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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO. AUSÊNCIA DE INCAP...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5012888-73.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012888-73.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA ELIZABETE SILVA VARGAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Maria Elizabete Silva Vargas interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 13/02/2019) que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 3 - DESPADEC28).

Sustentou, em síntese, que faz jus à concessão de benefício por incapacidade por ser portadora de doenças psiquiátricas que a impedem de exercer atividade laborativa. Argumentou que a conclusão da perícia médica desfavorável à concessão do auxílio-doença se deve ao fato de que a perita deixou de analisar a documentação médica complementar apresentada, que, por sua vez, comprova a incapacidade da autora. Por fim, requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-doença desde a DER, com conversão em aposentadoria por invalidez (Evento 3 - APELAÇÃO29).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Discute-se acerca do quadro incapacitante.

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, cumpre observar que a autora postulou administrativamente a concessão de auxílio-doença nas seguintes oportunidades, sendo o benefício reiteradamente indeferido em virtude do parecer desfavorável da perícia médica: 08/07/2011 (NB 546.956.630-3), 01/09/2011 (NB 547.771.293-3), 29/02/2012 (NB 550.274.132-6) e 05/06/2013 (NB 602.048.074-0).

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial médico, datado de 28/07/2017, realizado por especialista em psiquiatria e medicina do trabalho (Evento 3 - LAUDOPERIC13), a autora, atualmente com 60 anos de idade (nascida em 18/10/1959), trabalhou como empregada doméstica e diarista, mas encontra-se afastada de suas atividades há quatro anos.

Durante a avaliação clínica, mostrou-se lúcida, coerente, orientada auto e alopsiquicamente, sem sinais ou sintomas de alucinação ou delírios. Negou internações psiquiátricas e apresentou atestados médicos datados de 2013, 2015 e 2017, nos quais não há menção à incapacidade laborativa. Descreveu seu estado de saúde como "mais ou menos", queixando-se de tristeza e de não ter paradeiro.

A perita diagnosticou o quadro como episódio depressivo moderado (CID F 32.1), esclarecendo que, sob o ponto de vista psiquiátrico, não há incapacidade laborativa. Destacou, ainda, que a patologia é passível de tratamento farmacológico, confira-se:

Conclusão - Do ponto de vista psiquiátrico, não encontramos patologia incapacitante em curso.
- É portadora de depressão moderada e não incapacitante, passível de controle farmacológico.

Em resposta aos quesitos, manifestou-se da seguinte forma (Evento 3 - DESPADEC15, fl. 3):

4 - O SUS consegue lhe oferecer tratamento e medicação necessária a um tratamento eficaz? Sim. faz tratamento no Posto de Saúde.

5 - Quais as características da patologia que acomete a autora? Humor rebaixado e não incapacitante.

8- É considerada apta ou inapta ao labor? Apta para o trabalho.

Diante do parecer desfavorável à concessão do benefício, a autora impugnou as conclusões da perícia médica (Evento 3 - PET14, Evento 3 - PET18 e Evento 3 - PET21) arguindo a existência de contradição entre as informações constantes do laudo pericial e os demais documentos médicos que instruem o feito. Sustentou, em síntese, que (a) a expert deixou de apreciar a documentação complementar apresentada, já que os atestados médicos particulares evidenciam que o quadro é sintomático, comprovando sua inaptidão para o trabalho; (b) faz uso de cinco medicamentos psicotrópicos em altas dosagens, o que corrobora a alegação de que encontra-se incapacitada para o labor; e (c) apresenta sintomas graves, como ideação suicida. Trata-se dos mesmos argumentos suscitados nas razões de apelação.

Ocorre que, em suas manifestações subsequentes nos autos (Evento 3 - DESPADEC15, fl. 3, Evento 3 - DESPADEC19, fl. 4 e Evento 3 - DESPADEC23, fl. 4), a psiquiatra ratificou a conclusão de que o quadro não é incapacitante, sendo tal constatação embasada, inclusive, nos exames e atestados complementares apresentados (Evento 3 - DESPADEC23, fl. 2). Em relação às demais alegações da parte autora elencadas acima, deve-se dar destaque para os seguintes esclarecimentos prestados (Evento 3 - DESPADEC23, fl. 4):

1) O advogado, sem ser médico, declara que a pericianda apresenta "altas quantidades de lítio no sangue". Ora, a litemia (dosagem do medicamento prescrito - Carbonato de lítio) é medida, de praxe, em TODOS os pacientes que fazem uso deste fármaco, APENAS porque o metabolismo de cada pessoa é individual e a dose de lítio satisfatória ao paciente varia de caso a caso. A observação de "altas doses de lítio" é absurda.

2) Fazer uso de combinações farmacológicas não significa incapacidade laborativa. Muitos pacientes fazem uso de vários fármacos simultaneamente e não apresentam incapacidade laborativa.

3) Os atestados fornecidos, sem indicação de incapacidade laborativa, mas somente declarando que está sintomatica, foram emitidos por médico acupunturista e médico de família, ou seja, não foram emitidos por psiquiatra.

4) Sintomas depressivos crônicos não significam incapacidade laborativa. A patologia é passível de controle farmacológico, mesmo sem o esbatimento completo dos sintomas.

5) Cabe salientar que a pericianda veio desacompanhada à perícia, de ônibus, fato que, por si, já indica que não há incapacidade psiquiátrica, riscos, psicose, etc.

6) A anamnese demonstrou que não foram encontrados sintomas psicóticos, alterações no pensamento ou qualquer outro digno de nota, excesso humor rebaixado e não incapacitante.

7) A pericianda nega internações psiquiátricas prévias, confirmando que não houve gravidade em seu quadro.

8) Por fim, a própria examinanda declara que está "mais ou menos".

Segundo foi esclarecido no laudo pericial e nas informações complementares prestadas pela perita, os sintomas relatados pela autora não a impedem de exercer suas lides habituais. Destaca-se, ainda, que os demais elementos do conjunto probatório não são suficientes a comprovar a alegada incapacidade, devendo ser prestigiadas as conclusões da perícia realizada em juízo em detrimento dos atestados produzidos unilateralmente pela recorrente.

Ressalte-se que o parecer da psiquiatra vai ao encontro do que já havia sido constatado por meio das perícias médicas realizadas em âmbito administrativo, ou seja, que o quadro não acarreta incapacidade laborativa. Exemplificativamente, transcreve-se o teor do laudo pericial realizado em 25/10/2013 na esfera administrativa, cujo resultado foi contrário à concessão do auxílio-doença: "faxineira desvinculada exibindo queixas depressivas leves, em seguimento psiquiátrico bimensal e em monoterapia em baixa dose, sem intercorrências no período ou sintomas produtivos nesta avaliação" (Evento 3 - CONTES6, fl. 6).

Conclui-se, assim, que, diante da ausência de incapacidade laborativa, é incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o que leva à improcedência do pedido, e, portanto, ao desprovimento da apelação.

Honorários advocatícios

Não se aplica a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois já arbitrados em 15% na origem.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958062v106 e do código CRC 189ed1e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/8/2020, às 9:3:9


5012888-73.2019.4.04.9999
40001958062.V106


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012888-73.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA ELIZABETE SILVA VARGAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXíLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. episódio depressivo moderado. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958063v5 e do código CRC 145c7ff0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/8/2020, às 9:3:9


5012888-73.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5012888-73.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: MARIA ELIZABETE SILVA VARGAS

ADVOGADO: JORGE VIDAL DOS SANTOS (OAB RS031850)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:19.

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