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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ...

Data da publicação: 07/09/2020, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho desde a data de cessação do auxílio-doença, este será o termo inicial da concessão do benefício, embora o laudo pericial fixe data diversa. 3. Se existe incapacidade temporária, mas não é possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 4. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5027046-36.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027046-36.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELAINE PIZZINATTO BORCIONI

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Elaine Pizzinatto Borcioni e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram recursos de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão, em favor da autora, de auxílio-doença, a contar de 16 de novembro de 2017 até 23 de junho de 2018, com as parcelas devidamente corrigidas e com juros. Em razão da sucumbência recíproca, quanto aos ônus da sucumbência, determinou que o INSS é isento do pagamento de custas (artigo 59, inciso I, da Lei Estadual 14.634/14). Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 39, do Código de Processo Civil, vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas retroativas, vencidas até a data desta sentença, tendo em vista os vetores estabelecidos nos incisos de I a IV do § 29 do mesmo artigo. Condenou, por fim, a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, além de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que vão fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção monetária pelo IGPM, a contar desta data, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito emjulgado (Evento 3 - SENT14).

A autora sustentou que o benefício deve ser concedido a partir da data de cessação do benefício na esfera administrativa, em 26 de julho de 2016, pois há prova de que à época já estava incapacitada para o trabalho, reportando-se aos atestados médicos e exames anexados aos autos (Evento 3 - APELAÇÃO15).

O INSS, por sua vez, argumentou que a sentença merece reforma exclusivamente no que diz respeito à fixação do termo final do auxílio-doença, já que o perito estipulou que a autora estaria recuperada em 30/08/2019, motivo pelo qual é devido somente até referida data (Evento 3 - APELAÇÃO16).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.

1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que a autora, atualmente com 52 anos de idade (nascida em 20/05/1968), agricultora, auferiu auxílio-doença no período compreendido entre 16/02/2016 e 26/07/2016 (NB 31/613.395.401-2), ocasião em que o benefício foi cessado administrativamente.

A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenou o INSS à conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data fixada pelo perito, nos seguintes termos:

No caso dos autos, o laudo médico pericial de fls. 90-92 indica, de maneira cabal, que a parte autora apresentou incapacidade temporária, pois acometida de " Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos", doença classificada pelo CID 10: F33.2. Extrai-se do laudo:

Conclusão: com incapacidade temporária. - DII - Data provável de início da incapacidade: setembro de 2017. Justificativa: Baseado em atestados médico e quadro clínico atual. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 30/08/2019. - Observações: Este é o tempo estimado para sua reabilitação. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

(...) - Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A autora apresenta transtorno depressivo recorrente, atualmente, é sua patologia principal (do ponto de vista psiquiátrico) e ocasiona incapacidade laboral. Sua incapacidade laboral é temporária e tem previsão de melhora, com ajuste do tratamento, em 09 meses. Após 09 meses deve realizar novo exame pericial. Não há nexo causal dos sintomas com o trabalho realizado. Não sofreu nenhum acidente que corroborasse para a patologia atual. Tem condições de exercer as atividades da vida civil. As mediações por si mesmas, apesar da possibilidade de apresentarem efeitos adversos, não produzem incapacidade laboral. Apresentou incapacidade laboral pretérita (psiquiátrica), conforme períodos já consignados nas perícias administrativas do INSS e mantem incapacidade contínua desde setembro de 2017 até os dias atuais (sic). (...)

A condição de segurada e o período de carência não foram especificamente impugnados, de modo que os tenho por incontroversos. Dessarte, considerando o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, há de ser concedido o benefício de auxílio-doença, a contar de setembro/2017. No tocante à data da cessação do benefício, embora o Perito tenha estimado prazo para a recuperação da autora (30/08/2019), trata-se, como se vê do laudo, apenas de uma estimativa (data provável da recuperação), de sorte que, nessas condições (ausência de marco preciso, categórico), entendo prudente não limitar a condenação àquele marco temporal.

De todo modo, relembre-se que nos termos do que atualmente dispõe o §99 do art. 60 da Lei 8.213/91, "o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias", exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.

A matéria devolvida na apelação da autora diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-doença a partir da data do cancelamento administrativo, ou seja, em julho de 2016, porque a incapacidade, segundo alega, já estaria presente.

O INSS, a seu turno, requer a alteração da data de cessação do auxílio-doença, argumentando que o perito oficial opinou pela recuperação da aptidão laborativa da parte autora em 30/08/2019, o que deveria ser observado pelo juízo a quo.

Com razão a autora.

Analisando-se atentamente os termos do laudo pericial (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM12 - fls. 90-92), no cotejo com as demais provas carreadas aos autos, merece provimento a apelação a fim de que o benefício seja concedido a partir da cessação administrativa do benefício, conforme requerido. Isso porque há provas concretas nesse sentido, com destaque para o atestado médico emitido em 19/07/2016 e assinado pelo Dr. Marcus Dalsasso, especialista em psiquiatria, no qual consta expressamente a recomendação para afastamento do labor pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão de a autora ser portadora de episódio depressivo não especificado (CID 10: F32.9) (Evento 3 - ANEXOS PET 4 - fl. 35).

Diante disso, presente a incapacidade desde o cancelamento do benefício, em julho de 2016, desde lá é devido o auxílio-doença. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. 2. Caracterizada a incapacidade do segurado para realizar suas atividades habituais por ocasião do requerimento administrativo, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença desde então. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. E os índices oficiais serão os aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 5. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência. 6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5016278-85.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

Em relação à alegação do INSS, por sua vez, razão lhe assiste em parte.

Isso porque, segundo consta do laudo pericial, o psiquiatra foi claro ao estabelecer a necessidade de reavaliação antes da cessação, indicando como data provável, ou seja, tempo estimado para recuperação, o dia 30/08/2019.

Nesse contexto, o auxílio-doença deve ser concedido até que retome as condições para o trabalho na agricultura. Não há, como argumenta a autarquia apelante, possibilidade de fixação do termo final nesta decisão judicial.

Contudo, a partir da vigência da Lei n. 13.457, deve ser observado, na falta de prazo certo para a cessação do benefício o que dispõe o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213: Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Assegura-se assim, à autora, a possibilidade de requerimento de prorrogação, a partir do decurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do acórdão.

Em síntese, dá-se provimento à apelação da parte autora e dá-se parcial provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Ônus sucumbenciais

Considerando o provimento da apelação, bem como a concessão do auxílio-doença já em sede de sentença, a sucumbência deve recair apenas sobre o INSS, que fica condenado ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, afastando-se a sucumbência recíproca.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928067v10 e do código CRC f58d5ca5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 19:3:13


5027046-36.2019.4.04.9999
40001928067.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027046-36.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELAINE PIZZINATTO BORCIONI

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. ônus sucumbenciais. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho desde a data de cessação do auxílio-doença, este será o termo inicial da concessão do benefício, embora o laudo pericial fixe data diversa.

3. Se existe incapacidade temporária, mas não é possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.

4. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928068v9 e do código CRC c5559589.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 19:3:13


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5027046-36.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELAINE PIZZINATTO BORCIONI

ADVOGADO: EDERVAL OSMAR LAUER (OAB RS083008)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:01:05.

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