Apelação Cível Nº 5008595-26.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JANETE RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença, publicada em 02-06-2021 (e. 30/08/2016 até 14/04/2021, após acórdão (e. ) desta Turma ter anulado perícia anterior.
), que concedeu auxílio por incapacidade temporária desdeEm síntese, a autarquia alega inexistir a comprovação nestes autos da qualidade de segurada especial na DII fixada pelo perito de 14-10-2020 (data da perícia), que a autora tem condições materiais que não condizem com o labor rural e que não é possível retroagir a DIB por não haver elementos técnicos para tanto (e.
). Ainda, menciona questões envolvendo bens de alto valor/remuneração/renda familiar da demandante. De forma subsidiária, caso a condenação seja mantida, pede que a DIB seja fixada a partir da data da juntada do laudo pericial (26-10-2020). Assim, requer a reforma da sentença. Juntou extratos do CNIS atualizados da autora e do marido, além da ficha com dados dos veículos (e. 108.2-e. 108.4)De outro lado, a parte autora, em síntese, insurge-se contra "a fixação de termo final sem oportunizar a autora a realização de nova perícia junto ao INSS" (e.
). Assim, requer a reforma da sentença para que lhe seja oportunizado fazer novo requerimento administrativo de prorrogação e seja realizada nova perícia na via administrativa antes da cessação automática do benefício, querendo ver aplicado o disposto no art. 60, § 9º, LBPS.Com as contrarrazões a ambos os recursos (e.
, e. ), subiram os autos a esta Corte.Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida examinou a demanda nos seguintes termos (e.
):[...]
2) Da incapacidade laboral
Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No caso concreto, foi realizada perícia judicial com médico ortopedista, tendo o laudo pericial sido apresentado no Evento 75.
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial relatou, em resumo, que a parte autora possui 50 anos de idade, estudou até a 4ª (quarta) série e apresenta queixas de lombociatalgia com irradiação para o membro inferior direito com radiculopatia a direita (M54.5 e M51.1) e dor cervical (M54.2).
Esclareceu o perito que a parte demandante possui incapacidade total e temporária, a qual decorreu de progressão das patologias apresentadas. Disse, ainda, que as doenças são degenerativas/adquiridas e não possuem nexo causal com o labor.
Verifica-se, deste modo, que a capacidade laborativa da parte autora restou atingida em razão das patologias apresentadas, o que é de suma importância para se fazer jus à concessão de benefício por incapacidade.
Como se pode notar, a parte autora apresentou uma incapacidade total e temporária para o trabalho.
Logo, incabível, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que se trata de pessoa relativamente jovem e que a incapacidade para toda e qualquer atividade, de forma definitiva, não restou evidenciada nos autos.
Resta, portanto, devida a benesse do auxílio-doença à parte autora, conforme redação dada pelo artigo 59 da Lei n. 8.213/91, pelo período em que esteve incapaz para o trabalho.
3) Do termo inicial e final do benefício
No caso dos autos, em que pese o perito relatar ser possível a constatação da incapacidade laboral da autora apenas a contar da perícia médica judicial, tendo em vista o contexto dos autos, em que a parte autora demonstrou ter recebido benefício por incapacidade anterior, no período de 25/06/2015 a 04/11/2015, em razão de cervicalgia/ cervicobraquialgia crônica, lombalgia, com irradiação para membro inferior direito (Evento 11, OUTROS1, fls. 02, 05, 07-12), patologias essas constatas na perícia judicial, bem como considerando que apresentou atestados médicos, exames e receituários no Evento 1, ATESTMED4, ATESTMED5 e EXMMED6 a 8 e EXMMED12, entendo devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER de 30/08/2016.
O benefício deverá ser pago à parte demandante até 14/04/2021 (seis meses a contar da perícia judicial, realizada em 14/10/2020), tempo estimado pelo perito judicial como necessário para a recuperação da capacidade em razão das patologias apresentadas.
Desse modo, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 30/08/2016 a 14/04/2021.
4) Da qualidade de segurado e da carência mínima
No caso dos autos, conforme acima explanado, restou fixado o termo inicial do auxílio-doença previdenciário na DER (Data de Entrada do Requerimento) efetivada em 30/08/2016. Desse modo, resta verificar se, nessa data, a parte autora contava com a qualidade de segurada e a carência necessárias para a concessão do benefício postulado.
Conforme consta do INFBEN e CNIS do Evento 11, a parte autora, na qualidade de segurada especial (agricultora), recebeu benefício de auxílio-doença no período de 25/06/2015 a 04/11/2015.
Nos termos do artigo 13, incisos I e II, do Decreto 3.048/99:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; [...]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado [...]. (grifo nosso)
Por sua vez, preceitua o artigo 14 do mesmo Diploma Legal que: "O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos".
