Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5003390-94.2022.4.04.7105

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (artigo 101 da Lei nº 8.213 e artigo 15 do Código Civil). 3. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário, razão pela qual é legítima, em regra, a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com o que dispõe o art. 60, § 8º e § 9º, da Lei nº 8.213, cabendo ao segurado protocolizar requerimento de prorrogação. 4. Contudo, não é possível aplicar a data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte dias) se a decisão judicial determinou expressamente que o benefício deveria ser mantido até a realização do procedimento cirúrgico necessário à recuperação da capacidade laborativa. (TRF4, AC 5003390-94.2022.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003390-94.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO AMAURI FERNANDES (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão, em favor da parte autora, de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 52, SENT1, grifos originais):

Ante o exposto, REJEITO a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:

- CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a contar de 01/07/2018, devendo ser mantido nos termos da tabela ao final, com renda mensal no valor a ser apurado pela ré quando da implantação, nos termos da fundamentação; e

- CONDENAR o INSS a pagar a quantia correspondente às parcelas vencidas até a data do início do pagamento das prestações em razão da implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, incidirão atualização monetária e juros até o mês de atualização do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.

Intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 cumprimento para implementação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, independente do trânsito em julgado diante do efeito meramente devolutivo de possível recurso.

Argumentou, em síntese, que a sentença merece reforma para que seja estabelecido o termo final do auxílio-doença, nos termos do § 9° do art. 60 da Lei n°. 8.213, permitindo que seja estabelecida data de cessação prévia ao benefício, a fim de possibilitar ao segurado o pedido de prorrogação. Defendeu que o término do benefício deve ser na data apontada no laudo pericial ou, na sua ausência, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Prequestionou a matéria, protestando, também, pela observância da prescrição quinquenal, isenção ao recolhimento das custas e fixação de honorários advocatícios de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com desconto dos valores eventualmente já pagos a título de atrasados (evento 57, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos.

A parte autora requereu que seja excluída a data de cessação do benefício (DCB) constante nos sistemas informatizados do INSS, para que seja integralmente cumprido o comando sentencial (evento 2, PET1), o que foi atendido por este Tribunal (evento 3, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Prescrição Quinquenal

A autarquia argui, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213.

Ocorre que não remanesce interesse recursal no ponto, pois o juízo a quo já o examinou (evento 52, SENT1, grifos originais):

Prejudicial de prescrição

O INSS alega, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

No caso, resta prejudicada esta alegação, eis que não há parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento.

Rejeito, portanto, a prejudicial.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Mérito da causa

Discute-se exclusivamente acerca do termo final do benefício de auxílio-doença. A parte autora não apelou.

De acordo com as informações extraídas da perícia médica judicial, realizada por especialista em medicina do trabalho (evento 36, LAUDOPERIC1), o autor, atualmente contando 61 anos de idade (nascido em 24/06/1962), agricultor, queixou-se de dores, de restrição de mobilidade, de dificuldades para deambular e para qualquer atividade que exija esforços físicos, em decorrência de fratura sofrida no quadril, há mais de 30 anos. Referiu que realizou tratamento cirúrgico à época, atualmente fazendo uso de medicamentos para alívio do quadro álgico.

Após avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o diagnóstico foi de coxartrose [artrose do quadril] (CID M16). O perito concluiu que o autor encontra-se impedido de exercer suas atividades habituais por um período estimado de 180 dias, sendo indicada a realização de tratamento cirúrgico. Confira-se (grifos originais):

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Conforme exame pericial atual fora concluído que o(a) autor(a) apresenta incapacidade laborativa para qualquer atividade, de forma temporária. Possui alterações e limitações ao exame médico atual, aos documentos médicos e, não tem condições de retornar ao trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastado(a) por mais determinado período para reavaliação, tratamento e acompanhamento com médico assistente. O tratamento poderá compreender medicações e outros, que deverá combinar com médico assistente. Dessa forma, considerando quadro atual, a idade e grau de instrução do(a) autor(a), será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período de 180 (cento e oitenta) dias para tratamento e posterior reavaliação, sendo que comprova incapacidade total, temporária e omniprofissional, desde 01/07/2018, conforme documentos médicos descritos acima e juntados aos autos.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/07/2018

- Justificativa: Conforme avaliação atual e documentos médicos descritos acima e juntados aos autos.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 07/08/2023

- Observações: Entendo ser o período de afastamento de 180 dias adequado e suficiente para reavaliação, tratamento e estabilização das doenças, pelo quadro patológico observado, nessa avaliação.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: A parte autora possui indicação de artroplastia.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Conforme se depreende do teor do laudo, trata-se, portanto, de incapacidade total, pois há impedimento relacionado à presença de moléstias ortopédicas, e temporária, já que o quadro é passível de melhora mediante a realização de tratamento cirúrgico.

Contudo, não é possível obrigar o segurado a se submeter a tal procedimento, à luz do art. 101 da Lei 8.213/1991, in verbis:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 1995) – Grifei.

Nesse contexto, o auxílio-doença deve ser concedido até que retome as condições para o trabalho como agricultor. Não há, no caso concreto, possibilidade de fixação judicial do termo final.

Explica-se.

Como é de conhecimento geral, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213 e art. 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213.

