Apelação Cível Nº 5026559-66.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE DE FATIMA DE MOURA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, desde 11/08/2017 até 180 dias após, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas em com juros, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação até a data da sentença (ev. 164).
Sustentou que não há prova da qualidade de segurado e carência, destacando que o perito fixou a DII na data do exame médico, ou seja, 11/08/2017, o que comprova que, quando da DER, 19/09/2013, não havia incapacidade. Mencionou que os documentos comprovam o labor rural somente até o ano de 2009, bem como que o pedido administrativo que deu origem à presente ação refere-se à doença diversa. Caso mantida a sentença, requereu a redução do percentual estabelecido a título de honorários advocatícios (ev. 168).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
Discute-se acerca dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade.
Segundo consta do laudo pericial (ev. 132), a autora, trabalhadora rural, atualmente com 59 anos de idade, é portadora de CID: M77.3 Esporão do calcâneo.O14.5 Diabetes mellitus pré-existente, insulino-dependente (quesito b do juízo). A incapacidade foi classificada como temporária, nos seguintes termos:
INCAPACIDADE
Após análise dos documentos médicos, da anamnese e dos achados do exame físico, há como atestar incapacidade total e temporária pelo período de 180 dias por edema em mão direita, com limitação de mobilidade em mão dominante. Não constam nos autos documentos que refiram diagnóstico firmado de doença. Não há exames complementares e autora não está realizando tratamento específico. Pela ausência de documentos que possam atestar incapacidade pregressa, fica afixada a data de inicio da doença e de incapacidade no exame pericial (11/08/17)
Percebe-se, assim, que a incapacidade decorre exclusivamente do edema (inchaço) em sua mão direita, pois limita a mobilidade para exercer suas atividades (é destra), embora seja portadora de diabetes e esporão, doenças que não lhe causam inaptidão ao trabalho.
Em resposta aos quesitos do juízo, mais uma vez o perito atesta que a incapacidade decorre dos sinais inflamatórios em mão direita (cf. d), pois há limitação de mobilidade em mão dominantes [sic] (cf. e).
A DII foi estabelecida na data do laudo (11/08/2017) e o período estimado para recuperação é de 180 dias (11/02/2018).
Feitas tais considerações, percebe-se que, de fato, o INSS tem razão ao argumentar que a inaptidão verificada no dia da perícia judicial decorre de problema diverso dos que originaram o pedido administrativo: problemas de coluna e diabetes mellitus (ev. 1 - INIC1). Com efeito, o expert esclareceu em diversos pontos do laudo que as doenças das quais é portadora (diabetes e esporão do calcâneo) não causam inaptidão ao trabalho.
Assim, deve-se dar provimento à apelação da autarquia, pois a incapacidade está fundamentada em doença inflamatória (na mão direita) posterior ao ingresso da ação e que não guarda relação com as moléstias que foram discutidas no processo administrativo.
Fica prejudicada a análise dos demais pontos da apelação.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Considerando que o benefício não é devido, o pedido é improcedente.
Invertem-se os ônus da sucumbência, devendo a autora arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dessas verbas, todavia, fica suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002066711v10 e do código CRC 5cffa1e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/11/2020, às 23:17:42
Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2020 04:01:06.
Apelação Cível Nº 5026559-66.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE DE FATIMA DE MOURA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. EDEMA EM MÃO DOMINANTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA DIVERSA DA QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não tem direito à concessão de benefício por incapacidade o segurado que, por doença diversa daquela que originou o requerimento administrativo, ficar incapacitado, após o ajuizamento da ação, por outras causas.
3. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002066712v5 e do código CRC 5c1c032a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/11/2020, às 23:17:42
Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2020 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020
Apelação Cível Nº 5026559-66.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE DE FATIMA DE MOURA
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 01/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2020 04:01:06.