde a data do requerimento administrativo, em 2014. Pede a reforma da sentença ou, alternativamente, a sua nulidade, com a baixa dos autos à origem para complementação do laudo pericial, com os esclarecimentos complementares requeridos no evento 28.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Da anulação da sentença por cerceamento de defesa
A parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares relativos à retroação da DII, conforme manifestado no evento 28.
Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
Ademais a irresignação da recorrente quanto ao perito judicial é extemporânea.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.
Portanto, sendo o Juiz o destinatário da prova, cumpre aferir a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o conjunto probatório deve possibilitar ao julgador a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dirimir as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - demonstra que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, que foi elaborado por especialista, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. 3. A prova pericial, produzida por especialista em diagnosticar a patologia da autora, apresenta a anamnese e a indicação da doença constatada, a partir da análise dos documentos médicos apresentados que, em associação ao exame clínico, levaram às conclusões exaradas, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5015570-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Caso Concreto
Trata-se de segurada que conta com 55 anos de idade, e que possui atividade habitual como diarista. Recebeu benefício de auxílio-doença no período de 19/07/2011 a 07/03/2014.
Foi realizada perícia médica judicial em 22/09/2020, com especialista em Medicina do Trabalho, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (
):Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que a autora possui incapacidade para qualquer atividade laborativa, de forma temporária. Apresenta alterações importantes ao exame físico/mental e aos documentos médicos e, não tem condições de retornar ao trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastado por mais determinado período para nova avaliação e para tratamento que deverá combinar com médico assistente. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução, será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período de mais 60 (sessenta) dias para tratamento e posterior reavaliação, sendo a data de início da incapacidade comprovada em julho de 2019. Não comprova incapacidade anterior a esta data.
- DII - Data provável de início da incapacidade: julho de 2019
- Justificativa: Conforme documentos médicos apresentados e descritos acima.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 22/11/2020
- Observações: Entendo ser o período de afastamento de 60 dias adequado e suficiente para reavaliação, tratamento e estabilização das doenças, pelo quadro patológico observado, nessa avaliação.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
Como se pode observar, o perito afirmou que a incapacidade iniciou em julho de 2019, cuja conclusão teve por base os documentos apresentados.
É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
Conforme já examinado na sentença, na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial (01/07/2019) a parte autora não cumpria com a carência necessária, visto que voltou a recolher contribuições no período de 02/07/2018 a 29/09/2018, contudo, eram necessárias 6 contrbuições para recuperar a qualidade de segurado, o que não ocorreu no caso concreto, inviabilizando a concessão do benefício.
Dessa forma, ainda que constatada a incapacidade temporária, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5002393-70.2020.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
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ADVOGADO(A): ELENICE RIBEIRO (OAB SC053528)
ADVOGADO(A): GABRIELA SILVEIRA DUARTE (OAB SC036244)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade demonstrada. ausencia da qualidade de segurado na Data de início da incapacidade. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. No que tange à data de início da incapacidade, o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, é indevida a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5002393-70.2020.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: SOLANGE APARECIDA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELENICE RIBEIRO (OAB SC053528)
ADVOGADO(A): GABRIELA SILVEIRA DUARTE (OAB SC036244)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:08.