Especificamente sobre tal aspecto, cabe mencionar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia se consolidado, num primeiro momento, no sentido da impossibilidade de fixação de data para a cessação do benefício de auxílio-doença (alta programada), seja pelo juiz, seja pelo administrador, em virtude da ausência de previsão legal autorizadora. Argumentava-se que, à luz da Lei nº 8.213, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, até que o segurado fosse reabilitado para atividade diversa ou até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (nesse sentido: TRF4, AG 0007743-58.2013.404.0000, 6ª Turma, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014; TRF4, AC 0020483-87.2014.404.9999, 5ª Turma, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016).

Ocorre que as Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), conferiram tratamento diverso à matéria, passando a oferecer amparo à alta programada. Em verdade, tais inovações normativas previram que o juiz ou a autarquia, ao conceder o auxílio-doença, devem, sempre que possível, fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que será mantido até a realização de nova perícia.

Confiram-se, nessa linha, os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei nº 8.213:

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (grifei)

Em princípio, mostrar-se-ia legítima, diante da previsão legal, a aplicação da alta programada pelo INSS, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213.

Ocorre, porém, que, no presente caso, conforme explanado acima, não se pode, desde já, autorizar a fixação de alta programada, pois não há lacuna que permita a cessação do benefício no prazo do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. Não é possível a aplicação da alta programada, nos termos reconhecidos em lei, se na decisão agravada, a despeito de não arbitrar data definida, está evidenciado que a ordem deve ser mantida até a eventual revogação da liminar. (TRF4, AG 5006795-50.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Com efeito, na situação dos autos, o juízo a quo assim definiu, quanto ao ponto (evento 52, SENT1, grifos originais):

(...)

Da data de cessação do benefício

Com relação à fixação de DCB na própria sentença, estabelece o § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 que "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", referindo ainda o § 9º do referido dispositivo que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS".

Sendo assim, sempre que o médico perito estimar uma data de recuperação do segurado incapacitado, ou ao menos recomendar a sua reavaliação em determinado prazo, deverá tal data ser utilizada como DCB do benefício. Por outro lado, quando não houver qualquer estimativa neste sentido, então será fixada a DCB no prazo de 120 dias contados da DIP, em obediência ao art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.

No específico caso dos autos, o expert apontou que a recuperação da capacidade laborativa depende da realização de procedimento cirúrgico. No ponto, deve-se ponderar que, embora o segurado deva submeter-se a tratamento oferecido gratuitamente, o tratamento cirúrgico é facultativo, de acordo com a previsão do art. 101, inc. III, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, o benefício deve permanecer ativo até que tenha sido devidamente efetivado o tratamento cirúrgico, o qual é facultativo à parte autora.

Em qualquer hipótese, eventual pedido de prorrogação do benefício pelo segurado que se considere ainda incapacitado deverá ser formulado na forma do § 9º, através do requerimento administrativo dirigido ao INSS referido na norma, sendo que eventual renovação do pedido na via judicial, sem prévio requerimento administrativo de prorrogação poderá implicar no reconhecimento da ausência de pretensão resistida, com extinção do feito por falta de interesse processual.

Ainda quanto ao pedido de prorrogação, importante consignar que cabe ao advogado da parte autora lhe dar ciência da fluência do prazo como forma de viabilizar a formulação do requerimento perante a autarquia previdenciária em tempo hábil.

​Considerando, pois, que houve determinação expressa do juízo de origem no sentido de manutenção do benefício até que tenha sido devidamente efetivado o tratamento cirúrgico, é indevida, no caso, a aplicação da DCB na data estimada no laudo pericial, ou, ainda, em 120 dias, até porque o perito judicial atestou que a cessação da incapacidade apenas ocorrerá com a realização de procedimento cirúrgico, conforme visto acima.

​Logo, diante das particularidades do caso concreto, excepcionalmente, é imprópria a fixação de data de cessação do benefício (DCB) nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213.

Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto ao mérito, portanto.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

No caso em exame, porém, o réu carece de interesse recursal no tópico, visto que o juízo a quo reconheceu a aludida isenção, em sentença.

Honorários de advogado

A autarquia protestou pela fixação dos honorários de advogado de acordo com a Súmula 111 do STJ, no que lhe, novamente, lhe falta interesse recursal, considerando-se que o juízo de origem determinou o seguinte (evento 52, SENT1, grifos originais):

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF4).

Majoração

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de parcial procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença em favor da parte autora, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Implantação imediata do benefício

Por fim, deixo de determinar a implantação imediata do benefício, pois já concedida pelo juízo a quo.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308455v8 e do código CRC 2c1f59cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/3/2024, às 10:35:28


5003390-94.2022.4.04.7105
40004308455.V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003390-94.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO AMAURI FERNANDES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. indicação de cirurgia. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. alta programada.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (artigo 101 da Lei nº 8.213 e artigo 15 do Código Civil).

3. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário, razão pela qual é legítima, em regra, a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com o que dispõe o art. 60, § 8º e § 9º, da Lei nº 8.213, cabendo ao segurado protocolizar requerimento de prorrogação.

4. Contudo, não é possível aplicar a data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte dias) se a decisão judicial determinou expressamente que o benefício deveria ser mantido até a realização do procedimento cirúrgico necessário à recuperação da capacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308456v4 e do código CRC 9e7cf555.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/3/2024, às 10:35:29


5003390-94.2022.4.04.7105
40004308456 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5003390-94.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO AMAURI FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CACENOTE (OAB RS029173)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CACENOTE (OAB RS036383)

ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SEGATTO (OAB RS045481)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora