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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔN...

Data da publicação: 21/08/2024, 07:01:03

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Diante da incapacidade permanente, atestada em perícia judicial, para prosseguir em sua atividade habitual, faz jus o segurado à concessão do auxílio-doença. 3. O segurado deve ser submetido a reabilitação profissional antes da cessação do benefício, assegurada a possibilidade de prorrogação. 4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS. 5. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5009521-36.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009521-36.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HAMILTON HORDEJUK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Hamilton Hordejuk interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para conversão de auxílio-acidente em auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 44, SENT1).

Sustentou que há prova a ensejar o deferimento do pedido formulado na petição inicial, pois não possui aptidão para retornar ao trabalho, por ser portador de doenças ortopédicas. Requereu a análise da totalidade dos documentos que instruíram o processo. Defendeu, ainda, seja determinada a realização de procedimento de reabilitação profissional, após a conversão do auxílio-acidente em auxílio-doença, a partir de 14/12/2018 (evento 50, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O autor requereu a prioridade de tramitação do feito, por se tratar de verba de natureza alimentar e por residir em região próxima à atingida pelo desastre climático ocorrido em maio de 2024, no Rio Grande do Sul (evento 63, PET1; evento 64, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1; evento 65, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 e evento 66, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

É o relatório.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios por incapacidade, que está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021).

Mérito da causa

Discute-se acerca do quadro incapacitante.

Inicialmente, cumpre referir que a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de natureza previdenciária, de 16/07/2009 a 20/01/2017, quando passou a receber auxílio-acidente previdenciário (evento 68, INFBEN1). Em 14/12/2018, requereu a concessão de auxílio-doença, no âmbito administrativo, que foi negado por não ter sido constatada a incapacidade laborativa (evento 2, PET2, fl. 14). É a partir desta data que pretende seja deferido o benefício por incapacidade, na presente ação (evento 2, PET2, fls. 05/06).

Com a finalidade de contextualizar a situação, deve-se ressaltar que o autor, atualmente com 38 anos de idade (nascido em 01/08/1985), quando da realização do exame médico, em dezembro de 2021 (evento 31, LAUDO1), relatou ao perito que trabalhou como vigilante até 2009, ano em que sofreu acidente de trânsito que lhe causou sequelas definitivas a nível do fêmur esquerdo, com encurtamento da perna. Queixou-se de dor no membro inferior esquerdo, com piora à deambulação em períodos prolongados. Levou consigo exame de tomografia computadorizada dos membros inferiores para escanometria, datado de 07/12/2018, indicando que “o membro inferior esquerdo é mais curto do que o membro inferior direito cerca de 6,1 cm até os tornozelos”.

Após avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o perito concluiu que se trata de incapacidade parcial e definitiva ao trabalho, de maneira que o autor necessita de reabilitação para outra atividade compatível com seu estado clínico. Confira-se:

10 CONCLUSÃO

Periciado apresenta incapacidade permanente para a execução de sua atividade habitual. Data de início da incapacidade: 09/07/2009. Há possibilidade de reabilitação para execução de atividades que não exijam uso de força e longos períodos de deambulação, como atividades burocrático-administrativas, por exemplo.

Em resposta aos quesitos, no mesmo sentido, esclareceu que não se trata de acidente do trabalho, assim como o apelante estava incapacitado quando formulou requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença, em 2018:

JUÍZO:

Quesito nº1 - A parte autora é ou já foi paciente do(a) perito(a)?

Não.

Quesito nº2 - O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s) 10. Trata-se de uma doença alegada pela parte autora nas perícias realizadas pelo INSS?

Sim. CID 10 - Q72: defeitos, por redução, do membro inferior. Sim.

Quesito nº3 - Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?

Sim.

Quesito nº4 - Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) essa data? 09/07/2009.

Sim.

Quesito nº5 - O(a) periciando(a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação cirúrgica para o caso?

Sim. Não. Não é o caso de intervenção cirúrgica.

Quesito nº6 - A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impedem o exercício da profissão que desempenhava?

Sim.

Quesito nº7 - Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas atividades/profissões que poderia exercer.

Parcial. Permanente. Limitação funcional para execução de atividades que exijam carregamento de peso e longos períodos de deambulação. Há possibilidade de reabilitação para execução de atividades que não cursem com riscos ergonômicos e de acidentes, como atividades burocrático-administrativas, por exemplo

Parte autora:

(...)

5. Em razão do encurtamento de 6.1 centímetros de membro inferior, é possível afirmar que desde a data do acidente o autor não mais teve condições físicas para retornar as suas atividades como vigilante?

Sim.

6. É possível afirmar que o Periciando se encontrava totalmente incapaz para o trabalho como vigilante, desde o requerimento administrativo realizado em 14/12/2018?

Sim.

(...)

13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?

Agravamento

(...)

Parte ré:

(...)

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

Acidentária.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

Não.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Sim. Parte periciada apresenta exame físico incompatível com a execução da atividade laboral habitual.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Permanente. Parcial.

