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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INAPTIDÃO PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃ...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:54:06

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INAPTIDÃO PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Se não caracterizada a inaptidão total e definitiva para o trabalho, é indevida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000977-63.2023.4.04.7141, 5ª Turma, Relator para Acórdão ADRIANE BATTISTI, julgado em 02/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000977-63.2023.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

D. R. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por litigar ao amparo da justiça gratuita (evento 42, SENT1).

Sustentou que é beneficiária de auxílio por incapacidade temporária, que deve ser transformado em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do acidente que lhe deixou graves sequelas que a impedem de trabalhar. Argumentou que não possui as mínimas condições de integrar processo de reabilitação profissional. Registrou que o magistrado deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente (evento 48, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios por incapacidade, que está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021).

Mérito da causa

Discute-se acerca do quadro incapacitante.

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial (evento 19, LAUDOPERIC1), a autora, a qual conta atualmente 40 anos de idade (nascida em 20/11/1983), narrou ao perito que sofreu grave acidente de trânsito em 19/03/2017, que causou fratura de acetábulo em quadril esquerda. Foi submetida a tratamento cirúrgico à época, porém, permaneceu com sequelas de força e de movimento, além de dor, não suportando se manter em ortostatismo prolongado. Realizou, também, tratamento fisioterápico e medicamentoso. Negou qualquer tratamento atual. Sua última atividade foi como auxiliar de limpeza, por cinco anos, da qual se encontra afastada desde a data do infórtunio. Anteriormente, trabalhou como higienizadora, caixa de supermercado, em produção de calçados e em produção de peças. Possui ensino médio completo e seu grau de instrução é o ensino superior incompleto.

O diagnóstico foi de fratura do acetábulo (CID S32.4). Após avaliação física e análise da documentação médica complementar acostada aos autos, o perito concluiu que se trata de incapacidade parcial e definitiva ao trabalho, de maneira que a ora recorrente necessita de reabilitação para outra atividade compatível com suas sequelas.. Confira-se (grifei):

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Autora apresenta limitação de movimento em articulação coxo-femural à esquerda em grau moderado a severo, a qual é geradora de:
- Impossibilidade de ficar em posição ortostática por longos períodos;
- Impossibilidade de carregamento de cargas ou rotação de bacia;
As limitações são permanentes, havendo a possibilidade de prótese de quadril no futuro, a ser avaliado pelo médico assistente.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 19/03/2017

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 15/04/2021

- Justificativa: Laudo médico - Evento 1 - EXMMED7

- Quais as limitações apresentadas? Limitação de movimento à rotação do quadril. Crepitação à palpação em quadril à esquerda. Limitação de força em grau severo à extensão, abdução e adução. Presença de cicatriz de 24 cm em bacia à esquerda. Edema em membro inferior esquerda ++ em 4+. Alteração de sensibilidade em face lateral da coxa esquerda (hiperestesia).

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Atividades que não demandem esforços físicos, carregamento de cargas ou necessidade de trabalho em pé. Possui capacidade cognitiva acima da média populacional.
Exemplo - auxiliar de padeiro, recepcionista, secretária.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Embora o julgador não esteja vinculado à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo substancialmente mais relevante, o que não ocorreu no caso dos autos.

Por isso, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (grifei)

​Assim sendo, devem ser prestigiadas as conclusões da perícia realizada em juízo em detrimento dos documentos produzidos unilateralmente pela parte autora (evento 1, EXMMED7; evento 1, EXMMED8; evento 1, EXMMED9 e evento 1, EXMMED10), que, em verdade, estão em consonância com os dizeres periciais, no sentido de que a autora é portadora de sequelas oriundas de acidente, que causam incapacidade para o trabalho.

Nesse passo, como se vê, o expert atestou que o quadro incapacitante relaciona-se a atividades que exijam esforços físicos intensos e a permanência por longos períodos em pé. Referiu que as lesões estão consolidadas. De outro lado, o próprio auxiliar do juízo fez constar que a autora "possui capacidade cognitiva acima da média populacional", de modo que sugeriu funções em que ela pode ser reabilitada, como "padeiro, recepcionista, secretária.".

Em laudo complementar, ratificou suas conclusões (evento 35, LAUDOPERIC1).

Destaco, no ponto, em relação a suas condições pessoais, que a autora não está em idade avançada e possui alto grau de instrução (conforme constou do próprio laudo pericial), assim como ficou consignado pelo perito judicial que se trata de incapacidade parcial e permanente, ou seja, apenas para certas atividades. Não é o caso, portanto, de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, que exige a incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de atividade. Nesse sentido já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. A constatação de moléstia diversa daquela requerida na inicial, ou sua concessão em data diferente da postulada, não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão. 6. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Os honorários são limitados a 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5026916-17.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava total e permanentemente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde o pedido de reconsideração e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data do óbito. (TRF4, AC 0002794-59.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018)

Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, que já aufere no âmbito administrativo, uma vez que a incapacidade não é para todas atividades laborais e, portanto, pode ser readaptada para o exercício de outra atividade, conforme destacado pelo perito judicial.

