Apelação/Remessa Necessária Nº 5063009-76.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ESTELA TEREZINHA OLIVEIRA DO PRADO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
ESTELA TEREZINHA OLIVEIRA DO PRADO, nascida em 16/10/1977, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/07/2015, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a DER.
A sentença (Evento 2, SENT108), datada de 10/07/2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença à autora desde a data do indeferimento administrativo, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, postergando a fixação dos índices para quando da fase de cumprimento do julgado. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (Evento 2, PET115), alegando: a) que a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário, uma vez que o montante das parcelas vencidas resultará em valor inferior ao limite legal previsto para submissão ao reexame; b) o afastamento da fixação de DCB do benefício, estabelecido na sentença como 180 dias após a data do exame pericial; c) o afastamento da aplicação da Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios.
O INSS apelou (Evento 2, PET116), alegando que a autora não comprovou sua qualidade de segurada especial, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB é 10/03/2015 (Evento 2, OUT9, p.7) e a sentença é de 10/07/2017.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do da qualidade de segurada especial e do termo final incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 12/08/2016 (Evento 2, PET85), por perito de confiança do juízo, Dr. Ivan Palermo Imthon, especialista em medicina legal e perícia médica, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): tendinite do supra espinhoso e compressão do nervo mediano em punho direito (CID 10 M75.1 e G56.0);
- incapacidade: total e temporária;
- data do início da doença: não informada;
- início da incapacidade: data da perícia (12/08/2016);
- idade na data do laudo: 38 anos;
- profissão: agricultora;
- escolaridade: primário.
Segundo o expert (Evento 2, PET85 - conclusão) a incapacidade da parte autora é total e temporária; sugeriu nova avaliação do quadro clínico da autora entre 180 (cento e oitenta) dias, ou 12 (doze) meses.
Já em relação à qualidade de segurado especial da autora, cabe referir que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como da Súmula 149 do STJ, exige-se a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, exclusivamente, a prova testemunhal para tal comprovação. Ainda que o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Como início de prova material, a autora juntou aos autos:
01. Certidão de casamento com o Sr. Simão Pedro do Prado, onde ele é qualificado como "servente", e a autora como "do lar", datada de 2008 (Evento 2, OUT6, p.3);
02. INFBEN onde consta que os sogros da autora, Sra. Catarina Francisca do Prado e Sr. Israel Dias do Prado, são beneficiários de aposentadoria por idade rural (Evento 2, OUT6, p.9);
03. Contrato de parceria agrícola entre a autora e o esposo, como parceiros outorgados, e seus sogros, como parceiros outorgantes, com vigência entre 09/08/2012 e 09/08/2017, reconhecido em cartório (Evento 2, OUT7, p.7-9);
04. Cópia do registro de imóveis de uma gleba de terras de campos e matos, no município de São José do Cerrito, onde a sogra da autora aparece como herdeira de uma fração de terras (Evento 2, OUT7, p.11; Evento 2, OUT8, p.1);
05. Notas e contranotas de comercialização de animais, em nome do esposo da autora, datadas de 2014 (Evento 2, OUT8, p.2-9; Evento 2, OUT9, p.1-3).
Em relação a prova oral, foi agendada audiência para 30/05/2017 (Evento 2, AUDIÊNCI107), onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, assim como foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Em seu depoimento, a testemunha Pedro Giraldi de Lima declarou: a) que conhece a autora desde o tempo de escola, pois são vizinhos; b) que a autora sempre trabalhou na agricultura; c) que a autora atualmente é arrendatária de terras; d) que o esposo da autora também é agricultor, sendo casados há anos; e) que arrendam terras do pai e do sogro da autora; f) que arrendam em torno de 5 hectares; g) que plantam feijão, milho e soja, para consumo; h) que possuem um carro, de modelo Strada; i) que não possuem maquinários; j) que o casal sempre trabalhou na roça.
