Apelação Cível Nº 5007661-34.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0309602-42.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: BRUNA SCHURHAUS
ADVOGADO: BRUNO PEREZ MENEGHIM (OAB SC034876)
ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
Vistos, etc.
BRUNA SCHURHAUS, qualificada nos autos, por meio de Procurador habilitado, propôs perante este Juízo ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aduzindo, em síntese, que sofreu acidente em 15/12/2015, resultando em fratura do maléolo lateral (CID 10 - S82.6), necessitando de cirúrgia para reconstruir o ligamento do tornozelo.
Informou que requereu o auxílio-doença (NB: 614.923.744-7) em 30/06/2016, sendo que a Autarquia Ré negou a concessão do referido benefício.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e postulou pela tutela de urgência para concessão imediata do auxílio-doença; a condenação do INSS à concessão do benefício, auxílio-doença, desde 30/06/2016, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; sucessivamente, o encaminhamento à reabilitação profissional; a citação do INSS; a gratuidade da justiça; a produção de provas.
Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).
Concedido prazo para que a Autora comprovasse a hipossuficiência (Evento 3).
Acostados documentos (Evento 6).
Indeferida a tutela antecipada, mas concedida o benefício da Justiça Gratuita (Evento 8).
Citada, a Autarquia Ré deixou de apresentar contestação no prazo legal (Evento 18).
Especificação de provas (Evento 26).
O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse tutelável a exigir sua intervenção no feito (Evento 30).
Saneado o feito, fixou-se os pontos controvertidos da ação e deferiu-se a realização de perícia, nomeando-se médico para tanto (Evento 32).
Deferidos os quesitos (Evento 41).
Substituição do perito médico (Evento 44).
Produzida a prova pericial, o laudo foi acostado no Evento 63.
Proposta de acordo (Evento 69), a Autora ofereceu contraproposta, além de postular pelo auxílio-acidente (Evento 70), não sendo aceita pela Ré (Evento 74).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA SCHURHAUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, CONDENO a Autarquia Ré à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE à Autora a contar da data desta decisão, sendo que em sede de liquidação de sentença deverá ser observado o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 862, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.
CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE n. 870.947, j. em 20 set. 2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1ºF da Lei nº 9.494/97.
Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a autora apelou.
Em suas razões de insurgência, requer a concessão de auxílio-doença desde a DER, em 30/06/2016 e posteriormente, quando da sua cessação, seja concedido auxílio-acidente. Sucessivamente, requer a retroação da data inicial do auxílio-acidente para a DER.
VOTO
A autora, atualmente com 34 anos, serviços gerais, ensino fundamental incompleto, objetiva a concessão de benefício por incapacidade em razão de fratura do maléolo lateral - CID 10 S82.6.
Extrai-se do CNIS que a autora não esteve em gozo de benefício por incapacidade (Evento 1, DEC8).
O benefício requerido em 30/06/2016 foi indeferido em razão de parecer contrário da períca médica (Evento 1, DEC10).
A autora trouxe aos autos ficha de internação hospitalar para reconstrução ligamentar do tornozelo de 13/12/2015 (Evento 1, DEC11).
A perícia judicial (Evento 63, OUT1), realizada em 30/08/2018, concluiu que a autora apresenta redução da capacidade laborativa em virtude de trauma no tornozelo direito. Refere que não há incapacidade laboral.
Transcreve-se trecho do laudo pericial:
Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre o tornozelo direito. Relatou que iniciou com sintomas desde dezembro de 2015, quando foi acometida de acidente doméstico (queda de escada com 5 degraus), vindo a lesionar o segmento anatômico mencionado.
Do trauma corporal ocorreu fratura do tornozelo direito, tendo sido instituído tratamento cirúrgico em duas oportunidades. A primeira cirurgia, logo após o evento traumático, foi realizada para inserção de osteossínteses metálicas (placa + parafusos), e a segunda cirurgia para a retirada destes matérias.
(...)
As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre o segmento anatômico onde a suplicante apontava suas queixas álgicas (tornozelo direito), revelaram a presença de dados positivos, ou seja, restrição moderada dos movimentos amplos, incluindo déficit de força muscular.
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 92 páginas dos autos, essa perita conclui que não existe incapacidade laboral atual, assim como a partir da DER (30/06/2016), pela análise retrospectiva documental.
Ademais, consoante informações da autora, exerceu suas atividades laborais até agosto de 2017 (posteriormente a data de entrada da presente lide – 29/09/2016) e ainda labora “esporadicamente” fazendo faxinas, nas palavras da autora.
Em que pese não ter sido objeto do pedido o auxílio acidente, efetivamente a segurada e, epígrafe exibe redução permanente da capacidade laborativa, em razão da sequela pós-traumática parcial permanente sobre o tornozelo direito.
Considerando-se que não existe uma DCB, o período de quatro meses de recuperação pós-operatório (cirurgia ortopédica para instalação de osteossínteses internas – placa fenestrada com parafusos) é o prazo dentro dos protocolos periciais, portanto 15/04/2016.
Veja-se a autora não trouxe aos autos documentos capazes de afastar a conclusão pericial.
Quando o benefício foi requerido, em 30/06/2016, já não existia mais incapacidade laboral, não sendo o caso, portanto, de concessão de auxílio-doença.
Comprovada a existência de redução da capacidade laborativa, é o caso de manutenção do auxílio-acidente concedido pela sentença.
No que se refere ao marco inicial, o juízo a quo concedeu o benefício a partir da data da sentença.
Entretanto, a perícia judicial constatou que na DER a lesão já estava consolidada, existindo redução da capacidade laborativa.
Assim, não se tratando de benefício precedido de auxílio-doença, é o caso de concessão de auxílio-acidente a partir da DER, em 30/06/2016, uma vez que nesta data a lesão já estava consolidada.
Portanto, a sentença deve ser reformada, retroagindo-se a DIB para 30/06/2016.
No que se refere aos consectários legais, a sentença deve ser ajustada.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Deixa-se de determinar a implantação do benefício, considerando-se que o INSS já a comprovou (Evento 88).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003281077v9 e do código CRC 741e04cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2022, às 14:16:36
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Apelação Cível Nº 5007661-34.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0309602-42.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: BRUNA SCHURHAUS
ADVOGADO: BRUNO PEREZ MENEGHIM (OAB SC034876)
ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença. não cabimento. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE.
1. Caso em que não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas à época do requerimento do benefício, ou mesmo em momento superveniente a este, não sendo possível, por conseguinte, a concessão de auxílio-doença.
2. Tratando-se de auxílio-acidente não precedido de auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, data em que as lesões já encontravam-se consolidadas.
3. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003281078v4 e do código CRC 56762c04.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/07/2022
Apelação Cível Nº 5007661-34.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO FRAGA MEIRIM CORRALES por BRUNA SCHURHAUS
APELANTE: BRUNA SCHURHAUS
ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)
ADVOGADO: BRUNO PEREZ MENEGHIM (OAB SC034876)
ADVOGADO: FERNANDO FRAGA MEIRIM CORRALES (OAB SC062445)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/07/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 12/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.