Apelação Cível Nº 5019638-23.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301113-95.2018.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLAUDIO ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA (OAB SC027407)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O feito foi relatado assim na origem:
Claudio Andrade de Oliveira ajuizou "ação de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência" em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, por ser portador de patologia que o incapacitaria definitivamente para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Ao final, postulou pela concessão dos benefícios e a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas. Juntou instrumento procuratório e documentos (evento 1).
O pedido de tutela de urgência restou indeferido, bem como foi determinada a produção de prova pericial (evento 3), sendo os laudos acostados aos eventos 20 e 54.
Citado, o réu apresentou resposta em forma de contestação (evento 30), na qual alegou, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos para os benefícios em tela. Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 34).
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença de improcedência da ação, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), com a exigibilidade suspensa (evento 3).
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com anotações e baixa.
O autor postula pela reforma da sentença, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida (DCB 09/10/2017), conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias psiquiátricas que apresenta.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade laboral
O autor, atualmente com 46 anos, servente de pedreiro, ensino fundamental incompleto, postula a reforma da sentença para determinar restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (DCB 09/10/2017, Evento 1, DEC12, Página 1), conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias psiquiátricas que apresenta.
O INSS não apela da sentença.
Pois bem.
Extrai-se do CNIS do autor o recebimento de benefício previdenciário, em razão de moléstias psiquiátricas:
NB 615.334.469-4 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 17/08/2016 a 09/10/2017 CESSADO
De outro norte, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1, DEC10, Página 1 ss):
04/08/2016: Atestado firmado por medico da Prefeitura Municipal de Canoinhas, do Centro de Atenção Psicosocial, afirmando ser o autor portador de CID 10 F10 + F32, com acompanhamento desde 16/07/2013, permanecendo com sintomas importantes de alterações comportamentais, necessitando afastamento laboral por 60 dias.
03/11/2016: Atestado firmado por medico da Prefeitura Municipal de Canoinhas, do Centro de Atenção Psicosocial, afirmando ser o autor portador de CID 10 F10 + F32, com acompanhamento desde 16/07/2013, permanecendo com sintomas importantes de alterações comportamentais, necessitando afastamento laboral por 60 dias.
29/12/2016: Atestado firmado por medico da Prefeitura Municipal de Canoinhas, do Centro de Atenção Psicosocial, afirmando ser o autor portador de CID 10 F10 + F32, com acompanhamento desde 16/07/2013, permanecendo com sintomas importantes de alterações comportamentais, necessitando afastamento laboral por 60 dias.
20/04/2017: Atestado firmado por medico da Prefeitura Municipal de Canoinhas, do Centro de Atenção Psicosocial, afirmando ser o autor portador de CID 10 F10 + F32, com acompanhamento desde 16/07/2013, permanecendo com sintomas importantes de alterações comportamentais, necessitando afastamento laboral por 60 dias.
02/06/2017: Atestado médico firmado por neurocirurgião afirmando estar o autor em tratamento para depressão, ansiedade e lombociatalgia bilateral que piora com esforços laborais e tremores severos. Faz uso de medicações controladas (carbamazepina, amitriptilina, diazepam. citalopram, propanolol e tiamina. Necessita afastamento laboral por 90 dias. CID F32.9, F41.0 e M54.5.
03/10/2017: Atestado firmado por medico da Prefeitura Municipal de Canoinhas, do Centro de Atenção Psicosocial, afirmando ser o autor portador de CID 10 F10 + F32, com acompanhamento desde 16/07/2013, permanecendo com sintomas importantes de alterações comportamentais, necessitando afastamento laboral por 60 dias.
06/11/2017: Atestado médico firmado por neurocirurgião afirmando estar o autor em tratamento para depressão, ansiedade e lombociatalgia bilateral que piora com esforços laborais e tremores severos. Faz uso de medicações controladas (carbamazepina, amitriptilina, diazepam. citalopram, propanolol e tiamina. Necessita afastamento laboral por 90 dias. CID F32.9, F41.0 e M54.5.
04/01/2018: Atestado firmado por medico da Prefeitura Municipal de Canoinhas, do Centro de Atenção Psicosocial, afirmando ser o autor portador de CID 10 F10 + F32, com acompanhamento desde 16/07/2013, permanecendo com sintomas importantes de alterações comportamentais, necessitando afastamento laboral por 60 dias.
A perícia judicial, realizada em 22/10/2018, pelo Dr. Francisco Salvador Brod Lino, concluiu ser o autor portador de moléstias psiquiátricas, todavia sem incapacidade laboral (Evento 20).
Todavia, devem ser consideradas as condições pessoais do autor, a baixa escolaridade, sempre trabalhou na atividade braçal (construção), que demanda esforço físico e movimentos incompatíveis com as patologias psiquiátricas que apresenta e medicações prescritas.
No presente caso, não se pode exigir que o autor, trabalhador braçal, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral do autor, a confirmação da existência de moléstia psiquiátrica incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício previdenciário.
Veja-se que, no caso dos autos, a incapacidade persistia após a cessação do benefício em outubro de 2017.
Isso porque faziam-se presentes as moléstias de natureza psiquiátrica, com acompanhamento médicos, que compunham o quadro clínico desde então, não havendo informações de melhora após a cessação administrativa, mas, ao revés, de continuidade dos sintomas que conduzem à inaptidão laboral.
Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício NB 615.334.469-4 DCB, 09/10/2017 (Evento 1, DEC12, Página 1).
Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 09/10/2017.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia, uma vez que o autor estava recebendo benefício por incapacidade até esta data.
Quanto à cessação do benefício, tecem-se as considerações que se seguem.
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino, em substituição à tutela provisória em vigor, a implantação da do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891204v5 e do código CRC 04463f48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:54:7
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:26.
Apelação Cível Nº 5019638-23.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301113-95.2018.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLAUDIO ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA (OAB SC027407)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, em 09/10/2017, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891205v3 e do código CRC cda97b8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:54:7
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5019638-23.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLAUDIO ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA (OAB SC027407)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1270, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:26.