Em seu depoimento, a testemunha Laudimir Cruz de Souza declarou: a) que conhece a autora desde o nascimento dela; b) que a autora sempre trabalhou na roça, sendo que os pais dela também eram agricultores, trabalhando nas terras de terceiro; c) que o esposo da autora também trabalha na agricultura, com CTPS assinada, nas terras do Sr. Rivaldo; d) que o casal reside nas terras do Sr. Rivaldo, sendo que a autora também trabalha nas terras do Sr. Rivaldo; e) que o casal planta numa área de 6 hectares aproximadamente, nas terras do Sr. Rivaldo, onde plantam feijão e milho; f) que o casal não possui maquinário agrícola, mas possuem um carro; g) que não sabe qual o valor do salário do esposo da autora; h) que a autora nunca saiu do interior; i) que trabalham na agricultura o casal, e que possuem três filhas, sendo uma professora.
Em seu depoimento, a testemunha Rivaldo de Almeida declarou: a) que conhece a autora desde que essa era criança; b) que o pai da autora trabalhava com o depoente, sendo que posteriormente a autora se casou, e voltou a morar no sítio do depoente; c) que o sogro da autora tem um terreno onde fazem lavoura de final de semana, sendo que o pai da mesma também tem um terreno onde o esposo da autora trabalha no fim do ano; d) que o esposo da autora trabalha pro depoente, trabalhando na lavoura, fazendo de tudo; e) nas safras de alho ele contratava a autora, sendo que atualmente a mesma trabalha nas terras dos sogros e do pai; f) que o esposo da autora recebe por volta de um salário e meio, ganhando gratificações as vezes; g) que a autora e o esposo criam porcos e galinhas; h) que a autora sempre trabalhou na lavoura; i) que o casal possui três filhas.
Inicialmente, convém destacar que a Previdência social, a partir da Constituição de 1988, passou a dar um tratamento especial para os trabalhadores rurais, positivando regras próprias aos agricultores, principalmente àqueles considerados como segurados especiais: camponeses que atuam em pequenas propriedades individualmente ou no regime de economia familiar. Neste sentido, a legislação posterior à Constituição de 1988, (1) reduziu em cinco anos o requisito etário, (2) dispensou a contribuição previdenciária no período anterior à Lei 8.2313/1991 (dando um caráter também assistencial à concessão do benefício) e (3) flexibilizou a comprovação do período de carência para a concessão do benefício, admitindo a prova descontínua no tempo desde que o período integral de atividade rural fosse referendado pelos testemunhos orais. Tal tratamento diferenciado ao trabalhador rural advém da noção de solidariedade social, determinando que para estes trabalhadores deve ser adotado o princípio da distributividade, assegurando o trabalhador em face de eventos que lhe causem perda ou redução da capacidade de subsistência. Dessa forma, a adoção do princípio da distributividade associado ao princípio da proteção (que visa amenizar o risco social ao qual o segurado está submetido) acaba se configurando como um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Com base nas premissas do parágrafo anterior, entendo que para a configurar a qualidade de segurado especial deve-se sempre atentar para o caráter muitas vezes assistencial e redutor das desigualdades sociais dos benefícios. Esta é a razão para limitar a concessão de benefícios somente àqueles trabalhadores rurais que comprovem que a agricultura é essencial para a sua subsistência e/ou de sua família.
No caso concreto, apesar de haver indícios da atividade rural exercida pela parte autora, não é possível afirmar que esta era de subsistência, uma vez que o esposo da autora possui rendimentos superiores a dois salários mínimos (R$ 1.726,24 em 08/2016, Evento 2, OUT117, p.6), provenientes do vínculo empregatício que este mantém com o Sr. Rivaldo de Almeida, desde 2003. Ainda, a testemunha Laudimir Cruz de Souza declarou que o casal possui uma filha que dá aulas, a qual ainda reside com o casal, onde presume-se que seria mais uma renda a ser somada com a já recebida pelo esposo da autora.
