Apelação Cível Nº 5025175-34.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ELAINE MENOSSO MARCANSONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Elaine Menosso Marcansoni e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelação em face de sentença (prolatada em 19/09/2020) que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, pelo prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data do requerimento administrativo (26/11/2018). A autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais, pois o INSS é isento (Evento 29 - SENT21).
A autora insurgiu-se especificamente em relação ao termo final do auxílio-doença. Argumentou, em síntese, que o prazo de 18 (dezoito) meses estimado pelo perito para a recuperação da capacidade laborativa deve ser contado da data de realização da perícia judicial (27/11/2019), o que não foi observado pelo magistrado, que determinou a cessação do benefício após o decurso de 18 (dezoito) meses a contar do início da incapacidade (26/11/2018). Requereu, por fim, a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 27/05/2021 (Evento 33 - APELAÇÃO1).
O INSS, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, sustentando que a autora não tem direito ao benefício de auxílio-doença pois está apta para exercer suas atividades laborais, conforme ficou consignado na perícia realizada em âmbito administrativo. Registrou, ainda, que a requerente permaneceu trabalhando, visto que está efetuando recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual. Subsidiariamente, postulou a fixação da DCB no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da efetiva implantação ou reabilitação, bem como a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas (Evento 37 - APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, apresentadas por ambas as partes, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que a autora, atualmente com 52 anos de idade (nascida em 01/06/1968), requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença em 26/11/2018 (NB 625.769.955-3), sendo o benefício indeferido em virtude do parecer desfavorável da perícia médica, que constatou sua aptidão para o labor (Evento 12 - INIC1, fl. 11).
De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, assinado em 27/11/2019 por especialista em psiquiatria (Evento 12 - PROCJUDIC5, fls. 20 e ss.), a requerente possui histórico profissional como diarista (faxineira). Queixou-se de sintomas como humor depressivo grave, isolacionismo importante, insônia e ideação suicida. Realiza tratamento medicamentoso.
Após exame do estado mental e análise da documentação complementar apresentada, o diagnóstico foi de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID10 F33.3). O perito concluiu que a patologia acarreta incapacidade laborativa de caráter temporário, estimando um prazo de 18 (dezoito) meses para a recuperação. Confira-se:
Conclusões médico-legais
A autora apresenta transtorno depressivo recorrente, atualmente, é sua patologia principal (do ponto de vista psiquiátrico) e ocasiona incapacidade laboral. Sua incapacidade laboral é temporária e tem previsão de melhora, com ajuste do tratamento em 18 meses. Apresenta patologia músculo-esquelética associada ao quadro depressivo. Após 18 meses deve realizar novo exame pericial. Não há nexo causal dos sintomas com o trabalho realizado. Não sofreu nenhum acidente que corroborasse para a patologia atual. Tem condições de exercer as atividades da vida civil. As medicações por si mesmas, apesar da possibilidade de apresentarem efeitos adversos não produzem incapacidade laboral. Apresentou incapacidade laboral pretérita (psiquiátrica), conforme períodos já consignados nas perícias administrativas do INSS e mantém incapacidade contínua desde novembro de 2018 até os dias atuais.
A incapacidade, portanto, está presente, e não há dúvidas nesse sentido. Diante da perspectiva de recuperação da capacidade laborativa, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a concessão do auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (26/11/2018), pois a perícia confirmou que o quadro incapacitante teve início em novembro de 2018.
No que diz respeito à DCB, contudo, a decisão de primeiro grau deve ser reformada. Da análise do laudo pericial depreende-se que o prazo estimado para a recuperação da capacidade laborativa deve ser contado da data da perícia, já que a melhora é condicionada à adequação do tratamento. Considerando-se que o expert expressamente concluiu pela necessidade de afastamento do trabalho pelo período de 18 (dezoito) meses, a data de cessação do benefício deve ser fixada no dia 27/05/2021, o que encontra fundamento no art. 60, §8º, da Lei 8.213.
Por fim, esclarece-se que o fato de o segurado ter trabalhado após o indeferimento administrativo do benefício previdenciário não é impeditivo para que se reconheça a sua incapacidade no período, mormente quando a perícia judicial confirma que o segurado estava, de fato, incapacitado para o labor. Nessa situação, entende-se que esse trabalho foi praticado em detrimento de sua própria saúde.
Em relação à matéria de fundo, a saber, o pagamento de benefício por incapacidade em período no qual o segurado estava exercendo atividade remunerada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 24/06/2020, à unanimidade, assim manifestou-se sobre o Tema 1.013:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tem razão o INSS quanto à observância de eventuais índices de deflação verificados no período abrangido pela atualização das parcelas devidas. Nesse sentido, destaca-se recente precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. (...)
4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
5. (...)
(TRF4 5022966-63.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)
Honorários advocatícios
Considerando-se o resultado do recurso parcialmente favorável ao INSS, não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar a aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, nos termos da fundamentação, bem como, de ofício, adequar os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002271333v23 e do código CRC f797ab00.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025175-34.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ELAINE MENOSSO MARCANSONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. transtorno depressivo recorrente. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Tem direito a auxílio-doença o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
4. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O prazo para recuperação, estipulado pelo perito no laudo, deve nortear a fixação da data de cessação do benefício.
6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar a aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, bem como, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002271334v5 e do código CRC 8cec1363.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/02/2021 A 11/02/2021
Apelação Cível Nº 5025175-34.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: ELAINE MENOSSO MARCANSONI
ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
ADVOGADO: ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2021, às 00:00, a 11/02/2021, às 14:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 25/01/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, A FIM DE DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE DEFLAÇÃO NO CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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