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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CANCELADO. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA. PRESUNÇÃO DE CONTIN...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CANCELADO. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ENQUANTO INCAPACITADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. Caso em que entre a data da cessação do benefício a data da incapacidade fixada pelo perito judicial houve perda da qualidade de segurado. 3. O fato de não ter sido possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos. 4. A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento. 5. É possível aplicar a presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; e (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade. 6. O fato de haver evidências de o apelado ter realizado atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença não afasta o direito à concessão do benefício pois, certamente, não restava outra alternativa que não o retorno ao trabalho para garantir a própria subsistência e de sua família. 7. Incidência do Tema 1.013 do STJ e da Súmula 72 da TNU. 8. As conclusões periciais devem ser analisadas pelo prisma das condições pessoais do apelante, que é pessoa com idade avançada, com baixa instrução educacional e sempre afeito a atividades eminentemente braçais. 9. Benefício por incapacidade temporária concedido. (TRF4, AC 5004423-07.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004423-07.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANTONIO FERNANDES PEREIRA

ADVOGADO(A): LUIZA CRISTINA ALVES DE CAMARGO (OAB PR089739)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ANTÔNIO FERNANDES PEREIRA ajuizou ação ordinária em 27/3/2019, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação, ocorrida em 28/6/2018 (NB 530.231.895-0). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (evento 9, DEC_LIMINAR_TUTELA1).

A sentença (evento 101, SENT1) julgou improcedente o pedido com base nos seguintes fundamentos:

Depreende-se de fls. 03 do mov. 12.1 que a última contribuição vertida pelo autor se deu em 04/2018, e que de 26.01.2007 à 28.06.2018, o requerente percebeu auxílio doença.

Desde 28.06.2018 não há qualquer registro de novas contribuições, e todos os requerimentos de auxílio doença efetuados nesse período foram indeferidos, tanto na esfera administrativa, quando na judicial.

Deste modo, considerando que o laudo pericial de mov. 84.1 considerou como início da incapacidade a data da perícia (04/12/2019), já havia decorrido o prazo de 12 meses, tendo o autor perdido sua qualidade de segurado.

A parte autora, em suas razões, sustenta fazer jus ao benefício postulado na inicial. Alega que seria aplicável o princípio da presunção do estado incapacitante e pede que seja fixada a DII na data da cessação do benefício anteriormente percebido 28/06/2018, visto que, conforme parecer dos médicos que acompanham o estado de saúde do recorrente, este não recuperou sua capacidade laboral.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Da qualidade de segurado e do período de carência

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Análise do caso

O fundamento da improcedência foi o fato de que na data da incapacidade fixada pelo perito judicial o apelante não mais deteria a qualidade de segurado.

O apelante tem atualmente 68 anos de idade (à época da realização do laudo pericial possuía 65 anos) e, conforme dados do CNIS (evento 12, OUT1) e da CTPS (evento 1, OUT12), tem vínculo em aberto com a empresa SINO PARANA COMERCIO DE CAMINHÕES LTDA desde 2/8/2006 para o exercício da atividade de auxiliar de serviços gerais. Recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 530.231.895-0) no período de 26/1/2007 a 28/6/2018. Após a cessação do benefício não verteu novas contribuições.

Realizada perícia judicial (evento 84, LAUDOPERIC1), o perito afirmou que:

A história médica pericial baseia-se nas informações trazidas pelo autor sobre sua doença e na anamnese e histórico da doença.

- Refere que sua última atividade de trabalho desempenhada foi como auxiliar de serviços gerais (limpeza) em oficina de carros, atividade que realizava desde 2006, e parou com esta atividade em 2007 devido a problemas de coluna.

- Anteriormente realizou trabalhos como jardineiro, zelador, trabalhos rurais e outros.

- Neste período afastou-se pelo INSS e persistiu em benefício até junho de 2018 quando foi cessado.

- Após a cessação do benefício realizou atividades informais com capina, limpeza, cuidados com hortaliças e outras atividades informais, sendo a última atividade em meados de 2019 e após este período não conseguiu continuar por conta de quadro de dor lombar.

- Informa que apresenta história de comorbidades de coluna desde meados de 2006 de forma que necessitou de afastamento laboral em 2007 devido a quadro de dores em região lombar e persistiu em benefício até abril de 2018 quando foi cessado.