Assim, considerando os valores auferidos pelas atividades urbanas desenvolvidas pelo grupo familiar da autora, conclui-se que os ganhos obtidos pela autora com a atividade rural são suplementares e não essenciais para a subsistência do núcleo familiar. Sendo assim, a atividade rural da autora, por não ser essencial à subsistência da família, não pode ser considerada como exercida no regime de economia familiar da forma como ele é conceituado no Art. 11, §1º da Lei 8.213/1991:
Art. 11, §1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifo nosso)
Levando em conta o exposto acima, entendo que o conjunto probatório dos autos indica que não resta caracterizada a condição de segurada especial da parte autora, devendo ser julgado improcedente o pedido da exordial, dando-se provimento à apelação do INSS. Prejudicada a apelação da autora no ponto.
CONSECTÁRIOS
Tendo em vista que foi dado provimento ao apelo do INSS, resta invertida a sucumbência, devendo o autor arcar com os honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da causa, e com as custas e despesas processuais.
Entretanto, é suspensa a exigibilidade dos consectários, uma vez que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 2, DESP12).
CONCLUSÃO
Dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, culminando na improcedência dos pedidos. Parcialmente prejudicada a apelação da parte autora, e dar provimento a parte conhecida para não conhecer do reexame necessário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, julgar parcialmente prejudicada a apelação da parte autora e dar provimento à parte conhecida, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000818982v22 e do código CRC 04e15948.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/2/2019, às 19:14:45
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:40.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063009-76.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ESTELA TEREZINHA OLIVEIRA DO PRADO
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Apresenta-se divergência ao voto da e. juíza relatora.
A circunstância de o cônjuge ter exercido atividade urbana não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial de quem postula o benefício.
A propósito do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia: o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.
No mesmo sentido é o teor da Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010): "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."
Em casos análogos, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5071558-75.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA NECESSARIA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONSECTARIOS LEGAIS. HONORAROS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 7. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea. 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 9. Horária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5064441-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)
Como início de prova material do trabalho rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
01. Certidão de casamento com o Sr. Simão Pedro do Prado, onde ele é qualificado como "servente", e a autora como "do lar", datada de 2008 (Evento 2, OUT6, p.3);
02. INFBEN onde consta que os sogros da autora, Sra. Catarina Francisca do Prado e Sr. Israel Dias do Prado, são beneficiários de aposentadoria por idade rural (Evento 2, OUT6, p.9);
03. Contrato de parceria agrícola entre a autora e o esposo, como parceiros outorgados, e seus sogros, como parceiros outorgantes, com vigência entre 09/08/2012 e 09/08/2017, reconhecido em cartório (Evento 2, OUT7, p.7-9);
04. Cópia do registro de imóveis de uma gleba de terras de campos e matos, no município de São José do Cerrito, onde a sogra da autora aparece como herdeira de uma fração de terras (Evento 2, OUT7, p.11; Evento 2, OUT8, p.1);
05. Notas e contranotas de comercialização de animais, em nome do esposo da autora, datadas de 2014 (Evento 2, OUT8, p.2-9; Evento 2, OUT9, p.1-3).
O INSS, por seu turno, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a atividade rural era dispensável para a subsistência do núcleo familiar.
A circunstância de o cônjuge possuir rendimentos superiores a dois salários mínimos (R$ 1.726,24 em 08/2016, Evento 2, OUT117, p.6), provenientes do vínculo empregatício firmado com o proprietário das terras onde passou a residir, a partir de 2003, não constitui óbice à pretensão deduzida pela parte autora de ser reconhecido o tempo de atividade rural.
Além disso, somente a partir de depoimento da testemunha, é incabível firmar qualquer presunção no sentido de que a filha do casal aufere renda suficiente para tornar dispensável a atividade rural.