Nega-se provimento à apelação, portanto.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pela autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004748122v7 e do código CRC 58f6b7e2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000977-63.2023.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

VOTO DIVERGENTE

Pelo Exmo. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:

Peço vênia para divergir do voto do e. Relator:

------------------------------------------------------------------------------------------ O diagnóstico foi de fratura do acetábulo (CID S32.4). Após avaliação física e análise da documentação médica complementar acostada aos autos, o perito concluiu que se trata de incapacidade parcial e definitiva ao trabalho, de maneira que a ora recorrente necessita de reabilitação para outra atividade compatível com suas sequelas...

Nesse passo, como se vê, o expert atestou que o quadro incapacitante relaciona-se a atividades que exijam esforços físicos intensos e a permanência por longos períodos em pé. Referiu que as lesões estão consolidadas.

De outro lado, o próprio auxiliar do juízo fez constar que a autora "possui capacidade cognitiva acima da média populacional", de modo que sugeriu funções em que ela pode ser reabilitada, como "padeiro, recepcionista, secretária.".

------------------------------------------------------------------------------------------

A parte autora, D. R., 40 anos, auxiliar de limpeza ou serviços gerais, titula do benefício de auxílio-doença, NB 31/618.262.909-0, desde 18/04/2017. Pugna pela conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Sem embargo, o senhor perito concluiu pela incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade; justificando que a autora apresenta limitação de movimento em articulação coxo-femural à esquerda em grau moderado a severo, a qual é geradora de: impossibilidade de ficar em posição ortostática por longos períodos; impossibilidade de carregamento de cargas ou rotação de bacia, sendo as limitações permanente. Há ainda a possibilidade de prótese de quadril no futuro, a ser avaliada pelo médico assistente.

Dessa forma, entendo que o laudo pericial apresenta fragilidades, evidenciando contradições baseadas no diagnóstico de fratura do acetábulo (S32.4) e nas conclusões sobre a incapacidade permanente. Vejamos:

O senhor perito afirma que a autora apresenta limitação moderada a severa no movimento da articulação coxo-femoral, o que resulta em impossibilidade de ficar em pé por longos períodos e de carregar cargas ou realizar movimentos de rotação da bacia. Essas limitações impactam diretamente atividades que exigem suporte de peso, mobilidade da articulação e resistência em posição ortostática.

Apesar disso, o perito conclui que a autora poderia ser reabilitada para funções como auxiliar de padeiro, recepcionista e secretária. No entanto, essas atividades, exigem postura ortostática e movimento da articulação coxo-femoral, o que é incompatível com a severa dificuldade de permanência em pé e de carregar cargas, conforme descrito no próprio laudo.

Outrossim, o laudo também é frágil ao não considerar as limitações relacionadas a longos períodos sentados sem pausas regulares, uma condição importante para pessoas com fratura do acetábulo. Serviços como telemarketing, trabalhos administrativos tradicionais ou qualquer função que não permita pausas frequentes e variação de postura podem ser inviáveis, dado o risco de agravamento da dor e do desconforto.

As atividades recomendadas, não obstante exemplificativa, parecem desconsiderar essas limitações funcionais, que poderiam comprometer o desempenho seguro e confortável da autora nessas funções.

Ainda, a menção à possibilidade de uma futura prótese de quadril reforça que a condição é severa e potencialmente incapacitante, sugerindo que as limitações atuais devem ser levadas em conta de forma mais precisa.

Nessa toada, tenho que a perícia deva ser realizada por um especialista que possa avaliar de maneira precisa as limitações que a comorbidade acarreta à autora.

Destaque-se que a realização de nova perícia é recomendada sempre que a matéria não parecer ao juízo, suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil).

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do especialista, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. Anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para ser realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2. Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

Por tudo exposto, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, de ofício, deve ser anulada a sentença, pois entendo necessário a realização de perícia médica com ortopedista.

Ressalto que deve ser oportunizada a juntada, querendo, de outros documentos relativos à parte autora, atualizados, e que possam contribuir à realização do estudo.

Conclusão

Há que se anular, de ofício, a sentença, por falta de fundamentação, determinando à reabertura da instrução processual, para a realização de perícia com ortopedista, diante das inconsistências do laudo pericial produzido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando à reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia, restando prejudicado a análise do recurso.



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Apelação Cível Nº 5000977-63.2023.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. inaptidão PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. Se não caracterizada a inaptidão total e definitiva para o trabalho, é indevida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.

4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004748123v4 e do código CRC f1d96b8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 4/12/2024, às 9:19:20


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5000977-63.2023.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO À REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 02/12/2024

Apelação Cível Nº 5000977-63.2023.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 00:00, a 02/12/2024, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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