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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCER DE MAMA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCER DE MAMA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO. 1. Se o laudo pericial carece de complementação no tocante à capacidade laboral da segurada, impõe-se declarar a nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual. 2. Anulada a sentença, resta restabelecido o auxílio-doença deferido por tutela. (TRF4, AC 5035878-29.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035878-29.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ISABEL CRISTINA LUDWIG HARTMANN
ADVOGADO
:
ALCESTE JOÃO THEOBALD
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCER DE MAMA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO.
1. Se o laudo pericial carece de complementação no tocante à capacidade laboral da segurada, impõe-se declarar a nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
2. Anulada a sentença, resta restabelecido o auxílio-doença deferido por tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem para anular a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149044v10 e, se solicitado, do código CRC CDD6E954.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035878-29.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ISABEL CRISTINA LUDWIG HARTMANN
ADVOGADO
:
ALCESTE JOÃO THEOBALD
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora o restabelecimento do benefício do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, por ter sido acometida de neoplasia.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC, observada a AJG.

Apela a demandada, alegando que está incapacitada do ponto de vista oncológico, em virtude de procedimento cirúrgico na mama, com limitações física e emocional. Diz que é bancária e exerce a função de operadora de caixa, tendo sido afastada do trabalho, realizado cirurgia e se submetido a tratamento químio e radioterápico. Pondera que As suas atividades típicas como caixa de banco são extenuantes e contemplam mobilidade constante, execução de movimentos repetitivos, tais como autenticar recibos, pagar e receber dinheiro/cheques, contar as cédulas fazer anotações tanto no recibo como na conta, debitando e creditando nas respectivas contas, relacionar os movimentos diários, entre outros. Essa atividade, pois, exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico e de mobilidade dos membros superiores. Aduz não estar apta a retornar ao lavor, eis que comprovada a sua incapacidade, a qual deverá retroagir a 02-07-2015 e ser mantida até a reabilitação profissional, ou convertida em aposentadoria por invalidez. Propugna pela reforma do julgado.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 20-04-2017).

Do benefício por incapacidade
Objetiva a autora, bancária, nascida em 13-07-1974, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, por ser portadora de neoplasia de mama.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Inexistem prejudiciais para análise, razão pela qual passo ao exame do mérito da presente demanda.
Segundo o art. 59 da Lei nº 8.213/91, é requisito para a concessão do benefício previdenciário pretendido, ficar o beneficiário incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os laudos periciais realizados no presente feito não revelam que a parte autora tenha incapacidade laborativa. Como se verifica, a expert asseverou a insubsistência do impedimento ao exercício laboral, afirmando categoricamente não existir incapacidade, mas apenas limitação.
Nesse particular sinalo que eventual limitação da capacidade de trabalho, seja em caráter provisório ou definitivo, não autoriza o recebimento do auxílio-doença pleiteado, tampouco aposentadoria por invalidez. É que, na forma dos
arts. 42 e 59, ambos, da Lei n9 8.213/91, constitui pressuposto necessário ao
deferimento de ambos os benefícios, a incapacidade laboral, diferenciando-se apenas a hipótese de concessão quando se tratar de situação definitiva ou provisória. Logo, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, constitui ônus da autora a prova de que essa incapacidade efetivamente se verifica.
Os laudos periciais, realizados pela perita nomeada pelo juízo (fls.37/38 e 46/47), referem que a doença que acomete a autora não acarreta incapacidade para suas atividades habituais.
Portanto, diante da prova produzida nos autos, não restou comprovada a alegada invalidez, razão pela qual não restaram presentes os requisitos para
concessão dos benefícios requeridos na inicial.
Na hipótese dos autos, esteve a demandante em gozo de auxílio-doença de 02-07-2015 a 31-05-2017. Submetida à avaliação pericial, em 08-03-2016, aos cuidados da Dra. Giovana Vacaro, médica oncologista, que assim se manifestou:
A autora refere que trabalhava como caixa no Banco Sicredi.
A autora tem diagnóstico de Câncer de Mama, datado de 08.06.2015, conforme laudo de exame anatomopatológico. CID C50.9.
A autora não está incapaz, mas tem limitações em virtude do procedimento cirúrgico na mama. Além da limitação física, minha impressão, é que a maior limitação seja a nível emocional. A limitação existe desde a cirurgia da mama, realizada em 23.06.2015.
A incapacidade, do ponto de vista oncológico, é parcial e provavelmente haja melhora após a reconstrução da mama com prótese - tem expansor no momento.
Creio que com cirurgia de reconstrução da mama, adequação em seu trabalho, a mesma possa voltar a exercer função de bancária, se não no caixa, em outro setor.
A patologia da autora não tem relação com acidente de trabalho.
8. letra b) capacidade laborativa reduzida para sua atividade de trabalho.
Em 02-05-2016, a mesma perita complementou o laudo, consignando os seguintes apontamentos:

(...)
5) No caso da autora, que é operadora de caixa, é possível exigir esforços ou movimentos repetitivos do membro superior direito, que inclua digitação e carregamento de peso(malotes)? Isso pode desencadear infecção no membro afetado, perda da mobilidade, dor?

Atividades pesadas e repetidas podem causar dor e limitação funcional em algumas pacientes com esvaziamento axilar.

6) O 'stress emocional' do ambiente de trabalho, onde a pressão é constante por atingir metas pode acelerar eventual recidiva da doença, em especial quando metástica?

Não tenho base científica para responder tal quesito.
(...)

8) A autora apresenta diagnóstico de FIBROMIALGIA, com dores terríveis, em uso de medicação continua e ininterrupta. Pergunta-se: Ela foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pela autora ou em decorrência do câncer de mama? Mais, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão da fibromialgia? A fibromialgia causa inaptidão temporária para a sua atividade habitual, inclusive de forma preventiva à recidiva da doença?

Não tenho conhecimentos específicos na doença de fribromialgia. Melhor avaliado por médico reumatologista.

Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Ocorre que, no presente caso, a manifestação pericial não se mostra suficientemente clara quanto ao real estado de saúde da autora, assentando limitações de cunho psicológico e apontando não ter condições de avaliar a questão da fibromialgia. E em hipóteses que tais, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO OPINATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC. 2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). 3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002647-96.2017.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2017)

Assim, entendo que as condições da demandante carecem de complementação técnica, sendo o caso de se determinar a reabertura da instrução para a realização de novos exames, por médicos da área de reumatologia, psiquiatria e oncologia, sendo esta por profissional distinto da que a avaliou, para fins de pormenorizar o seu estado clínico, bem como outras provas que porventura entender o magistrado singular e que sejam úteis a revelar a existência, ou não, da capacidade laborativa da parte autora.

Desta forma, suscito questão de ordem para ser anulada a sentença de 1º grau, com a reabertura da instrução, prejudicados os demais aspectos do inconformismo.

Declarada a nulidade da sentença, resta restabelecido o auxílio-doença deferido por tutela.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem para declarar a nulidade da sentença, prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149043v7 e, se solicitado, do código CRC 1AD6B121.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035878-29.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020721420158210150
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - Dra. Jane Lucia Wilhelm Berwanger
APELANTE
:
ISABEL CRISTINA LUDWIG HARTMANN
ADVOGADO
:
ALCESTE JOÃO THEOBALD
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213651v1 e, se solicitado, do código CRC 7C2200F9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 14:54




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