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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5000133-93.2020.4.04.7117...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a) nos períodos de 16/01/2017 a 13/02/2018 e 01/09/2018 a 03/11/2019. (TRF4, AC 5000133-93.2020.4.04.7117, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000133-93.2020.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VINICIUS MICHIELIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAROLINE NICOLI BAGGIO (OAB RS119501)

ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI (OAB RS077171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

VINICIUS MICHIELIN ajuizou ação ordinária em 15/01/2020, objetivando a cobrança de valores de benefício de auxílio-doença referentes aos períodos de 16/01/2017 a 13/02/2018 e 01/09/2018 a 03/11/2019. Postulou, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 43, SENT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Fixo os honorários do perito que atuou neste feito em R$ 200,00 (duzentos reais), fulcro no artigo 28, parágrafo único, c/c o art. 25, I, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, os quais deverão ser requisitados.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atualizáveis desde a data do ajuizamento da ação pelo IPCA-e até o efetivo pagamento.

A execução da condenação, porém, resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido (ex vi art. 98, §3º, do CPC).

Custas ex lege.

Em razões de apelação, sustenta a parte autora ter direito ao recebimento de parcelas de benefício de auxílio-doença atinentes aos interregnos de 16/01/2017 a 13/02/2018 e 01/09/2018 a 03/11/2019, concernentes a pedidos de prorrogação de benefícios indeferidos pelo INSS. Reitera, ainda, o pleito de indenização por danos morais (16/01/2017 a 13/02/2018 e 01/09/2018 a 03/11/2019).

Com contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 41 anos de idade, possui atividade habitual como lavador de veículos e experiência anterior como motoboy, e se encontra acometido por problemas psiquiátricos. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 23/02/2012 a 01/03/2013, 17/02/2016 a 15/01/2017, 14/02/2018 a 31/08/2018 e apresenta benefício por incapacidade temporária ativo desde 04/11/2019 (evento 3, INFBEN2).

Sustenta a parte autora ter direito ao recebimento de parcelas de benefício de auxílio-doença referentes aos períodos de 16/01/2017 a 13/02/2018 e 01/09/2018 a 03/11/2019.

Para dirimir a questão em debate, foi realizada perícia médica judicial em 10/02/2021, com especialista em psiquiatria, tendo o expert apresentado as seguintes informações (evento 35, LAUDOPERIC1):

" (...)

Documentos médicos analisados: Atestados e receituários médicos presentes no processo e apresentados durante a perícia.

Exame físico/do estado mental: EXAME PSIQUIÁTRICO
4.1.Aparência: O examinado apresenta-se com vestes simples, adequadas para a temperatura ambiente, aparenta idade que possui e porta-se de forma adequada.
4.2.Atividade psicomotora e comportamento: Atividade psicomotora preservada.
4.3.Atitude e comunicação com o entrevistador: Colabora com o entrevistador quando solicitado.
4.4.Exame das Funções Mentais:
4.4.1.Consciência: Sem alterações de consciência.
4.4.2.Atenção: hipotenaz e hipervigil. Distratibilidade.
4.4.3.Sensopercepção: Presença de pseudoalucinações visuais e auditivas.
4.4.4.Orientação: Orientado quanto a si mesmo, ao tempo e espaço.
4.4.5.Memória: Preservada, sem alterações importantes.
4.4.6.Inteligência: Mediana(clinicamente aferida).
4.4.7.Afetividade e humor: Humor lábil, hoje hipomaníaco.
4.4.8.Pensamento: Curso: normal; forma sem alterações. Conteúdo:idéias supervalorizadas de desvalia, alternando com ideias de grandiosidade. Ideação suicida eventual.
4.4.9.Linguagem: Bradilálica.
4.4.10.Juízo crítico: Preservado.
4.4.11.Conduta: Colaborativa.Hipobulia(na maior parte do tempo) e isolacionismo.
4.4.12.Auto-estima: Diminuída.

Diagnóstico/CID:

- F25.1 - Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo

- F42.8 - Outros transtornos obsessivo-compulsivos

- F19.9 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - transtorno mental ou comportamental não especificado

(...)

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Cabe ajuste do tratamento.

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Bradipsiquismo, lentificação psicomotora e humor depressivo.

- DII - Data provável de início da incapacidade: Janeiro de 2021(contínua)

- Justificativa: Baseado em atestado médico e evolução clínica da doença.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 10/08/2021

- Observações: Este é o tempo estimado para sua reabilitação e ajuste do tratamento.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

(...)

Concluiu o perito, portanto, que a parte autora é portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, outros transtornos obsessivo-compusivos e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - transtorno mental ou comportamental não especificado, patologias catalogadas, respectivamente, com CID 10 F25.1, F42.8 e F19.9. Explicitou o expert que o quadro de incapacidade para o trabalho habitual do periciado, além dos períodos em que recebeu benefício por incapacidade, pode ser observado a partir de janeiro de 2021.

Verifica-se que o perito expressamente afastou a ocorrência de incapacidade nos períodos suscitados pelo recorrente (16/01/2017 a 13/02/2018 e 01/09/2018 a 03/11/2019).

Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental. A existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Destaque-se que o perito foi enfático ao afirmar a inexistência de incapacidade no período invocado pela parte autora. Observo que foram anexados atestados médicos, datados de 17/02/2016, 06/04/2016, 08/06/2016, 05/10/2016, 15/08/2017, 14/11/2017, 06/12/2017, 04/11/2019 e 08/02/2021 (evento 1, ATESTMED7 evento 34, ATESTMED2). Ainda que alguns sejam contemporâneos ao período invocado pelo apelante e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do perito judicial, que foram levados em conta quando da elaboração do laudo técnico.

O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer.

Logo, é indevido o pagamento das parcelas pleiteadas pela parte autora

Prejudicado, outrossim, o exame do pedido de indenização por danos morais.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466812v8 e do código CRC cde2deb3.Informações adicionais da assinatura:
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5000133-93.2020.4.04.7117
40004466812.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000133-93.2020.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VINICIUS MICHIELIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAROLINE NICOLI BAGGIO (OAB RS119501)

ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI (OAB RS077171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.

1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a) nos períodos de 16/01/2017 a 13/02/2018 e 01/09/2018 a 03/11/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466813v3 e do código CRC 57af02fa.Informações adicionais da assinatura:
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5000133-93.2020.4.04.7117
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5000133-93.2020.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: VINICIUS MICHIELIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAROLINE NICOLI BAGGIO (OAB RS119501)

ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI (OAB RS077171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:00:59.

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