Deste modo, considerando que a demandante recebeu benefício por incapacidade até 04/11/2015, quando da DER de 30/08/2016, a parte autora estava no período de graça e mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos dos artigos acima transcritos. Por sua vez, no que se refere à carência, o CNIS do Evento 11, OUT1, demonstra o cumprimento dos doze meses exigidos, eis que possui o reconhecimento da atividade rural pelo INSS desde, pelo menos, o ano de 2015.
5) Da correção monetária e dos juros
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diante da previsão expressa em lei específica (Lei 8.213/91, artigo 41-A), as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária para as condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2. A adoção do INPC como índice de correção monetária, em substituição à TR, está de acordo com o decidido pelo STJ no Tema nº 905. 3. Os juros de mora, a partir de 30/06/2009, incidem segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. 4. Encontrando-se os consectários legais fixados no voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação do julgado. (TRF4 5029577-52.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019) (grifo nosso)
Nesse sentido, cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE), haja vista que, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93 (LOAS).
Por sua vez, no que se refere aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e os juros de mora, a partir da citação.
6) Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial deduzida por JANETE RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 30/08/2016 a 14/04/2021, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas em atraso, devendo incidir sobre as mesmas correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC, bem como juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da CGJ, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) procurador(a) da parte autora, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, conforme nova redação do §1º do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018 ("§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal - Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018").
Embora a presente sentença seja ilíquida, o valor decorrente da condenação nela veiculada será inferior a mil salários mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, bem como de apelação adesiva, por qualquer das partes, observe-se o disposto no art. 1.010 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, adoto o procedimento de execução invertida, devendo, assim, a autarquia ré ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada e discriminada do cálculo dos valores devidos.
Cumprido o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos valores apresentados pela autarquia ré, devendo constar expressamente, quando da intimação, que a ausência de manifestação importará em concordância tácita em relação ao demonstrativo de valores apresentado pelo INSS.
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado da parte autora e a não cessação automática do benefício concedido a quo sem antes ser realizada reavaliação clínica da segurada a cargo do INSS.
Não obstante os argumentos apresentados pela autarquia, a DIB fixada em sentença deve ser mantida. Isto porque quando se trata de termo inicial do benefício por incapacidade, é importante salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)
No caso concreto, a sentença corretamente fixou o termo inicial em 30-08-2016 (DER do NB 31/615.638.944-3, v. e.
) por causa da existência de elementos probatórios suficientes a demonstrar a presença do quadro mórbido após a indevida negativa da prestação previdenciária pelo INSS, principalmente pelo fato de que a segurada já havia anteriormente recebido benefício por incapacidade em decorrência dos mesmos problemas constatados por ocasião da perícia judicial.Sendo assim, não há falar em perda da qualidade de segurado.
No que pertine à fixação do termo final do benefício, deve ser reconhecido o pedido da autora, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação em prazo determinado de 6 meses, tendo em vista que as patologias apresentadas pela autora decorrem de progressão dos sintomas. Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida. Sendo assim, é devido o auxílio por incapacidade temporária desde 30-08-2016 (DER do NB 615.638.944-3) até ulterior reavaliação clínica pelo INSS.
Portanto, a sentença deve ser reformada parcialmente, fazendo constar agora que o auxílio por incapacidade temporária é devido desde 30-08-2016 (DER do NB 615.638.944-3) até ulterior reavaliação clínica pelo INSS.
Deste modo, resta afastada a cessação automática do benefício sem que haja reavaliação clínica da segurada pelo INSS, oportunizando à autora a possibilidade de fazer novo pedido de prorrogação conforme prevê o disposto no art. 60, § 9º, LBPS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 615.638.944-3 |
Espécie | 31 |
DIB | 30/08/2016 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | ---- |
RMI | a apurar |
Observações | Está sendo concedido o auxílio-doença desde 30/08/2016 (DER do NB 31/615.638.944-3) que deverá ser mantido até ulterior reavaliação do INSS. |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença parcialmente em favor da parte autora, de modo que é devido o auxílio por incapacidade temporária desde 30-08-2016 (DER do NB 615.638.944-3) até ulterior reavaliação clínica pelo INSS, restando afastada a cessação automática do benefício sem que haja reavaliação clínica da segurada a cargo da autarquia, oportunizando à autora a possibilidade de fazer novo pedido de prorrogação, conforme prevê o disposto no art. 60, § 9º, LBPS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003120682v17 e do código CRC ef265610.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008595-26.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JANETE RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. auxílio por incapacidade temporária. qualidade de segurado. presente. afastamento da cessação automática do benefício. possibilidade. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade laborativa temporária, é devido o benefício desde 30-08-2016 (DER do NB 615.638.944-3) até ulterior reavaliação clínica pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003120683v4 e do código CRC 6d02f0f7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5008595-26.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JANETE RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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