Apelação Cível Nº 5009599-64.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA TEREZINHA FELTRIN DAGOSTIN
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA COLONETTI (OAB SC037715)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença, condenando-a em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões, em síntese, alega que os documentos médicos anexados comprovam sua incapacidade, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:
Além disso, os documentos apresentados dão conta de todo procedimento que a autora vem realizando para amenizar seu quadro clínico. Entretanto, o expert judicial consideram tais provas insuficientes para uma conclusão a respeito da incapacidade laboral da segurada. (...)
Diante disso, Excelências, a Recorrente não pode concordar com a conclusão do expert de falta de incapacidade laboral, tampouco com a r. sentença de improcedência proferida.
Até porque, se a moléstia que acomete a Recorrente esta relacionada à coluna lombar, e como bem relatado pelo nobre perito, a referida moléstia causa dor, o que dificulta para laborar em atividades que exijam esforços do membro, sendo evidente que a segurada encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções laborais ou de qualquer outra que lhe garanta subsistência.
Aduz, colacionando jurisprudência e doutrina:
Por derradeiro, é importante deixar anotado que, havendo qualquer tipo de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos válidos para o deferimento do benefício postulado, mostra-se perfeitamente cabível a aplicação do princípio do in dúbio pro misero.
Requer por fim:
Diante e frente todo o exposto, REQUER, com todo o respeito, o conhecimento do presente Recurso de Apelação, por tempestivo e, no mérito, que seja dado provimento para, reformar a r. sentença a quo, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez a recorrente, ou sucessivamente, acaso não seja o entendimento de Vossas Excelências, o benefício de auxílio-doença, conforme postulado na exordial, por ser medida de extrema e salutar JUSTIÇA!
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 23/12/2015 a 12/12/2018.
Foi realizada perícia judicial na data 09/10/2020, por médico especialista em medicina legal, perícias médicas e medicina do trabalho, que apurou que a autora, do lar, ensino fundamental, nascida em 29/12/1962 (59 anos), apresenta queixas de dores no joelho e dores lombares.
Em seu laudo, relata o sr. perito (
):(...) Última atividade exercida: Vendedora.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Balconista de loja de tecidos.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não relata.
Até quando exerceu a última atividade? 23/12/2015.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Não relata.
Motivo alegado da incapacidade: Dores em joelhos e dores lombares.
Histórico/anamnese: Periciada relata dores em joelho direito e esquerdo há pelo menos 7 anos, com características mecânicas. Associado possui dores lombares com piora a movimentação (segundo seu relato), sem comprovação de radiculopatia.
Não apresenta qualquer exame complementar sugerindo alterações incapacitantes recentes.
Seus últimos exames de imagem foram há 5 anos.
Seu último atestado médico, no dia 14/08/2019, descreve discreta escoliose. Sua última atividade foi como vendedora em loja de tecidos (balconista).
Documentos médicos analisados: Não apresenta qualquer exame complementar ou atestado médico sugerindo alterações incapacitantes, desde 23/12/2015 (B31) ou desde o último requerimento administrativo 19/08/2019 (DER).
Exame físico/do estado mental: Joelho Direito e Esquerdo:
A inspeção estática mostra ausência de deformidades ou cicatrizes, ausência de edema ou lesões traumáticas, ausência de atrofias musculares, ausência de desvios angulares. A inspeção dinâmica mostra flexão, extensão, rotação medial e lateral dentro dos limites da normalidade, com força muscular preservada e marcha sem alterações. A palpação está com sensibilidade de estruturas dentro da normalidade, ausência de sinais flogísticos, ausência de crepitações e pulso poplíteo palpável.
Não apresenta alteração aos exames e manobras.
(...) Diagnóstico/CID:
- M54.4 - Lumbago com ciática
- M17.0 - Gonartrose primária bilateral
(...) Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Periciada relata dores em joelho direito e esquerdo há pelo menos 7 anos, com características mecânicas. Associado possui dores lombares com piora a movimentação, sem comprovação de radiculopatia. Não apresenta qualquer exame complementar sugerindo alterações incapacitantes recentes. Seus últimos exames de imagem foram há 5 anos. Seu último atestado médico, no dia 14/08/2019, descreve discreta escoliose. Sua última atividade foi como vendedora em loja de tecidos (balconista).
O exame físico da autora está dentro dos limites da normalidade, sem qualquer alteração sugestiva de gravidade ou que incapacite a autora para atividade de balconista em loja de tecidos.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Conclui que a parte autora não possui incapacidade laboral.
Anote-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Por sua vez, os documentos médicos apresentados são relativos ao período em que a autora percebeu, efetivamente, o benefício de auxílio-doença. Tratam-se de dois laudos de exames de imagem US de punho e cotovelo direito, datados de 23/10/2014.
De mesma sorte, o único atestado médico apresentado e exames de imagem RX, datados de 13 e 14/8/2019, também não se prestam a infirmar as conclusões do laudo judicial - produzido sob o crivo do contraditório.
Ao Julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença, como requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003163207v18 e do código CRC e93dc699.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009599-64.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA TEREZINHA FELTRIN DAGOSTIN
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA COLONETTI (OAB SC037715)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença. laudo pericial. capacidade laboral. ELEMENTOS Probatórios. inexistência.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, é indevido o benefício pleiteado.
3. Os documentos médicos anexados são contemporâneos ao período em que percebeu, efetivamente, o benefício de auxílio-doença e bem como, não se prestam a infirmar as conclusões do laudo judicial - produzido sob o crivo do contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003163208v3 e do código CRC 79e875e1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5009599-64.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA TEREZINHA FELTRIN DAGOSTIN
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA COLONETTI (OAB SC037715)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1035, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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