Como se vê, atestou que o quadro incapacitante relaciona-se a atividades que exijam carregamento de peso e longos períodos de deambulação. Referiu que a lesão está consolidada.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

A incapacidade está presente e não há dúvidas nesse sentido. Da mesma forma, extrai-se do conjunto probatório produzido nos autos que o autor, de fato, não sofreu acidente do trabalho, pois foi vítima de acidente de trânsito, como, aliás, o próprio segurado informou ao perito judicial. Ademais, o teor da prova documental juntada, como boletim de ocorrência, atestados e exames médicos, além dos laudos médicos efetuados na esfera administrativa, tornam indene de dúvidas a natureza do sinistro (evento 2, PET2, fls. 15/17; evento 2, OUT3; evento 2, OUT4; evento 2, OUT5; evento 67, LAUDO1; evento 68, INF3 e evento 68, CNIS4).

Atento a isso, é o caso de dar parcial provimento à apelação, pois faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, de espécie previdenciária, considerando-se que a parte autora está incapacitada para sua atividade habitual, bem como para aquelas que exijam esforço físico intenso e a realização de determinados movimentos. Assim, o indeferimento do auxílio-doença (NB 626.039.603-5 - em 14/12/2018 - ​​evento 2, PET2, fl. 14) foi indevido à época, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício.

Destaco, no ponto, em relação a suas condições pessoais, que o autor não está em idade avançada, pois conta ainda 38 anos, assim como ficou consignado pelo perito judicial que se trata de incapacidade parcial e permanente, ou seja, apenas para certas atividades. Não é o caso, portanto, de concessão de aposentadoria por invalidez, que exige a incapacidade total e permanente para qualquer tipo de atividade. Nesse sentido já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. A constatação de moléstia diversa daquela requerida na inicial, ou sua concessão em data diferente da postulada, não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão. 6. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Os honorários são limitados a 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5026916-17.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava total e permanentemente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde o pedido de reconsideração e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data do óbito. (TRF4, AC 0002794-59.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018)

Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a incapacidade não é para todas atividades laborais e, portanto, pode se readaptada para o exercício de outra atividade, conforme destacado pelo perito judicial.

No caso em apreço, entretanto, não há possibilidade de fixação de termo final para o benefício, segundo determinado no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213, porquanto aplicável o art. 62, § 1º, da referida lei, que assim dispõe:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

De toda sorte, sobre a reabilitação profissional, o Processo Representativo nº 0506698-72.2015.4.05.8500, julgado em 21/02/2019 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), firmou tese nos seguintes termos (Tema 177):

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Extrai-se do julgado que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a fixação do prazo da readaptação propriamente dita, mas não do início do processo de reabilitação por meio de perícia de elegibilidade.

No mesmo sentido, o precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA 1.013 DO STJ. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A concomitância entre os recolhimentos previdenciários e o benefício por incapacidade, concedido judicialmente, não impede o recebimento conjunto das respectivas rendas (Tema 1013 do STJ). 2. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 4. A faculdade do INSS quanto à apresentação dos cálculos de liquidação da sentença não lhe retira o dever, quando solicitado, de fornecer os elementos necessários à apuração. 5. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5007244-29.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020) (grifei)

Afastada, portanto, a vinculação da cessação do benefício à reabilitação profissional. No entanto, deverá o INSS manter o benefício até a realização de perícia de elegibilidade para fins de eventual reabilitação profissional em atividade diversa que, no caso, seja compatível com as limitações decorrentes das sequelas de fratura na perna da parte autora.

Termo inicial

A concessão do auxílio por incapacidade temporária é retroativa à data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja, 14/12/2018. O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo estabelecidos, bem como a prescrição quinquenal, estando prescritas, portanto, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Inversão dos ônus sucumbenciais

Diante do resultado do julgamento, invertem-se os ônus em defavor do INSS.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º desse artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB14/12/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESPermitido o desconto dos valores nominais dos benefícios previdenciários recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. O INSS deverá manter o benefício até a realização de perícia de elegibilidade para fins de eventual reabilitação profissional em atividade diversa.

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Apelação da parte autora provida em parte para determinar a concessão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário desde a DER (em 14/12/2018).

Invertidos os ônus sucumbenciais.

Determinada a implantação imediata do benefício.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.



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5009521-36.2022.4.04.9999
40004565469.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009521-36.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HAMILTON HORDEJUK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Diante da incapacidade permanente, atestada em perícia judicial, para prosseguir em sua atividade habitual, faz jus o segurado à concessão do auxílio-doença.

3. O segurado deve ser submetido a reabilitação profissional antes da cessação do benefício, assegurada a possibilidade de prorrogação.

4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.

5. Determinada a implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004565470v4 e do código CRC 3222c415.Informações adicionais da assinatura:
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5009521-36.2022.4.04.9999
40004565470 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5009521-36.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: HAMILTON HORDEJUK

ADVOGADO(A): LORENI TEREZINHA VOLKMER (OAB RS030020)

ADVOGADO(A): DOUGLAS VOLKMER PORTELA (OAB RS104944)

ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:01:03.

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