- Durante o período de afastamento foi diagnosticado com DM2 (há 2 anos), e não realizou acompanhamento regular com ortopedista ou fisioterapia.

- Nega retorno aos estudos ou realização de curso profissionalizante ou curso técnico.

- Queixa-se de dificuldade para retornar às suas atividades habituais devido ao quadro de dor lombar e dores pelo corpo (sic).

- Nega acompanhamento com ortopedista.

- Nega fisioterapia.

- Nega internação ou cirurgia recente.

- Mora com sua esposa e sua irmã e auxiliar nos afazeres domésticos. - HAS há 3 anos.

- DM2 há 2 anos.

- Em uso de medicações contínuas. (grifei)

Quanto à incapacidade, o perito judicial disse que o apelante está total e temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa desde a data da realização do ato pericial, em 4/12/2019, e sugeriu afastamento pelo período de dez meses a contar da perícia. Concluiu que:

Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos:

- Hipertensão arterial – CID I10;

- Diabetes mellitus tipo II – CID E11;

- Espondiloartrose – CID M47;

- Lombalgia – CID M54.5.

No caso específico do autor verificamos a presença de comorbidades de coluna desde 2006 (D.I.D.) necessitando de afastamento laboral neste período e após a cessação do seu benefício em abril de 2018 realizou atividades informais até tempos recentes conforme relatou em anamnese.

Analisamos durante exame pericial a presença de dores em articulares em joelhos e ombros associado a quadro de lombalgia, porém sem apresentar exames de imagem específicos ou realizar acompanhamento adequado com ortopedista de forma que o quadro clínico atual limita a realização de suas atividades habituais.

Assim podemos concluir que o autor encontra-se INCAPAZ DE FORMA TOTAL e TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO POR 10 MESES A PARTIR DESTE ATO PERICIAL, COM D.I.I. NESTE ATO PERICIAL, uma vez que foi no momento do exame pericial que foram verificadas a presença de suas comorbidades articulares associado ao quadro de incapacidade ocasionada por elas.

Saliento que não consideramos incapacidade em período anterior pelo fato do autor persistir realizando suas atividades habituais até dias atuais e foi neste ato pericial que foi orientada a afastar-se de suas atividades e buscar acompanhamento adequado.

Durante período de afastamento a parte autora deve submeter-se a avaliação e tratamento médico adequado com ortopedista e fisioterapia afim de realizar exames e otimizar tratamento, e assim analisarmos o prognóstico de suas comorbidades.

Não há perda de autonomia pessoal ou instrumental. (grifei)

Em se tratando de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

A rigor, tomando-se por base a data da incapacidade fixada pelo perito judicial (4/12/2019), o apelante não deteria a qualidade de segurado nesta data pois, uma vez cessado o benefício em 28/6/2018, a qualidade de segurado estaria mantida até 15/8/2019, sem possibilidade de extensão do período de graça pelo desemprego (em razão do vínculo em aberto e ausência de provas neste sentido) e também pelo fato de o apelante não possuir mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Porém, é necessário avaliar, com base nas provas existentes e a contrario sensu do laudo pericial, se entre a data da cessação do benefício (28/6/2018) e a data da incapacidade fixada pelo perito judicial (4/12/2019), o apelante permaneceu ou não incapacitado.

Veja-se que o apelante esteve por longo período (mais de onze anos) em benefício por incapacidade decorrente da mesma doença ortopédica que o incapacita atualmente.

No interregno entre a data da cessação do benefício (28/6/2018) e a data da incapacidade fixada pelo perito judicial (4/12/2019), embora inexista documento médico indicativo de incapacidade, observa-se que o apelante não foi negligente no período a ponto de abandonar qualquer tratamento ou se furtar de idas a consultas médicas.

Pelo contrário, além de exame de tomografia realizado em 7/2018 (evento 1, OUT8) (logo após a cessação do benefício), há diversos documentos médicos (em especial receituários) e prontuário que indicam que o apelante se queixava de problemas ortopédicos e que buscou o devido tratamento. Os referidos documentos (evento 1, OUT13 e evento 19, OUT2) datam, respectivamente, de 30/10/2018, 12/11/2018, 23/12/2018, 28/1/2019, 15/2/2019 e 8/3/2019.

Diante desse quadro, tenho que é possível considerar que o apelante permaneceu incapaz desde a cessação do benefício até a data da incapacidade fixada pelo perito judicial.

