Apelação Cível Nº 5019986-75.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DERLI FERREIRA DE FRANCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 17-07-2020 (e.
), que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde 12-09-2018 (DER do NB 31/624.767.407-8) até, no mínimo, 17-01-2021, conforme conclusão pericial, ficando o INSS proibido de cessá-lo automaticamente sem realização de perícia médica e determinou a imediata implantação do benefício.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista suas condições pessoais (e.
). Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que o auxílio seja convertido em aposentadoria, ou que o auxílio perdure até a conclusão da cirurgia e comprovada a recuperação da segurada. Por fim, a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, NCPC/15.O INSS juntou petição (e.
) e documentos (e. 80.2-e. 80.4).A parte autora se manifestou sobre os documentos juntados pelo INSS, alegando que a autarquia não comprovou a implantação do benefício, bem como dizendo que discorda dos cálculos apresentados pelo réu (e.
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida examinou a demanda nos seguintes termos (e. 68.1):
[...]
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte autora comprovou a condição de segurado do INSS, eis que o benefício foi indeferido, na esfera administrativa, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade da parte requerente.
O laudo pericial, por outro lado, concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades laborativas (evento 56).
Extrai-se da prova pericial, cujo laudo repousa no evento 56 que a parte autora está acometida de patologia cifose torácia elordose lombar, congênita, que exige maior esforço para a realização das atividades, reduz a capacidade laborativa e 20%, porém não é causa de impedimento ao labor.
Ainda, asseverou o perito que "Se trata de um quadro de cifose torácia em grau moderado. Necessita de avaliação com especialidade em coluna. Alguns casos necessita de cirurgia, porém, até o momento o periciado não fez uma avaliação com especialista da sub especialidade. Recomendo avaliação com cirurgião de coluna e auxílio por 6 meses até avaliação com especialista".
Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção do auxílio-doença sem acréscimo de 25%.
Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deve retroagir à data da formulação do requerimento administrativo (12-9-2018), consoante uniformização da interpretação jurisprudencial dos arts. 43, § 1º, e 60, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991.
Anoto que o benefício deverá ser mantido, ao menos até 17-1-2021, que corresponde ao prazo de 6 meses estimado pelo perito para recuperação e para procura de médico especialista., ficando vedado o seu cancelamento pelo simples decurso de tempo, sem a realização de nova perícia administrativa após o transcurso do referido prazo.
No concernente às parcelas vencidas, consigno que a parte acionante também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse, qual seja 12-9-2018, observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”).
Da correção monetária e dos juros incidentes sobre as prestações em atraso:
Quanto aos consectários legais, nas condenações da Fazenda Pública, para pagamento de créditos não tributários, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E (que substitui a TR declarada inconstitucional para tal efeito), desde o vencimento de cada parcela; e os juros de mora, desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nos termos do que decidiram o Supremo Tribunal Federal (no RE n. 870.947/SC - Tema 810) e o Superior Tribunal de Justiça (no REsp n. 1.495.146/MG - Tema 905) em face do resultado das ADIs 4.357 e 4.425.
No tocante ao pedido de tutela provisória, por fim, cabe destacar que pode ser concedido sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) encontra-se satisfeito, considerando a cognição exauriente acima delineada, de modo a tornar evidente o direito postulado.
O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) decorre do caráter alimentar da prestação previdenciária, mormente para subsistência do segurado com comprovada insuficiência laborativa.
Por tais razões, merece ser deferida a tutela provisória de urgência, para que o INSS implemente o benefício acima recomendado à parte ativa, no prazo de 30 dias a partir da intimação desta deliberação, ainda que interponha qualquer recurso, ressalvada logicamente a concessão de efeito suspensivo pela instância superior.
DISPOSITIVO
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), pelo requerente DERLI FERREIRA DE FRANCA, para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença , inclusive em sede de tutela provisória de urgência/evidência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00; e,
O benefício deverá ser mantido, ao menos até 17-1-2021, que corresponde ao prazo de 6 meses estimado pelo perito para recuperação, ficando vedado o seu cancelamento pelo simples decurso de tempo, sem a realização de nova perícia administrativa após o transcurso do referido prazo.
Como medida de contracautela e que o expert orientou a necessidade de encaminhamento para consulta com médico especialista da coluna, determino que a parte autora, no prazo de 90 dias, comprove perante o INSS que buscou atendimento perante o SUS a fim de ser analisado quanto às patologias apontadas.
c) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que, a partir da entrada em vigor da LCE nº 729/2018, que deu nova redação ao artigo 33, § 1º da LCE nº 156/1997, as autarquias federais estão isentas das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas). Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor calculado até a prolação da presente sentença (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Determino o pagamento dos honorários periciais em favor do médico que atuou no feito, independente do trânsito em julgado da presente sentença, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
[...]
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e o benefício cabível.
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, elaborado por Guilherme Wentz Biasuz (CREMESC 11726), com especialização em ortopedia/traumatologia (e.
, pp. 3-4):PERÍCIA MÉDICA - QUESITOS AO PERITO JUDICIAL
Quesitos elaborados pelo MM(ª) Juiz(íza):
1) R.: Sim, cifose torácia e lordose lombar.
