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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁR...

Data da publicação: 08/09/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, com origem em doença psiquiátrica, desde a data da cessação do auxílio-doença, é este o termo inicial para o restabelecimento do benefício. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5014405-50.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014405-50.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA DOS SANTOS FERNANDES

ADVOGADO: ELIETE DE LARA LÚCIO (OAB RS045038)

RELATÓRIO

EVA DOS SANTOS FERNANDES ajuizou ação ordinária em 19/03/2012, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 548.007.755-0, DCB: 16/11/2011; e NB 549.613.239-4, DER: 05/12/2011) e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.

A antecipação de tutela foi deferida em 16/07/2013 (Evento 3, DESPADEC12).

Sobreveio sentença, proferida em 13/04/2017, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça inaugural, nos seguintes termos:

[...] para condenar a autarquia a lhe conceder/restabelecer imediatamente o benefício de auxílio-doença, desde a data em que cessado, em 16/11/2011 (fl. 10), mantendo a antecipação de tutela de fls. 80/81, devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, se houverem.

No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação.

Nos termos do Ofício-circular n° 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula n° 76 do TRF4 e n° 111 do STJ).

Considerando que se trata de demanda com condenação ou proveito econômico inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC/15, resta dispensada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, para reexame necessário.

O INSS, em suas razões, sustenta, em síntese, a) falta da qualidade de segurado na data do início da incapacidade; b) situação de desemprego não comprovada, e a aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O julgamento foi convertido em diligência, para que a parte autora comprovasse nos autos a situação de desemprego em relação a sua última filiação, na condição de Contribuinte Individual, no período de julho a setembro/2011, para fins de comprovação da qualidade de segurada (Evento 9).

A parte autora trouxe ao feito extrato comprovando o recolhimento de contribuições, como segurado de baixa renda, nas competências de julho, agosto e setembro/2011 (Evento 19, PET2, Página 2).

Intimado acerca dos documentos juntados pela demandante, o INSS afirma que os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda, foram irregulares e, portanto, não podem ser considerados para fins previdenciários, mais especificamente para manutenção da qualidade de segurado (Evento 23).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Da qualidade de segurado e do período de carência

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça na forma do § 4º do art. 15, nos casos em que a nova filiação seja anterior à 06/01/2017, prevê a Lei de Benefícos que as contribuições que antecedem a perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir do seu retorno ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. No entanto, se a nova filiação ocorrer após a vigência da MP 767/2017 (06/01/2017) será necessária a metade do número de contribuições. Em outras palavras, após o retorno do segurado ao sistema a carência exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez será de quatro contribuições, no primeiro caso, e de seis contribuições, no segundo.

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora:

A partir da perícia médica realizada em 06/05/2016 (Evento 3, LAUDPERIC18), por perito de confiança do juízo, Dr Alexandre Goeltner, CREMERS 23642, especialista em Psiquiatria, Psicoterapia Psicanalítica, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade(s): CID 10: F-31.3: Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo leve a moderado;

- incapacidade: total e temporária;

- início da doença: 11/2008;

- início da incapacidade: ​06/2013 (data da primeira internação psiquiátrica);

- Prognóstico da incapacidade: prazo indeterminado;

- data de nascimento: 05/11/1960;

- profissão: ​​​Cabeleireira;

- escolaridade: 6ª série do Primeiro Grau/Ensino Fundamental;

- CNH: não possui.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

Periciada apresenta 'história de tratamento psiquiátrico desde 008. Comprova ingresso em CAPS neste ano. Realizou perícias administrativas em 2012, que descreveram exame mental normalizado, unhas pintadas, cuidados pessoais preservados, sem alterações de humor ou das funções cognitivas, sendo que não houve reconhecimento de incapacidade.

Posteriormente, comprovou quatro internações psiquiátricas, em 06/2013; 09/2013. 02/2014 e 10/2015.

Ao exame, evidenciaram-se sinais e sintomas compatíveis com quadro afetivo-humoral depressivo, com intensidade moderada. Há, de forma associada, importante comprometimento das funções cognitivas, provavelmente secundário à própria doença.

O quadro atual afeta a funcionalidade geral, gera risco de acidentes e exposição moral. Há, portanto, incapacidade laborativa total.

Não comprova esgotamento das possibilidades terapêuticas. Portanto, a incapacidade é temporária.

Qualidade de segurada na data do início da incapacidade

A Autarquia Previdenciária, no evento 23, sustenta da impossibilidade de se considerar os recolhimentos efetuados pela autora nas competências de julho, agosto e setembro/2011, na condição de contribuinte individual de baixa renda, devido à falta de inscrição no CadÚnico, caracterizando irregularidade nas contribuições vertidas.

