Apelação Cível Nº 5006578-80.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: VERA LUCIA SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, porque constatada aptidão para o labor (
).A parte autora recorre alegando incapacidade para a atividade habitual, em face de problemas oncológicos e psiquiátricos, comprovados pela documentação médica anexada aos autos. Afirma que a baixa escolaridade e a natureza da atividade desempenhada (costureira) dificultam o reingresso no mercado de trabalho. Requer a volta dos autos à origem para a realização de perícia com oncologista ou a concessão de benefício por incapacidade desde26/12/2016 (
).Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente
A parte autora postula o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia com médico oncologista. A questão confunde-se com a matéria de mérito, a seguir analisada.
Mérito
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
Caso Concreto
A autora, atuais 49 anos de idade, está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social como empregada (
). A atividade habitual informada nas perícias administrativas é de costureira. Apresenta último registro laboral junto à empresa Gato Mia Confecções Ltda., no período de 13/07/2022 a 19/07/2022. Recebeu benefício por incapacidade entre 03/10/2014 e 03/10/2016 ( ).Pretende a concessão de benefício por incapacidade a partir de 26/12/2016, indeferido pelo INSS pelo parecer contrário da perícia médica administrativa (
, p. 5).Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No exame judicial realizado em 04/12/2019 o perito concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, conforme segue (
):Atualmente não há caracterização de incapacidade laborativa.
A autora não reúne elementos que caracterizem incapacidade funcional. À avaliação da força e do trofismo muscular não foi evidenciado alterações patológicas; não há, ainda, alterações patológicas da amplitude de movimento.
Os documentos juntados tampouco mencionam incapacidade laborativa por motivo da neoplasia maligna das mamas.
Por fim, referiu sintomas em sítios anatômicos não correspondentes aos locais afetados, sugerindo componente não orgânico associado. A lesão restou curada.
Em resposta aos quesitos, o experto acrescentou (
):n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
R - A conclusão deste laudo se deu com base na leitura prévia dos autos do processo, anamnese pormenorizada (entrevista com o autor), exame físico minucioso (descrito no item 4.2 deste laudo) e análise de documentos juntados (descrito no item 6 deste laudo).
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
R – Informou que não está em seguimento médico-assistencial. Não há previsão de novas abordagens terapêuticas, tampouco cirúrgicas (houve abordagem cirúrgica pretérita). Não aguarda consulta via SUS (ou comprova).
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
R - Pode exercer as mesmas atividades habituais declaradas como costureira.
Embora o julgador não esteja adstrito à perícia médica, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada com amparo em robusto contexto probatório - como já ressaltado, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
No caso dos autos, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão pericial, amparada na anamnese, no exame físico, bem como nos atestados e exames apresentados.
Anoto, a propósito, que o perito é médico do trabalho, plenamente qualificado para a análise das moléstias alegadas pela autora. Destaco que não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso, o exame pericial foi realizado por médico do trabalho, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). O laudo pericial relatou o histórico, detalhou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. 5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5002940-05.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 26/10/2022)
Na verdade, a perícia judicial corroborou a perícia médica administrativa realizada em 24/01/2017, que não constatou sinais de incapacidade laborativa (
, p. 5).Importante registrar que o objetivo principal da perícia judicial não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho - matéria suficientemente esclarecida pelo laudo técnico apresentado. A mera discordância da parte acerca das conclusões periciais não se mostra suficiente à realização de nova prova.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO GENÉRICO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. A conclusão apresentada pelo expert é suficientemente clara e precisa para formar o convencimento acerca do requisito indispensável à concessão do benefício. Foi o perito chamado a averiguar a incapacidade (para o trabalho, para a atividade habitual ou para o exercício de atividade capaz de garantir a subsistência), mister cumprido e relatado em parecer fundamentado, não havendo que se falar em "laudo genérico". 3. Desnecessidade de nova prova pericial. O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho. (TRF4, AC 5001237-10.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 1. Não verificada dúvida razoável que imponha a anulação da sentença para diligências, sendo possível constatar que o perito apresentou suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. 2. O conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral do autor, não se olvidando que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências desnecessárias. 3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. (TRF4, AC 5000900-93.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)
Ainda, inexistem nos autos documentos médicos relativos à suposta doença psiquiátrica. Nas perícias administrativas não há relato de queixas psiquiátricas e a autora limitou-se a anexar à inicial parecer firmado por psicólogo, rasurado e sem data, afirmando a realização de tratamento psicológico (
), que não se confunde com incapacidade.As condições pessoais, por sua vez, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício. Ademais, trata-se de autora com somente 49 anos de idade e apta ao trabalho.
Por fim, não é demais dizer que a autora ajuizou a ação nº 5001580-15.2017.404.7217, em 14/09/2017, que tramitou perante a 3ª Vara da Unidade de Atendimento Avançado de Araranguá/SC, visando ao restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 03/10/2016.
O pedido foi julgado improcedente, com base na perícia judicial realizada em 16/11/2017 (
, ), com trânsito em julgado em 07/02/2018.Por tudo, não há razões para a reforma da sentença apelada.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003802317v38 e do código CRC 3bc9a2eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 10/4/2023, às 18:1:46
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:11.
Apelação Cível Nº 5006578-80.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: VERA LUCIA SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia médica, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Hipótese em que a conclusão pericial de capacidade foi amparada na avaliação das condições físicas da autora, bem como nos exames e atestados colacionados aos autos, não havendo necessidade de realização de perícia com especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003802318v4 e do código CRC 9b28a6e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:17:18
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5006578-80.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: VERA LUCIA SILVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA ONDINA ESPINDOLA CALDAS (OAB SC014439)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 944, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:11.