2) R.: Congenita.
3.a) R.: Sim.
b) R.: Sim, 20%.
c) R.: Não.
4) R.: Nçao.
5) R.: Parcial.
6) R.: Permanente.
7) R.: Sim, 2018.
8) R.: Sim.
9) R.: Sim.
10) R.: Se trata de um quadro de cifose torácia em grau moderado. Necessita de avaliação com especialidade em coluna. Alguns casos necessita de cirurgia, porém, até o momento o periciado não fez uma avaliação com especialista da sub especialidade. Recomendo avaliação com cirurgião de coluna e auxílio por 6 meses até avaliação com especialista.
Quesitos elaborados pela procuradoria do réu:
a) R.: Deformidade de coluna torácia.
b) R.: Cifose torácica – M40.1.
c) R.: Congenita.
d) R.: Não.
e) R.: Não.
f) R.: Não. Porem reduz a capacidade laborativa.
g) R.: Permanente e parcial.
h) R.: 2018.
i) R.: Incapacidade parcial e ou redução da capacidade laborativa desde 2018, quando teve inícios aos exames de imagem que mostravam a patologia.
j) Progressão da cifose torácica “idiopática”.
k) Sim, porém, parcial, progressão da cifose torácixa.
l) R.: Sim, atividade com restrição ao carregamento de peso acima de 5kg.
m) R.: Não se aplica.
n) R.: Exame de físico e análise de imagens.
o) R.: Sim, intermitente, ainda não, sim.
p) R.: Periciado já tem condições de realizar atividades fora da agricultura.
q) R.: Se trata de um quadro de escoliose leve com cifose moderada da coluna torácica, necessita de reabilitação postural e em alguns casos cirurgia. Recomendo avaliação com especialista em coluna para definir o tratamento apropriado para a deformidade atual.
r) R) R.: Não.
Quesitos elaborados pelo procurador do autor(a):
1) R.: Sim. Parciais. Cifose e escoliose não são patologias que causam dor, porém, limitam a mobilidade da coluna vertebral.
2) R.: Não. Nesse caso é recomentado trabalho leve.
3) R.: Sim.
4) R.: Sim.
5) R.: Sim.
6) R.: Sim.
Com efeito, como se pode observar, a autora (agricultora, 27 anos de idade atualmente) apresenta incapacidade parcial e permanente, havendo restrição para atividades que exijam carregamento de peso acima de 5kg, o que coincide com uma das características da atividade na lavoura. O perito salientou que a autora pode exercer outras atividades que não a agricultura, fato que, levando em conta a idade da autora, possibilita a reabilitação profissional.
Por conseguinte, se revela assaz prematura a aposentadoria por incapacidade permanente postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.
De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio por incapacidade temporária é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
Apenas para reforço argumentativo, salienta-se que em determinados casos de constatação de incapacidade parcial e permanente, esta Turma entende que é possível conceder auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS [...] 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio por incapacidade temporária, revelando-se assaz prematura a aposentadoria por incapacidade permanente postulada neste momento, considerando que o demandante é uma pessoa relativamente jovem (47 anos atualmente) e que o perito judicial asseverou a possibilidade de reabilitação profissional do autor. (TRF4, AC 5002990-02.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. [...] 1. A comprovação da incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, enseja a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação do segurado para outra função. [...] (TRF4, AC 5004978-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. [...] 1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da segurada, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez. [...] (TRF4, AC 5010478-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Portanto, tendo em vista que a autora é jovem e a perícia judicial atestou que ela está incapaz para a atividade habitual (agricultora), é cabível conceder o auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional da autora.
Deste modo, reforma-se a sentença parcialmente para estender a duração do auxílio até a reabilitação profissional da segurada.
Embora o INSS não tenha juntado comprovante da implantação do benefício em conformidade com a determinação do juízo da origem, consta do CNIS atualizado da autora que o NB 31/632.303.681-2 foi cessado em 12-02-2021:
Tendo em vista que se está concedendo auxílio até a reabilitação profissional, o NB 31/632.303.681-2 deverá ser imediatamente reimplantado desde a DCB em 12-02-2021.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( x ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 632.303.681-2 |
Espécie | 31 |
DIB | |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | ---- |
RMI | a apurar |
Observações | Está sendo determinada a reimplantação do auxílio-doença desde 12-02-2021 (NB 31/632.303.681-2), que deverá ser mantido até a reabilitação profissional da segurada. |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença parcialmente para estender a duração do auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional da autora e determina-se a imediata reimplantação do auxílio desde a sua cessação em 12-02-2021 (DCB do NB 31/632.303.681-2).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata reimplantação do auxílio-doença, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003070580v21 e do código CRC a75ec8c4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019986-75.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DERLI FERREIRA DE FRANCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora (agricultora, 27 anos de idade) desde 12-09-2018 (DER), devendo ser mantido o auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata reimplantação do auxílio-doença, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003070581v4 e do código CRC c2d7a3c6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5019986-75.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DERLI FERREIRA DE FRANCA
ADVOGADO: MIRIAN RAQUEL BACK ALLEBRANDT (OAB SC054703)
ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA REIMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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