No entanto, observa-se que a demandante permaneceu em auxílio-doença (NB 548.007.755-0), concedido administrativamente, durante o período de 16/09/2011 a 16/11/2011 (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 3). Assim, a data de cessação do benefício (DCB), por ser posterior, deve ser o marco de verificação da qualidade de segurada, na hipótese.

Após a DCB, em 16/11/2011, considerando somente o "período de graça" comum (12 meses = 16/11/2012), porquanto a demandante não conta com 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurada, nem comprova situação de desemprego, a condição de segurada foi mantida até 16/01/2013.

Merece acolhimento, portanto, a tese da Autarquia, pois a falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade (apontada no laudo técnico em junho/2013) causa óbice à concessão dos benefícios pleiteados na peça inaugural.

Ônus de sucumbência

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Reforma-se integralmente a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001538506v18 e do código CRC b82c81ac.Informações adicionais da assinatura:
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5014405-50.2018.4.04.9999
40001538506.V18


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014405-50.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA DOS SANTOS FERNANDES

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto do eminente juiz relator, pois o contexto probatório aponta para a existência de incapacidade desde que indevidamente cessado o auxílio-doença, em 16/11/2011, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

Segundo consta do laudo pericial (ev. 3 - LAUDOPERIC8), a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, doença de difícil controle, que inclusive já provocou internações hospitalares (06/2013; 09/2013. 02/-2014 e 10/2015), o que bem demonstra a instabilidade própria dessa condição psiquiátrica.

Embora o perito tenha estabelecido a data de início da incapacidade somente em 06/2013, justificando a fixação do termo pelo fato de ter sido a data da primeira internação psiquiátrica (quesito 5 do INSS), extrai-se dos documentos que instruíram a inicial que a autora faz acompanhamento psiquiátrico junto à Secretaria de Saúde do Município de Torre desde o ano de 2008 (ev. 3 - ANEXOSPET4, fls. 17/24). Nesses documentos, datados de 12/09/2011 a 24/02/2012, há registro de que não se encontra em condições para o trabalho.

Percebe-se, ainda, pelo teor do laudo pericial, que a interpretação correta do termo nele estabelecido deve-se dar em conjunto com a prova dos autos, já que no primeiro item da conclusão constou expressamente o embasamento na perícia administrativa de 2012, que é justamente o que a autora pretende discutir mediante o ajuizamento da presente ação. Confira-se:

VII- CONCLUSÕES

Periciada apresenta história de tratamento psiquiátrico desde 2008. Comprova ingresso em CAPS neste ano. Realizou perícias administrativas em 2012 que descreveram exame mental normalizado, unhas pintadas, cuidados pessoais preservados, sem alterações de humor ou das funções cognitivas, sendo que não houve reconhecimento de incapacidade.

Posteriormente, comprovou quatro internações psiquiátricas, em 06/2013; 09/2013. 02/-2014 e 10/2015.

Ao exame, evidenciaram-se sinais e sintomas compatíveis com quadro afetivo-humoral depressivo, com intensidade moderada. Há, de forma associada, importante comprometimento das funções cognitivas, provavelmente secundário à própria doença.

O quadro atual afeta a funcionalidade geral, gera risco de acidentes e exposição moral. Há portanto, incapacidade laborativa total.

Não comprova esgotamento das possibilidades terapêuticas. Portanto, a incapacidade é temporária.

Ora, o argumento lançado pelo perito no sentido de que foi considerada apta pelo INSS no ano de 2012 não tem o condão de invalidar o conjunto probatório nos sentido de que a incapacidade existe desde a concessão do auxílio-doença, que sequer deveria ter sido indevidamente cessado.

Assim, está correta a sentença ao determinar o restabelecimento desde 16/11/2011.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Dispositivo

Diante do que foi dito, divergindo do relator, voto por negar provimento à apelação, e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001683368v10 e do código CRC ebe8f59d.Informações adicionais da assinatura:
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5014405-50.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014405-50.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA DOS SANTOS FERNANDES

ADVOGADO: ELIETE DE LARA LÚCIO (OAB RS045038)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, com origem em doença psiquiátrica, desde a data da cessação do auxílio-doença, é este o termo inicial para o restabelecimento do benefício.

3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961526v4 e do código CRC b55490af.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5014405-50.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA DOS SANTOS FERNANDES

ADVOGADO: ELIETE DE LARA LÚCIO (OAB RS045038)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NEGANDO-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, ADEQUANDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 19-5-2020.

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 16/03/2020 17:04:58 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência em 17/03/2020 12:37:06 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5014405-50.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA DOS SANTOS FERNANDES

ADVOGADO: ELIETE DE LARA LÚCIO (OAB RS045038)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 492, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência no sentido de "negar provimento à apelação, e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios."



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:59.

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