Apelação Cível Nº 5024862-73.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ELAINE CRISTINA MAKAR
ADVOGADO(A): BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ELAINE CRISTINA MAKAR ajuizou ação ordinária em 27/02/2018, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação, ocorrida em 15/09/2011 (NB 547.199.789-8).
Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (
):Pelo exposto, considerando que a autora não ostentava a qualidade de segurada do RGPS na DII (01/08/2018), nos termos da prova técnica (perícia médica judicial) produzida, não faz jus a benefício previdenciário, pelo que, resolvendo o mérito com esteio no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vertida na inicial.
Condeno a autora a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, declarando suspensa a exigibilidade de ambas as verbas pelo prazo de cinco anos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora, em suas razões alega que há várias provas nos autos de que estava incapacitada desde a data da cessação do NB 547.199.789-8, ocorrida em 15/09/2011, quando ainda detinha a qualidade de segurado. Salienta que o próprio perito judicial afirmou que a data de início da incapacidade “não é possível de ser definida retrospectivamente com precisão”. Alternativamente, requer o restabelecimento do NB 614.302.264-3, desde a sua cessação, ocorrida em 06/06/2016. Argumenta, ademais, que a qualidade de segurada se manteve por mais 24 meses, a partir da referida cessação, fazendo jus ao período de graça, por estar em situação de desemprego involuntária. Desse modo, é possível também a concessão desde a data fixada na sentença (01/08/2018).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Caso Concreto
Trata-se de segurada que conta com 41 anos de idade, e que possui atividade habitual como agricultora. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 15/07/2011 a 15/09/2011, 02/08/2012 a 30/09/2012, 10/03/2015 a 06/04/2015 e de 06/05/2016 a 06/06/2016.
Foi realizada perícia médica judicial em 01/11/2018, com especialista em Psiquiatria, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (
/ / / ):A pericianda apresenta como hipótese diagnóstica Transtorno Depressivo Recorrente, atual Episódio Grave Sem Sintomas Psicóticos, codificada pelo CID-10 como F33.2.
No momento desta avaliação Transversal encontra-se bastante afetada pelos sintomas depressivos e apresenta Incapacidade Laborativa Total, de natureza Temporária, já que a doença apresenta a possibilidade de controle, melhora dos sintomas e consequente melhora funcional.
A DID é referida a cerca de 6 anos conforme história clínica e anamnese médica. A Data de Início da Incapacidade depende de Exame Mental no momento (Transversal) e não é possível de ser definida retrospectivamente com precisão, ficando apenas como aproximação conforme os relatos e anamnese do periciando em pelo menos 3 meses (importante piora clínica e funcional).
A doença não está relacionada a atividade laborativa da Pericianda, não é doença do trabalho nem está relacionada a acidente de trabalho.
Devido à gravidade e cronicidade dos sintomas, normalmente a recuperação é mais lenta e difícil e existe a possibilidade que mesmo com a melhora dos sintomas não ocorra recuperação completa da Capacidade Laborativa. Necessitando portanto de avaliações futuras no decorrer do tratamento.
Sugiro afastamento Temporário e nova avaliação em 6 meses a fim de constatar ou não a recuperação.
É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Ainda que o expert tenha referido sobre a dificuldade de definir a data de início da incapacidade, indicou o começo em três meses antes da perícia, ou seja, 01/08/2018, quando houve agravamento, segundo relato da autora, sendo inviável retroceder a 2011 ou 2016.
Entretando, na data do início da incapacidade a parte autora não possuía qualidade de segurada, como já examinado pelo Juízo a quo.
Todavia, observa-se autora está qualificada nos autos como agricultora.
Do mesmo modo, os benefícios anteriores deferidos pelo INSS (
/ ) consideraram a demandante como segurada especial.Assim, tendo em conta que não há nos autos nenhum documento que comprove a condição de segurada especial, faz-se necessária a produção de prova para fins de comprovação da qualidade de segurado especial no período anterior à DII.
Nesse passo, a sentença deve ser anulada, retornando os autos à origem para reabertura da instrução processual, oportunizando à parte autora fazer prova da sua condição de segurada especial, com regular prosseguimento do feito.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407523v17 e do código CRC 5cc3d747.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024862-73.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ELAINE CRISTINA MAKAR
ADVOGADO(A): BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade demonstrada. ausencia da qualidade de segurado na DII. segurado especial. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Considerando que a autora está qualificada nos autos como agricultora, bem como nos benefícios por incapacidade que recebeu do INSS, faz-se necessária a produção de prova para fins de comprovação da qualidade de segurado especial no período anterior à DII.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407524v4 e do código CRC 818425ae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5024862-73.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ELAINE CRISTINA MAKAR
ADVOGADO(A): BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 518, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:26.