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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO. TRF4. 5009536-39.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO. 1. No caso, não estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, sendo o caso de manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DCB. 2. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada. 3. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado. (TRF4, AC 5009536-39.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009536-39.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000714-27.2020.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SALETE VAIS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LEANDRA SASSO (OAB SC039780)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por invalidez c/c auxílio doença proposta por SALETE VAIS DE OLIVEIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

No bojo da petição inicial, afirmou que em virtude do labor desempenhado na agricultura acabou desenvolvendo "Linfoma de células B" (CID 85.1) e "descolamento total de retina em funil com pouca mobilidade a movimentação ocular", razão pela qual alega estar incapacitada ao exercício de suas atividades laborativas. Na sequência, referiu ter gozado de auxíliodoença, cessado pelo fato de não ter sido constatada incapacidade laborativa pelo perito da autarquia.

Irresignada com a referida decisão e ao argumento de que encontrase incapacitada para o labor, pugnou a parte autora pela total procedência da demanda a fim de condenar a autarquia requerida ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação indevida na via administrativa (18.04.2019) e, alternativamente, à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, corrigindo-se monetariamente e aplicando-se juros de mora às prestações pretéritas. Pugnou pela gratuidade de justiça e juntou documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação (e. 11). Não apresentou preliminares. No mérito, defendeu a não demonstração da incapacidade para o exercício da atividade habitual. Ao final, requereu a total improcedência do feito e juntou documentos.

Pela parte autora foi apresentada réplica, por meio da qual insistiu na realização de perícia médica na área de oftalmologia (e. 15).

Em decisão de e. 17 o Juízo deferiu a produção de prova técnica, nomeou perito judicial e formulou os quesitos pertinentes.

O laudo pericial foi juntado ao e. 24, tendo a parte autora sobre ele se manifestado ao e. 30.

Vieram-me conclusos.

Fundamento e decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para:

a) CONDENAR o réu a implantar em favor da parte autora o benefício acidentário de auxílio-doença, tendo como termo inicial (DIB) a data de 03.04.2019, quando do indeferimento da prorrogação do NB 6255821947. O benefício deverá ser mantido ao segurado por prazo indeterminado.

Alerto, que eventuais valores percebidos pelo segurado na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido sob pena de enriquecimento ilícito.

b ) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelo INPC, observada a prescrição quinquenal e a inacumulação de benefícios ou segurado-desemprego (art. 124 da Lei 8.213).

c) Sem custas, nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97;

d) Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

e) Intime-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, I)

Transitada em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias (a) apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo, se for o caso; (b) prestadas as informações, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala autarquia; (c) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório, (d) tudo cumprido, arquivem-se os autos.

Irresignados, o INSS e a autora apelaram.

O INSS (evento 37) sustenta que, conforme laudo pericial, não existe incapacidade para as atividades de empregada doméstica e requer a improcedência da demanda. Subsidiariamente, postula a correção da data inicial do benefício, que deve remontar à 19/04/2019, dia seguinte à cessação administrativa do NB 31/6255821947. Requer o prequestionamento.

A autora (evento 44) sustenta, em síntese, que a incapacidade é permanente, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução processual, com complementação do laudo pericial e produção de prova testemunhal. Não sendo este o entendimento, requer que o auxílio-doença seja mantido até que esteja apta a retornar ao trabalho.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade laboral

A autora, atualmente com 53 anos de idade, empregada doméstica, ensino fundamental incompleto, objetiva a conversão do auxílio-doença concedido pelo juízo a quo em aposentadoria por invalidez.

Extrai-se do CNIS (evento 37, CERT2) que a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 18/10/2018 a 18/04/2019, NB 6255821947.

A prorrogação do benefício foi indeferida em razão de parecer contrário da perícia médica (evento 1, CERT5).

A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, CERT5):

17/11/2016: Laudo de ultrassonografia do globo ocular indicando descolamento total de retina;

19/07/2018: Exame imuno-histoquímico;

27/09/2018: Tomografia;

17/10/2018: Atestado médico sugerindo o afastamento das atividades laborais por 90 dias, em razão de CID 10 C85.1;

01/04/2019: Atestado médico sugerindo o afastamento das atividades laborais por 90 dias, em razão de CID 10 C85.1;

08/10/2019: Atestado médico sugerindo o afastamento das atividades laborais por 90 dias, em razão de CID 10 C85.1;

A perícia judicial (evento 24, OUT1), realizada em 30/10/2020, por médico especialista em oftalmologia, concluiu que a autora apresenta CIDs 10 H54.4 - visão monocular e C69 - neoplasia maligna do olho, com incapacidade parcial e permanente para o labor.

O perito refere, entretanto, que para a atividade de empregada doméstica não há incapacidade, que só existe para atividades que exijam visão estereoscópica.

Entretanto, a autora trouxe aos autos atestados médicos sugerindo o afastamento das atividades laborais.

Ademais, no período imediatamente anterior ao discutido, teve reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença na esfera administrativa, em virtude da mesma moléstia objeto desta demanda.

Assim, resta demonstrada a existência de incapacidade laboral.

No que se refere à complementação do laudo pericial, esta não se faz necessária, uma vez que o perito analisou o quadro clínico da autora de forma satisfatória.

Também não é o caso de produção de prova testemunhal, considerando-se que a questão é esclarecida através de prova técnica, e não através de oitiva de testemunhas.

Aposentadoria por invalidez

A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício previsto no artigo 42 da Lei 8.213/1991, entretanto não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que indiquem tratar-se de incapacidade permanente para o labor.

Assim tenho que não assiste à parte autora direito à aposentadoria por invalidez colimada, umas vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.

Marco inicial do benefício

No ponto, a insurgência do INSS merece prosperar.

O marco inicial do benefício deve ser 19/04/2019, dia seguinte à cessação do benefício nº 6255821947.

A sentença fixou a DIB em 03/04/2019, quando houve o indeferimento da prorrogação benefício, entretanto, nesta data, a autora ainda estava em gozo de auxílio-doença, cessado em 18/04/2019.

Assim, a sentença deve ser reformada a fim de que a DIB seja 19/04/2019.

Duração do benefício

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.  

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.   

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta. 

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.  

O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.

O julgador não fica vinculado à estimativa elaborada pelo perito, podendo determinar outro prazo, a partir da análise do conjunto fático-probatório.

Assim, não merece prosperar a insurgência da autarquia previdenciária no tocante à duração do benefício e seu termo inicial, fixados a partir do livre convencimento motivado do julgador.

No que se refere ao condicionamento da cessação do benefício à decisão judicial, a insurgência merece acolhida.

O entendimento atual deste Tribunal é que a cessação do benefício deve ser precedida de perícia administrativa, mas não de decisão judicial.

Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.

A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Implantação do benefício

Deixa-se de determinar a implantação do benefício, considerando-se que o INSS já a comprovou (evento 42).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003310106v12 e do código CRC 37fedea7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:2:56


5009536-39.2021.4.04.9999
40003310106.V12


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009536-39.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000714-27.2020.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SALETE VAIS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LEANDRA SASSO (OAB SC039780)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença. requisitos. preenchimento. MARCO INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO.

1. No caso, não estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, sendo o caso de manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DCB.

2. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.

3. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003310107v4 e do código CRC d1841e70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:2:56


5009536-39.2021.4.04.9999
40003310107 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5009536-39.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SALETE VAIS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LEANDRA SASSO (OAB SC039780)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1143, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:03.

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