Apelação Cível Nº 5043663-42.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANA LUCIA LACO CAVALHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em ago/15, objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER em 22/7/15.
A sentença (mar/17) julgou improcedente o pedido por não preenchido o requisito carência para a concessão de benefício, condenando a autora em honorários de 10% sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
A parte autora apela (pet122) defendendo o direito ao benefício. Diz que, no caso, não há falar em carência, nos termos do art. 152 da IN 45/10 do INSS, posto que a autora é portadora de gonoartrose e tendinopatia supra espinhal. Aduz, ainda, que, conforme referido pela magistrada, pagou em dia a contribuição de 04/15, e as demais contribuições, ainda que pagas extemporaneamente, são admitidas para fins de carência.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, reporto-me aos fundamentos da sentença, que bem resolveu a lide, aplicando corretamente o regramento legal correspondente, in verbis:
1) Dos benefícios
Quanto à concessão do benefício auxílio-doença, este pressupõe a incapacidade para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, nos termos do art. 59,caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91:
Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por maisde 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiarao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesãoinvocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidadesobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que se refere à aposentadoria por invalidez, tem-se que observar o que preceitua o art. 42, da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível dereabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificaçãoda condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-seacompanhar de médico de sua confiança.
§2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier pormotivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2) Da incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de um dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia judicial, por médico fisiatra e do trabalho, restando o laudo pericial apresentado de forma oral, por ocasião da audiência de conciliação, instrução com perícia médica e julgamento (pág. 188).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito afirmou que a autora possui patologia ortopédica nos joelhos, porém essa não a impede de desempenhar as atividade de caixa/balcão. Já para a função de cozinheira, se esta for a sua função/atividade principal, possui incapacidade total e temporária, há três/quatro anos (meados de 2012).
Para verificação das atividades desenvolvidas pela autora, foi realizada audiência de instrução e julgamento (pág. 210). Por ocasião da audiência, a autora relatou, em suma, que trabalhava num restaurante; que o restaurante era da depoente; que contribuía para o INSS como contribuinte individual; que a autora sempre trabalhou em restaurante; que ajudava na cozinha e às vezes trabalhava no balcão/recepção; que o período de contribuição de 2008 a 2015 a autora recolheu tudo junto em 2015; que pagou os atrasados tudo junto (gravação audiovisual depág. 210).
A testemunha Viviane Aparecida de Almeida Mari disse, em suma, que conhece a autora desde criança; que a autora sempre trabalhou na cozinha, na lanchonete; que depois ela trabalhou na Celulose do Irani; que depois a autora tinha um restaurante; que ela trabalhava na cozinha do restaurante; que a autora parou de trabalhar há um ano e meio/dois anos (gravação audiovisual de pág. 210).
A informante Vanir Martinelli Machado asseverou, em linhas gerais, que conhece a autora há muitos anos; que a autora trabalhou no clube e no restaurante; que a autora e o marido alugaram um espaço, onde tinham um restaurante na Celulose Irani (gravação audiovisual de pág. 210).
A testemunha Almeri Terezinha Padilha relatou, em resumo, que conhece a autora há muito tempo; que a autora sempre trabalhou em restaurante; que a autora e o marido alugaram um restaurante no clube Aimoré; que a autora cozinhava e trabalhava na copa; que depois a autora passou a trabalhar no restaurante da empresa Celulose Irani; que faz um ano, mais ou menos, que a autora parou de trabalhar (gravação audiovisual de pág. 210).
Verifica-se, deste modo, que a função principal da autora era na cozinha, motivo pelo qual, conforme laudo pericial, a sua capacidade laborativa restou atingida em razão da patologia apresentada, o que é de suma importância para se fazer jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Como se pôde notar, a incapacidade da parte autora é total e temporária, porquanto o perito afirmou que, no momento, a capacidade laboral do autor é incompatível com as suas atividades laborativas habituais (cozinheira), o que ensejaria a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário.
Resta verificar, assim, se houve o preenchimento dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
3) Qualidade de segurada e carência mínima
Conforme preceitua o artigo 27 da Lei 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.13.
Logo, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias até 09/2007 (págs. 22/23), mantendo a qualidade de segurada por até doze meses. Após a perda da qualidade de segurada, ocorrida em 16/11/2008, a autora voltou a recolher contrições, como contribuinte individual, apenas em 04/05/2015 (pág. 83), momento em que recolheu retroativamente o período de 06/2008 a 04/2015.
Ocorre que, conforme se extrai dos documentos de págs. 23/25 e 83, bem como relato da própria autora quando da audiência de instrução e julgamento (arquivo audiovisual de pág. 210), as contribuições referentes às competências de 06/2008 a 03/2015, foram recolhidas de forma extemporânea, somente em 05/2015, não podendo, por consequência, serem consideradas para fins de carência, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91.
Como se vê, a lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso; o que prevê é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo.
Nota-se, assim, que a parte autora não preencheu o requisito da carência, porquanto, após a perda da qualidade de segurada, as contribuições referentes ao período de 06/2008 a 03/2015 foram recolhidas de forma extemporânea, pelo que há vedação legal em considerá-las para fins de carência.
Por outro lado, verifica-se que a contribuição relativa à competência 04/2015 foi recolhida em 04/05/2015, portanto, dentro do prazo previsto pelo art. 30, II, da Lei n. 8.212/91 ("os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência"), sendo possível contar, para fins de carência, as demais contribuições a ela posteriores. Entretanto, conforme o extrato de pág. 97, a autora, quando do requerimento administrativo formulado em 22/07/2015, não havia vertido contribuições após 04/2015, motivo pelo qual, ausente o requisito da carência mínima, não há como se acolher o pedido formulado nos autos.
...
(destaques no original)
Os argumentos vertidos em apelação não logram infirmar os fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir.
Com efeito, tratando-se a autora de contribuinte individual, responsável pelo recolhimento da própria contribuição, o pagamento extemporâneo de competências anteriores ao reingresso não aproveita para fins de carência. Relativamente às contribuições posteriores ao reingresso, inaugurado com o pagamento da competência dentro do prazo legal (art. 30, II, Lei 8.212/91) é que poderia haver atraso no pagamento, e, ainda assim, serem admitidas para fins de carência. Esse, entretanto, não é o caso da autora.
Não procede, por fim, o argumento de que a patologia da autora estaria isenta de carência, por não se subsumir nas hipóteses elencadas no art. 151 da Lei 8.213/91 ou 152 da IN 45/2010 do INSS.
Honorários recursais
Desprovido o apelo, por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários arbitrados em favor do demandado, a serem atualizados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000424220v11 e do código CRC 626571b6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5043663-42.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANA LUCIA LACO CAVALHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTOS EXTEMPORÂNEOS DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO REINGRESSO. ART. 27, II, LEI 8.213/91.
1. A lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso; o que prevê é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo. Inteligência do art. 27, II, Lei 8.213/91.
2. Tratando-se de contribuinte individual, especial e facultativo, responsável pelo recolhimento da própria contribuição, o pagamento extemporâneo de competências anteriores ao reingresso não aproveita para fins de carência. Relativamente às contribuições posteriores ao reingresso, inaugurado com o pagamento da competência dentro do prazo legal (art. 30, II, Lei 8.212/91) é que poderia haver atraso no pagamento, e, ainda assim, serem admitidas para fins de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000424221v5 e do código CRC 7d809b99.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação Cível Nº 5043663-42.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANA LUCIA LACO CAVALHEIRO
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:37.