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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. R...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. 1. O laudo médico pericial judicial analisou, tão-somente, a existência de eventual incapacidade em relação à doença psiquiátrica. Deixou, por outro lado, de analisar a eventual existência de incapacidade relativamente à doença dermatológica requerida na petição inicial e objeto de requerimento e análise administrativos. 2. O laudo judicial foi incompleto, havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório. 3. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial. 4. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova. (TRF4, AC 5005782-89.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005782-89.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ISMAR LEITE

ADVOGADO(A): LETICIA NEVES PIROLO (OAB PR092548)

ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ISMAR LEITE ajuizou ação ordinária em 30/11/2018, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação, ocorrida em 12/7/2018. Alega que a sua incapacidade decorre de moléstia psiquiátrica e dermatológica.

A sentença (evento 122, SENT1) julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não haveria sido constatada a incapacidade em relação à doença psiquiátrica, nos seguintes termos:

In casu, quanto à incapacidade laborativa da parte autora, o laudo pericial concluiu pela existência de capacidade laboral desde a data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez e que, embora apresente quadro clínico psiquiátrico caracterizado por episódios depressivos (CID10 F32), a doença está em estágio estabilizado, com seguimento terapêutico medicamentoso controlado.

Em resposta ao quesito nº 13 do INSS, o perito constatou que o autor se encontra capaz para o exercício de qualquer trabalho e, em resposta ao quesito nº 15, reafirmou não haver incapacidade laboral (mov. 87.1; págs. 7/8).

Por fim, quanto à alegação de que o autor foi acometido de doença incapacitante nos pés, de origem dermatológica, deve ser destacado que o autor, quando da realização da perícia, não relatou qualquer problema dermatológico. Pelo contrário, afirmou gostar de lavar a louça, limpar a casa, limpar o quintal, carpir, fazer compras no mercado e ir à lotérica pagar contas, o que demonstra que não apresenta a incapacidade de deambulação narrada na petição inicial. Ao final, negou outras queixas ou tratamentos médicos, assim como não realizou queixa dermatológica.

A parte autora recorreu (evento 134, PET1) e alegou cerceamento de defesa, posto que não houve avaliação médica a respeito de todas as doenças que o recorrente porta. Pediu que seja a sentença anulada e a instrução processual reaberta, para que se avalie (principalmente) a doença dermatológica do autor, visto que ela sequer foi mencionada no laudo produzido. Ainda, requer seja nomeado perito expert na área de dermatologia, para evitar erros, considerando ser uma doença controversa dentro da própria área da dermatologia. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento desta Turma, requer seja o autor encaminhado para a reabilitação profissional..

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Da anulação da sentença por cerceamento de defesa

Nas suas razões recursais, o apelante sustenta ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão de o juiz de primeiro grau ter sentenciado o feito sem oportunizar a produção de prova pericial em relação à doença dermatológica. Sustenta que não foram analisadas as demais doenças mencionadas na petição inicial e objeto do requerimento administrativo. Pede a realização de perícia com médico especialista.

Na petição inicial o apelante alega ser portador de doença psiquiátrica e dermatológica. Anexa vasta documentação em relação a ambas doenças (evento 1, LAUDOPERIC17, evento 1, LAUDOPERIC18, evento 1, LAUDOPERIC19, evento 1, LAUDOPERIC20, evento 1, LAUDOPERIC21).

Administrativamente (evento 111, OUT3, p. 39), o apelante foi submetido à análise pericial, sendo que o último exame teve por base os diagnósticos de doença psiquiátrica e dermatológica.

O laudo médico pericial judicial (evento 87, LAUDOPERIC1), por sua vez, analisou, tão-somente, a existência de eventual incapacidade em relação à doença psiquiátrica. Deixou, por outro lado, de analisar a eventual existência de incapacidade relativamente à doença dermatológica requerida na petição inicial e objeto de requerimento e análise administrativos.

Assim, tem-se que o laudo judicial foi incompleto, havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório.

Anoto que o fato de o apelante não ter relatado qualquer problema dermatológico durante a realização do laudo pericial judicial não justifica a ausência análise de eventual incapacidade em relação a esta doença, haja vista que fez parte da análise administrativa, além de constar nas razões de pedir, bem como na documentação médica anexada com a petição inicial.

Sobre a possibilidade de reabertura da instrução com a necessidade de realização de nova perícia diante de laudo pericial incompleto, este TRF4 já decidiu:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outras perícias judiciais. (TRF4, AC 5002655-17.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista ou mastologista. (TRF4, AC 5010578-94.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Quanto aos honorários periciais, o § 4º do art. 1º da Lei n.º 13.876/19 dispõe que:

§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022)

Aplica-se a excepcionalidade prevista na referida norma, na medida em que ambas as doenças foram objeto do requerimento administrativo, devendo a existência de eventual incapacidade ser analisada levando por base a doença psiquiátrica e dermatológica.

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Isso porque não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar-se as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, trata-se de profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica, cabendo-lhe constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual.

Nesse sentido, leia-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 3. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor é indevido o benefício por incapacidade pleiteado. (TRF4, AC 5008834-59.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

Conclusão

Anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial, a fim de analisar eventual incapacidade decorrente de doença dermatológica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684557v7 e do código CRC 65f1763e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:10


5005782-89.2021.4.04.9999
40003684557.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005782-89.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ISMAR LEITE

ADVOGADO(A): LETICIA NEVES PIROLO (OAB PR092548)

ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA.

1. O laudo médico pericial judicial analisou, tão-somente, a existência de eventual incapacidade em relação à doença psiquiátrica. Deixou, por outro lado, de analisar a eventual existência de incapacidade relativamente à doença dermatológica requerida na petição inicial e objeto de requerimento e análise administrativos.

2. O laudo judicial foi incompleto, havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório.

3. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.

4. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684558v3 e do código CRC 2a46e1cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:10


5005782-89.2021.4.04.9999
40003684558 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5005782-89.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ISMAR LEITE

ADVOGADO(A): LETICIA NEVES PIROLO (OAB PR092548)

ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

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