Apelação Cível Nº 5008833-45.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306054-43.2015.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SUELEN RODRIGUES KLAESENER CANDIDO
ADVOGADO: ANA CLAUDIA CHAGAS E SILVA (OAB SC038885)
ADVOGADO: ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O feito foi relatado assim na origem:
Vistos etc. Suelen Rodrigues Klaesener ajuizou a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que é portadora de doenças de tendinopatia e lesão ligamentar de tornozelo direito que impossibilitam o desempenho de suas atividades laborais, motivo pelo qual requereu junto ao INSS a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, o que restou deferido.
Relatou que o benefício foi cessado em 19/06/2015, aduzindo que as moléstias ainda comprometem significativamente o desenvolvimento de sua atividade laboral, afirmando que tem direito ao deferimento do benefício temporário, ou, assim constatando a perícia, da aposentadoria por invalidez.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada e, no mérito, requereu a procedência do pedido, com a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, se preenchidos os requisitos legais, bem como o pagamento dos valores vencidos acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Valorou a causa, juntou procuração e documentos.
A tutela antecipada restou deferida às fls.31/32, decisão às fls. 89/90 designou perícia médica.
Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando, a prejudicial da prescrição, bem como argumentou que a parte autora não fez prova válida e suficiente da efetiva incapacidade para o exercício de atividade profissional remunerada capaz de ensejar o reconhecimento do direito de percepção do auxíliodoença ou da aposentadoria por invalidez.
Finalizou requerendo a improcedência dos pleitos.
Houve réplica.
Saneado o feito, a prejudicial de mérito restou afastada (fls. 89/90).
Designada perícia médica, o laudo pericial foi juntado aos autos às fls. 115/123, oportunizando-se manifestação das partes.
Este, na concisão necessária, o relatório.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência disso:
a) DETERMINO ao INSS que conceda o auxílio-doença, desde a cessação administrativa do benefício 19/06/2015, devendo vigorar pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da perícia realizada judicialmente, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91.
b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença, excluídas as parcelas pagas em razão de decisão da tutela antecipada;
c) REVOGO a tutela antecipada uma vez que transcorrido o prazo fixado pelo perito para alta programada do benefício.
d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Os honorários de advogado são arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas. Isento de custas, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 729/2018 que alterou o Regimento de Custas (LCE 156/1997).
Expeça-se alvará em favor do perito judicial.
f) Tendo em vista que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Irresignados, a autora e o INSS apelaram.
O INSS sustenta ser aplicável o art. 1-F, da Lei n. 9.494/97, em relação aos juros e à correção monetária (Evento 81).
A autora requer que o benefício seja mantido até que recupere a capacidade laboral, e não pelo prazo de 6 meses fixado na sentença (Evento 82).
A autora interpõe apelação adesiva (Evento 87) com o mesmo teor da apeleção anteriormente interposta.
Com contrarrazões da autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pressupostos recursais
A sentença é de 12/04/2019.
Da sentença, a parte autora foi intimada eletronicamente, através de seu advogado, sendo que seu prazo findava em 15/05/2019 (Evento 70).
Dessa forma, tem-se que o recurso protocolado pela autora em 03/06/2019 (Evento 82) é intempestivo, não sendo, portanto, conhecido.
Entretanto, o recurso adesivo (Evento 87) é tempestivo e deve ser conhecido.
Mérito
No que se refere à duração do benefício, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Assim, no ponto, deve a sentença ser reformada.
Atualização monetária e juros de mora
Quanto aos consectários legais, a sentença assim determinou:
Desse modo, sobre o valor da condenação, devem incidir juros de mora a partir da citação pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, contada de cada parcela, deve observar o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Assim, no ponto, deve a sentença ser ajustada.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da autora, determinar a implantação do benefício e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003284492v13 e do código CRC e02177ac.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SUELEN RODRIGUES KLAESENER CANDIDO
ADVOGADO: ANA CLAUDIA CHAGAS E SILVA (OAB SC038885)
ADVOGADO: ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença. MARCO FINAL FINAL. DELIMITAÇÃO. consectários legais. ajuste.
1. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
2. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
3. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
4. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da autora, determinar a implantação do benefício e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003284493v4 e do código CRC 227c6555.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022 A 22/06/2022
Apelação Cível Nº 5008833-45.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SUELEN RODRIGUES KLAESENER CANDIDO
ADVOGADO: ANA CLAUDIA CHAGAS E SILVA (OAB SC038885)
ADVOGADO: ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2022, às 00:00, a 22/06/2022, às 16:00, na sequência 1201, disponibilizada no DE de 03/06/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.