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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5006215-93.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral. 2. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada. 3. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado. (TRF4, AC 5006215-93.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006215-93.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302003-87.2018.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE ALEXANDRE VARGAS

ADVOGADO: IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

I – RELATÓRIO:

MARIA JOSE ALEXANDRE VARGAS, parte devidamente qualificada nos autos, por seu(sua) advogado(a), ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, parte igualmente individuada no fólio processual, pretendendo, em síntese, o reconhecimento do direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.

A parte ré ofertou resposta, sob forma de contestação, objetando a existência dos requisitos para concessão do supracitado benefício.

Houve réplica.

Foi realizada perícia médica e as partes intimadas do laudo.

A proposta de acordo feita pelo INSS não foi aceita pela parte autora.

Os pedidos de esclarecimentos adicionais feitos pela parte autora não foram respondidos pelo perito, sendo de conhecimento desse juízo que, tal como informado pelo aludido profissional a esta unidade jurisdicional, problemas de cunho particular e a sobrecarga de trabalho originada pela pandemia COVID-19, impediram-no de fornecer, no tempo oportuno, o referido laudo complementar.

É o relatório. Passo a DECIDIR.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

III – DISPOSITIVO:

Considerando que, em razão do acima exposto, está perfeitamente evidenciada a verossimilhança do alegado e, em razão do caráter alimentar, o periculum in mora também faz-se presente, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte ativa no Evento 31, PET41 e, confirmando a tutela ora concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ ALEXANDRE VARGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil:

DETERMINAR que o INSS implante o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (ordinário) - auxílio-doença em prol da parte autora, a contar de 06/09/2019, devendo o respectivo benefício ficar ativo até que haja a devida reabilitação da parte autora ou mesmo comprovação, mediante perícia médica, a cargo do INSS, dando conta de que a postulante encontra-se apta ao labor;

CONDENAR a parte ré ao pagamento, retroativo, do valor do benefício concedido/restabelecido desde a DII (06/09/2019), observando os consectários legais dispostos na fundamentação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício ou de outro eventual benefício previdenciário percebido pela parte ativa cuja acumulação seja vedada por lei.

Honorários periciais já requisitados (Evento 38, REQPAGAM50). Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor do expert.

Isento o INSS das custas processuais, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97, devendo arcar, por outro lado, com o pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se as partes.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc; I, do CPC), de molde que, em não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Irresignado, o INSS apelou.

Em suas razões de insurgência, sustenta a observância do prazo estimado pelo perito judicial para recuperação da capacidade laboral e consequente fixação da DCB em 4 meses, a contar da perícia, conforme sugerido.

Transcrevo trecho do apelo:

2.1 DCB. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA DCB QUANDO HÁ ESTIMATIVA PELO PERITO JUDICIAL. MARCO INICIAL DA DCB NA DATA DA PERÍCIA.

Realizada a perícia judicial, o expert do Juízo concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, estimando sua recuperação em QUATRO MESES A CONTAR DA PERÍCIA, REALIZADA EM 06/09/2019.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária postulado, fixando data de cessação do benefício (DCB) a partir da reabilitação profissional ou de nova avaliação pericial.

(...)

Logo, se o perito judicial aponta uma estimativa de recuperação para o segurado com base na experiência médica e nos elementos concretos analisados pelo expert, a DCB deve ser fixada de acordo com o laudo pericial.

(...)

E, no presente caso, a recuperação da capacidade laboral resta ainda mais evidenciada pela nova perícia realizada em 29/01/2020 (quatro meses após a perícia judicial, no EXATO PRAZO estimado pelo perito judicial), a qual constatou o seguinte:

(...)

Diante do exposto, requer seja recebido e provido o presente recurso para reformar a sentença, alterando a DCB a fim de que seja fixada nos termos indicados pelo perito judicial, adotando-se como termo inicial da contagem do prazo a data da perícia, fixando-se a DCB em 06/01/2020 - QUANDO JÁ ESTAVA CAPAZ, CONFORME COMPROVADO PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DATADA DE 29/01/2020.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

No caso, a controvérsia reside no prazo de duração do benefício.

Pois bem.

A sentença determinou a implantação do benefício até que haja a reabilitação da autora ou até que nova perícia, a cargo do INSS, constate a sua capacidade laboral.

O INSS alega que na perícia realizada no âmbito da autarquia previdenciária, em 29/01/2020, quando se passaram os 4 meses sugeridos pelo perito judicial, foi constata a capacidade laboral da parte autora.

Entretanto, posteriormente à perícia judicial, a autora juntou aos autos atestados médicos que sugerem a continuidade da incapacidade laboral (Evento 39, DEC2, Evento 59, ATESTMED2):

17/12/2019: Atestado médico afirmando que a autora apresenta CID 10 F31.4 e M79.7 - transtorno de humor grave, crônico e limitante e com comorbidade de natureza reumática, que acarreta dores crônicas de forte intensidade, sugerindo o afastamento das atividades laborais por 180 dias, considerando-se que a autora não consegue permanecer em ambientes com muitas pessoas e nem com muitos ruídos;

09/07/2020: Atestado médico afirmando que a autora está realizando tratamento para CID 10 F31.4, permanecendo com irritabilidade e agressividade, sugerindo o afastamento das atividades laborais por 120 dias;

Ademais, a própria autarquia previdenciária concedeu administrativamente a prorrogação do benefício implantado por determinação da sentença ora recorrida. O benefício foi prorrogado até 30/06/2021 (Evento 80, CERT3).

Assim, restou comprovada a continuidade da incapacidade laboral da autora.

E no que se refere à fixação de prazo de duração do benefício, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Nessas condições, a insurgência não merece prosperar.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Deixa-se de determinar a implantação do benefício, considerando-se que o INSS já a comprovou.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003220663v7 e do código CRC 26d902b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:25


5006215-93.2021.4.04.9999
40003220663.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006215-93.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302003-87.2018.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE ALEXANDRE VARGAS

ADVOGADO: IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572)

EMENTA

previdenciário. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.

1. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.

2. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.

3. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003220664v4 e do código CRC e422eb59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:25


5006215-93.2021.4.04.9999
40003220664 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5006215-93.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE ALEXANDRE VARGAS

ADVOGADO: IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1227, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.

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