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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARDIOPATIA E DISCOPATIA LOMBAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5006597-23.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARDIOPATIA E DISCOPATIA LOMBAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. O segurado acometido de problemas cardíacos e ortopédicos que inviabilizem o exercício permanente de atividade profissional que demanda esforço físico, bem como possui idade avançada, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5006597-23.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006597-23.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR WEITZMANN

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 19/07/2021, nestes termos (e. 121 - OUT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na ação previdenciária ajuizada por VALDIR WEITZMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor com DIB em 12/08/2019, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da constatação da incapacidade permanente, que ocorreu na data da juntada do laudo pericial elaborado em Juízo (25/03/2021), devendo ocorrer o desconto de eventuais valores percebidos administrativamente.

Estes valores serão corrigidos de acordo com as teses firmadas pelo STF (tema 810) e STJ (tema 905): "O INPC será o índice aplicado para a correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e os juros de mora com incidência da remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o contido na Lei Complementar Estadual nº 156/1997, Lei Estadual nº 17.654/2018 e na Resolução CM nº 3/2019, no que couber. Honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ).

O débito é de natureza alimentar.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I), pois, não obstante o disposto na súmula n. 490 do STJ, é possível prever que a condenação não ultrapassará, em fase de liquidação, o montante estabelecido no inciso III do §3º do artigo 496 do CPC.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo.

Alega, outrossim, que a perícia judicial apontou a existência de incapacidade parcial e definitiva, existindo a possibilidade de exercer outras atividades laborativas que não exijam movimentos com seus membros superiores.

Aduz que, inexistindo incapacidade total, não faz jus à aposentadoria por invalidez.

Requer a reforma da sentença, para que se julgue improcedente o pedido da inicial (e. 127 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões da parte autora (e. 131 - PED_LIMINAR/ANT TUTE1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O feito em análise retornou a esta Corte após a anulação da perícia anteriormente realizada pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, CRM/SC 4070 (e. 86 - EXTRATOATA1).

O autor (agricultor, ensino fundamental incompleto, 59 anos de idade atualmente) objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade desde a DER, decorrente de doença ortopédica (M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.4 - Lumbago com ciática e M19.0 - Artrose primária de outras articulações), comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) (e. 2 - OUT11 - pp. 1 e 2):

b) (e. 2 - OUT11 - p. 3):

c) (e. 2 - OUT12 - p. 1):

Processado o feito, foi elaborado, em 17/03/2021, laudo pericial pelo Dr. Guilherme Wentz Biasuz, CRM /SC 11726, especializado em Ortopedia e Traumatologia, a partir do qual é possível obter os seguintes dados (e. 112 - OUT1):

O autor queixa-se de dor lombar e fadiga crônica. É portador de discopatia lombar e cardiopatia (M51.1, M54.4 e Q21.1). Tais patologias são de origem congênita e degenerativa; exigem maior esforço para realização das atividades, reduzem sua capacidade laborativa ao ponto de impedi-lo de trabalhar.

O periciado tem contraindicação para atividades pesadas devido à condição cardíaca. Em relação à patologia da coluna lombar, apresenta alterações degenerativas leves.

A incapacidade do autor é parcial e permanente.

Segundo o perito, não é possível constatar a data do início da incapacidade referente à patologia cardíaca, porquanto não tem dados suficientes uma vez que não examinou o autor à época.

Questionado acerca da possibilidade de reabilitação do autor de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente, o expert respondeu negativamente.

De acordo com o perito, a data provável do início das doenças é 2012, pois o periciado alega dificuldade para andar e manter o esforço físico desde 2012.

A incapacidade decorre de progressão das patologias. O autor é portador de doença cardíaca progressiva.

Perguntado se é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, referiu o perito que sim, que o periciado trouxe documentos de cardiologista contraindicando atividade pesada mesmo após cirurgia cardíaca.

Trata-se de um caso em que o periciado tem patologia lombar tipo discopatia sem agravantes, porém, a real causa da incapacidade se deve ao fato de ser portador de anomalia congênita cardíaca. Já fez cirurgia corretiva em 2019, com colocação de marca-passo, porém, tem documento emitido por cardiologista contraindicando atividade pesada.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor.

De fato, resulta incontestável que o autor não apresenta condições para exercer atividades laborativas que possam garantir sua subsistência. Ademais das limitações provocadas pelas patologias que o acometem, devem ser consideradas suas condições pessoais. No caso, trata-se de pequeno produtor rural com atividades predominantemente braçais, que exigem grande esforços, sobretudo dos membros superiores. Há que considerar também que o autor já completou 59 anos de idade e tem baixa escolaridade (estudou somente até a 4ª série do ensino fundamental), e a única profissão que exerceu na vida foi de agricultor. Portanto, afigura-se improvável sua reabilitação para outra atividade mais leve.

No tocante ao termo inicial do benefício, não tendo havido insurgência do autor quanto ao ponto, mantenho a data fixada na sentença (e. 121 - OUT1):

(...) um novo benefício de auxílio-doença é devido a contar de 12/08/2019, data do atestado médico do evento 76.2, em que determina o afastamento das atividades laborais em decorrência da patologia cardíaca, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da constatação da incapacidade permanente, que ocorreu na data da juntada do laudo pericial elaborado em Juízo (25/03/2021).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedentes os pedidos para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a autarquia à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ao autor com DIB em 12/08/2019, com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a contar da juntada do laudo pericial elaborado em Juízo (25/03/2021), devendo ocorrer o desconto de eventuais valores percebidos administrativamente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002838718v16 e do código CRC 58e3cc76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:10:3


5006597-23.2020.4.04.9999
40002838718.V16


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006597-23.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR WEITZMANN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. cardiopatia e discopatia lombar. REQUISITOS PREENCHIDOS.

O segurado acometido de problemas cardíacos e ortopédicos que inviabilizem o exercício permanente de atividade profissional que demanda esforço físico, bem como possui idade avançada, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002838719v5 e do código CRC 4d141557.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:10:4


5006597-23.2020.4.04.9999
40002838719 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5006597-23.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR WEITZMANN

ADVOGADO: JAIR DAL RI (OAB SC012533)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:13.

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