
Apelação Cível Nº 5010648-43.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ROMEU KRUSCHADT WEEGE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ROMEU KRUSCHADT WEEGE ajuizou ação ordinária em face do INSS, em 11/10/2017, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a DCB, em 17/01/2017.
Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 2, PROCJUDIC, fls. 87):
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ROMEU KRUSCHADT WEEGE contrao o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR à autarquia previdenciária que implemente o benefício de auxílio-doença em favor da autora no período de 20/04/2017 a 04/11/2017.
Apelam ambas as partes.
O Autor pugna pela concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DCB (evento 2, PROCJUDIC, fls. 91/95).
O INSS, por sua vez, aduz que o pleito deve ser julgado improcedente, ante a ausência de incapacidade laboral. Ainda, requer seja afastada a sua condenação ao pagamento de custas processuais (evento 6, APELAÇÃO2).
Com contrarrazões de ambos, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Caso Concreto
Cuida-se de segurado que conta com 49 anos de idade, ensino fundamental incompleto, e que tem como labor habitual o de motorista. Recebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/11/2016 a 17/01/2017, em virtude de patologia ortopédica.
Realizada perícia médica judicial com especialista em medicina do trabalho, em 14/08/2018, afirmou o perito que o segurado é portador de dor lombar baixa, não havendo incapacidade para o labor habitual (evento 2, PROCJUDIC, fls. 59/63):
sem incapacidade atual
Justificativa: Apesar de laudo médico dos autos indicar incapacidade, o exame físico não apresenta alterações que, inequivocamente, comprovem incapacidade laboral. Não há expressão clínica de incapacidade laboral. Refere que em 2017 houve piora do quadro da dor, e diz que está em benefício previdenciário que se mantém judicialmente até então.
Houve incapacidade pretérita conforme se depreende da história clínica, atestados médicos e exames complementares anexados aos autos.
Período: 20/04/2017 a 04/11/2017.
Quanto à apelação do Autor, tem-se que esta não merece acolhida.
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental. A existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.
Observo que os documentos de natureza médica apresentados pela parte autora, ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do perito judicial, que os tomou em conta quando da elaboração do laudo técnico.
Assim, o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora (evento 2, PROCJUDIC, fls. 18/25; fls. 79/80).
Igualmente com relação à apelação do INSS, uma vez que o perito judicial afirmou expressamente a existência de incapacidade ao labor no período de 20/04/2017 a 04/11/2017, pelo que é devida a concessão de auxílio-doença neste interregno.
Honorários Advocatícios
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Quanto ao INSS, provido em parte o apelo, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Logo, quanto a este tópico, a apelação do INSS merece acolhida.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
- Improvida a apelação da parte autora.
- Apelação do INSS provida em parte, para afastar sua condenação ao pagamento de custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, e por dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5010648-43.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ROMEU KRUSCHADT WEEGE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL temporária pretérita.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, comprovada a incapacidade em momento pretérito, o benefício é devido em intervalo determinado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5010648-43.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ROMEU KRUSCHADT WEEGE
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)
ADVOGADO(A): KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
ADVOGADO(A): ROGER RECART TOMAZ (OAB RS079024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:20.