Muito ao contrário, veja-se inicialmente o depoimento da testemunha chamada Rivaldo de Almeida: a) que conhece a autora desde que essa era criança; b) que o pai da autora trabalhava com o depoente, sendo que posteriormente a autora se casou, e voltou a morar no sítio do depoente; c) que o sogro da autora tem um terreno onde fazem lavoura de final de semana, sendo que o pai da mesma também tem um terreno onde o esposo da autora trabalha no fim do ano; d) que o esposo da autora trabalha pro depoente, trabalhando na lavoura, fazendo de tudo; e) nas safras de alho ele contratava a autora, sendo que atualmente a mesma trabalha nas terras dos sogros e do pai; f) que o esposo da autora recebe por volta de um salário e meio, ganhando gratificações as vezes; g) que a autora e o esposo criam porcos e galinhas; h)que a autora sempre trabalhou na lavoura; i) que o casal possui três filhas.
Em seu depoimento, a testemunha Pedro Giraldi de Lima declarou: a) que conhece a autora desde o tempo de escola, pois são vizinhos; b) que a autora sempre trabalhou na agricultura; c) que a autora atualmente é arrendatária de terras; d) que o esposo da autora também é agricultor, sendo casados há anos; e) que arrendam terras do pai e do sogro da autora; f) que arrendam em torno de 5 hectares; g) que plantam feijão, milho e soja, para consumo; h) que possuem um carro, de modelo Strada; i) que não possuem maquinários; j) que o casal sempre trabalhou na roça.
E agora, por fim, o depoimento da testemunha Laudimir Cruz de Souza: a) que conhece a autora desde o nascimento dela; b) que a autora sempre trabalhou na roça, sendo que os pais dela também eram agricultores, trabalhando nas terras de terceiro; c) que o esposo da autora também trabalha na agricultura, com CTPS assinada, nas terras do Sr. Rivaldo; d) que o casal reside nas terras do Sr. Rivaldo, sendo que a autora também trabalha nas terras do Sr. Rivaldo; e) que o casal planta numa área de 6 hectares aproximadamente, nas terras do Sr. Rivaldo, onde plantam feijão e milho; f) que o casal não possui maquinário agrícola, mas possuem um carro; g) que não sabe qual o valor do salário do esposo da autora; h) que a autora nunca saiu do interior; i) que trabalham na agricultura o casal, e que possuem três filhas, sendo uma professora.
Ora, com a devida vênia, nao se pode emprestar à declaração de que uma das três filhas da autora seria professora, algo que só foi afirmado por uma das testemunhas e com a concisão acima (nada se sabe se era casada a filha, quanto recebia, há quanto tempo trabalha e se ainda trabalha como professora, se contribui para a subsistência da familia), para desconstituir tudo o mais que foi afirmado como produção da prova testemunhal, como se tudo o que mais foi dito pelos depoentes pudesse ser desacreditado.
Nesse ponto, com a vênia da eminente juíza relatora, não se pode acreditar e valorar uma afirmação singela em detrimento da compreensão do conjunto completo das provas colhidas.
No balanço dos depoimentos prestados, largamente favorecida sai a autora do contexto probatório produzido.
Em conclusão, está preenchida a qualidade de segurada especial.
Não há controvérsia quanto aos demais requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Deve ser mantida a sentença que reconheceu a incapacidade parcial e temporária do autor, nos seguintes termos:
"Depreende-se do laudo pericial confeccionado no decorrer da instrução processual que a parte autora, agricultora, com 38 (trinta e oito) anos, é portadora de tendinite do supra espinhoso no ombro direito e compressão do nervo mediano em punho direito, o que, segundo o expert, a incapacita total e temporariamente para funções que exercia."
Data de cessação do benefício
A questão controvertida diz respeito à necessidade de fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal havia se consolidado, em um primeiro momento, no sentido da impossibilidade de fixação de data para a cessação do benefício de auxílio-doença (alta programada), em virtude da inexistência de previsão legal autorizadora. Argumentava-se que, à luz da Lei nº 8.213/91, o benefício deve ser concedido até que seja constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, até sua reabilitação para atividade diversa ou até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (nesse sentido: TRF4, AG 0007743-58.2013.404.0000, 6ª Turma, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014; TRF4, AC 0020483-87.2014.404.9999, 5ª Turma, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016).