A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento.

É possível aplicar a presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade.

Registro, ainda, que o fato de não ter sido possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos.

Além disso, o fato de o apelante ter buscado atendimento médico durante o período posterior à cessação do benefício é indicativo de permanência da incapacidade.

A respeito, veja-se o que já decidiu este Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETROAÇÃO DA DII. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE TOTAL E TEMPORÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. PREJUDICADO RECURSO DO INSS. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. Caracterizado o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação, à vista da documentação médica apresentada, dando conta da continuidade do tratamento. 3. Restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, prejudicado o recurso do INSS quanto à inexistência de qualidade de segurado na DII anteriormente apontada pelo perito. (TRF4, AC 5008133-69.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022) (grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela persistência do estado incapacitante à época do cancelamento administrativo do benefício, de modo a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert e, por conseguinte, ensejar a alteração do termo inicial do benefício já concedido pelo juízo a quo. 3. Reformada a sentença para que seja fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (09-10-2018). (TRF4, AC 5015736-17.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/10/2022) (grifei)

No mesmo sentido: TRF4 5001937-20.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022

Anoto também que um dos fundamentos do perito judicial para não fixar a data do início da incapacidade em momento anterior foi o fato de que o apelante teria exercido atividade laborativa logo após a cessação do benefício por incapacidade temporária.

Ocorre que o fato de haver evidências de o apelante ter realizado atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença não afasta o direito à concessão do benefício pois, certamente, não restava outra alternativa que não o retorno ao trabalho para garantir a própria subsistência e de sua família.

Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Nesse sentido, leiam-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ante a fungibilidade dos benefícios, não sendo constatada redução da capacidade laborativa, mas, a incapacidade, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, sem que isso caracterize julgamento extra petita. 2. Diante da incapacidade laborativa parcial e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação do benefício administrativo. 3. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5020981-88.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/12/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ/1013. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1013, em 01/07/2020, firmou a tese segundo a qual "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (TRF4, AC 5001010-05.2021.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/09/2022)

Recorde-se, ainda, que as conclusões periciais devem ser analisadas pelo prisma das condições pessoais do apelante, que é pessoa com idade avançada (atualmente com 68 anos de idade), com baixa instrução educacional e sempre afeito a atividades eminentemente braçais. Além disto, esteve por longo período (mais de onze anos) em benefício por incapacidade.

Em conclusão, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do cancelamento do benefício anterior, ocorrida em 28/6/2018.

Implantação do benefício

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/restabelecimento do benefício da parte autora (NB 530.231.895-0), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários legais

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

O INSS não isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação ocorrida em 28/6/2018 (NB 530.231.895-0).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684125v20 e do código CRC 7175a70e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2023, às 15:1:54


5004423-07.2021.4.04.9999
40003684125.V20


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004423-07.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANTONIO FERNANDES PEREIRA

ADVOGADO(A): LUIZA CRISTINA ALVES DE CAMARGO (OAB PR089739)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE cancelado. restabelecimento. qualidade de segurado. incapacidade decorrente da mesma doença. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. condições pessoais. exercício de atividade remunerada enquanto incapacitado. possibilidade de concessão do benefício.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

2. Caso em que entre a data da cessação do benefício a data da incapacidade fixada pelo perito judicial houve perda da qualidade de segurado.

3. O fato de não ter sido possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos.

4. A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento.

5. É possível aplicar a presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; e (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade.

6. O fato de haver evidências de o apelado ter realizado atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença não afasta o direito à concessão do benefício pois, certamente, não restava outra alternativa que não o retorno ao trabalho para garantir a própria subsistência e de sua família.

7. Incidência do Tema 1.013 do STJ e da Súmula 72 da TNU.

8. As conclusões periciais devem ser analisadas pelo prisma das condições pessoais do apelante, que é pessoa com idade avançada, com baixa instrução educacional e sempre afeito a atividades eminentemente braçais.

9. Benefício por incapacidade temporária concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684126v5 e do código CRC a4ee917f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 7/3/2023, às 14:7:56


5004423-07.2021.4.04.9999
40003684126 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5004423-07.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO FERNANDES PEREIRA

ADVOGADO(A): LUIZA CRISTINA ALVES DE CAMARGO (OAB PR089739)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:09.

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