Ocorre que as Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017) conferiram tratamento diverso à matéria, passando a oferecer amparo à alta programada. Em verdade, tais inovações normativas previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o benefício será mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. Confiram-se, nessa linha, os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei nº 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Evidencia-se, assim, que a fixação da data de cessação do benefício possui, agora, expresso amparo normativo. Aliás, a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
Em razão disso, o entendimento jurisprudencial consagrado neste Tribunal (pela impossibilidade da fixação de data para a alta programada) deve ser revisto, pois os fundamentos que o sustentavam (inexistência de previsão legal) não mais subsistem. Saliente-se que, até o presente momento, não foi questionada judicialmente a constitucionalidade dessa modificação legislativa.
No presente caso, quanto à data de cessação do benefício (DCB), foi indicado no teor do laudo pericial (fl. 160) que há restrição para trabalhos com pesos e esforços, elevação dos braços acima dos ombros, com necessidade de tratamento adequado em periodo estimado de 180 dias a 12 meses.
Assim, deve ser mantida a sentença que estabeleceu a concessão do benefício por "180 dias, contados da perícia médica (12/08/2016 – fl. 161), eis que a indicação de período maior para reabilitação deu-se na hipótese de procedimento cirúrgico e não há nos autos qualquer informação posterior nesse aspecto, lastreado na deliberação nº 39 do Fórum de Interinstitucional Previdenciário da Seção Judiciária de Santa Catarina" (fl. 198). Não havendo melhora no prazo estipulado, poderá o segurado requerer administrativamente a prorrogação do benefício.
Portanto, há que ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença nos termos da sentença de primeiro grau.
Correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.
Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Ônus sucumbenciais
Não se justifica, no caso, a fixação de honorários advocatícios correspondentes à fase recursal, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso. Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária. Afinal, feriria a razoabilidade e o próprio sentido da norma citada penalizar a parte por recorrer quando o pleito recursal é parcialmente acolhido. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este TRF (Apelação/ Remessa Necessária nº 5018002-61.2017.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, juntado aos autos em 04/05/2018).
Assim, deve ser mantida a condenação em honorários fixada na sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:
Condeno ainda o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação corrigida (art. 85, § 2º, do CPC), devendo incidir tão somente sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, em face das limitações impostas pela Súmula 111 do STJ
Por fim, a respeito do termo final da verba honorária, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, subsiste o entendimento de que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, o que é compatível com o Código de Processo Civil de 2015.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reconhecer a isenção de custas e diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável; negar provimento à apelação da parte autora; e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001181333v18 e do código CRC fe79d41c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 17:33:7
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:40.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063009-76.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ESTELA TEREZINHA OLIVEIRA DO PRADO
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. auxílio-doença. segurado especial. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. data de cessação.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O exercício de atividade urbana por outro integrante do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial de quem postula o benefício quando não há demonstração de que a remuneração proveniente do trabalho urbano torna dispensável a renda decorrente da atividade rural.
3. Diante da prova da incapacidade temporária para o trabalho habitual, deverá ser concedido o auxílio-doença pelo prazo indicado pelo perito no laudo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o juiz federal Altair Antonio Gregorio, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reconhecer a isenção de custas e diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381689v6 e do código CRC ae74c359.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2019, às 11:4:22
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063009-76.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ESTELA TEREZINHA OLIVEIRA DO PRADO
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 1742, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pedido Vista: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063009-76.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: ESTELA TEREZINHA OLIVEIRA DO PRADO
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 98, disponibilizada no DE de 26/07/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA RECONHECER A ISENÇÃO DE CUSTAS E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-9-2019.
VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 12/08/2019 18:12:35 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o Relator
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063009-76.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: ESTELA TEREZINHA OLIVEIRA DO PRADO
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 568, disponibilizada no DE de 09/09/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA RECONHECER A ISENÇÃO DE CUSTAS E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 23/09/2019 21:21:50 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Acompanha a Divergência em 24/09/2019 10:17:55 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:40.