Apelação Cível Nº 5003645-02.2015.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ISOLEIDE DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Isoleide dos Santos interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 120).
Sustentou, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois requereu a realização de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurada especial rural, mas o pedido foi indeferido, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada para a reabertura da instrução processual. No mérito, registrou que a incapacidade está devidamente comprovada, destacando que desde o ano de 2012 não há aptidão para a atividade na agricultura, uma vez que é portadora de fibromialgia, dor lombar baixa, dor articular, transtornos do menisco, artrose não especificada e síndrome do túnel do carpo. Por fim, postulou a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência (Evento 125).
Sem contrarrazões, os autos foram devolvidos por dependência a esta 5ª Turma, em virtude do acórdão que anulou a primeira sentença e determinou a realização de perícia médica com especialistas em reumatologia e ortopedia (Evento 12 destes autos).
VOTO
Preliminar - realização de audiência para oitiva de testemunhas
A apelante requereu preliminarmente seja anulada a sentença para a realização de prova testemunhal, com o propósito de comprovar sua qualidade de segurada especial rural.
Embora os argumentos lançados na apelação, razão não lhe assiste. Isso porque a questão relativa à qualidade de segura da autora ou o período de carência sequer precisaria ter sido analisada, pois o fundamento para a improcedência do pedido foi a falta de comprovação da incapacidade para o trabalho. Sabe-se que o requisito principal para a concessão de benefício por incapacidade é a prova da inaptidão para a atividade de trabalho habitualmente exercida, que, se não ficar devidamente comprovada, desonera o magistrado de analisar os demais (qualidade de segurado e carência).
Assim, não há porque cogitar da hipótese de cerceamento de defesa.
Contudo, considerando que a questão de fundo da preliminar confunde-se com o mérito propriamente dito, postergo a análise da necessidade de realização de prova testemunhal para apreciação conjunta caso superada a questão relativa à prova da incapacidade.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
A matéria devolvida diz respeito à existência de incapacidade para o trabalho diante das moléstias apresentadas pela autora, nascida em 30 de abril de 1964, cuja última atividade foi nas lides rurais (regime de economia familiar).
É preciso destacar que foram realizadas três perícias médicas por especialistas em clínica geral (Evento 26), ortopedia (Evento 79) e reumatologia (Evento 108). Todos eles atestaram a aptidão para as atividades habituais, conforme adiante será detalhado, em ordem cronológica segundo a data de realização do exame médico.
Em 09 de maio de 2016, o exame médico foi realizado pelo clínico geral, especialista em medicina legal e perícias médicas, mestre em ciências da saúde com ênfase em neurociências (Evento 26). Seguem abaixo transcritos o diagnóstico e a conclusão do laudo:
Diagnóstico/CID:
- Fibromialgia (M797)
- Dor lombar baixa (M545)
- Dor articular (M255)
Justificativa/conclusão: Não reconheço incapacidade laboral atual ou recente considerando-se que os movimentos necessários ao desempenho da atividade habitual apresentam-se preservados.
Em 03 de julho de 2017, o exame foi realizado pelo ortopedista, que registrou o seguinte diagnóstico e sua conclusão conforme segue (Evento 79):
Diagnóstico/CID:
- Fibromialgia (M797)
Justificativa/conclusão: Periciada com patologia reumatológica a qual não indica afastamento laboral. Deverá continuar o tratamento proposto por médico assistente especialista em paralelo. Apta ao retorno laboral.
Em 06 de novembro de 2017, a perícia foi realizada pelo reumatologista, cujo diagnóstico e conclusão seguem descritos (Evento 108):
Diagnóstico/CID:
- Fibromialgia (M797)
- Outros transtornos do menisco (M233)
- Artrose não especificada (M199)
- Síndrome do túnel do carpo (G560)
Justificativa/conclusão: Dentro das questões trabalhistas envolvendo a Fibromialgia, não há como concluirmos que esta doença é incapacitante per se, porém é sempre indicada uma avaliação detalhada das comorbidades que muitas vezes a acompanham. As doenças apresentadas pela paciente são tratáveis e podem ter controle desde que com acompanhamento e tratamento adequados. São situações limitantes porém não há consenso de incapacidade laborativa permanente. As comorbidades devem continuar sendo avaliadas e tratadas da forma adequada.
Em resposta ao quesito específico sobre a incapacidade, assim manifestou-se o reumatologista:
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não há incapacidade laborativa.
Dito isso, é o caso de negar provimento à apelação, mantendo-se a irretocável sentença, pois, não havendo a necessária incapacidade, não há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. As patologias apresentadas pela autora, segundo atestam os três peritos (clínico geral, ortopedista e reumatologista), não a impedem de exercer suas lides habituais. Destaco, no ponto, que os documentos carreados aos autos não são suficientes a comprovar a alegada incapacidade diante do consenso entre os peritos.
Demais disso, ressalte-se que os laudos estão muito bem elaborados e as respostas aos quesitos detalham, fundamentadamente, as razões por que a autora está apta a trabalhar. O laudo é válido e suficiente, portanto, a embasar a presente decisão, até mesmo porque cabia à autora, na condição de interessada, fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor para exercer seu trabalho habitual. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5070153-04.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0012939-77.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 01/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade. (TRF4, AC 5027547-58.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)
Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.
Conclui-se, assim, que a autora está apta para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus à concessão dos benefícios postulados, o que leva à improcedência do pedido.
Por fim, uma vez não preenchido o requisito essencial quanto à incapacidade, incabível a análise dos demais pontos da apelação, especialmente o pedido formulado em sede de preliminar, que somente seria apreciado caso reconhecida a inaptidão para o trabalho.
Custas - Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença, impõe-se analisar a necessidade de adequação da verba honorária, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Considerando que na origem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, majora-se, de ofício, tal percentual, para 15%, mantendo-se a inexigibilidade temporária, no entanto, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no início da demanda.
Custas na forma da sentença.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, adequando, de ofício, a verba honorária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000704085v12 e do código CRC 22aabc8a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003645-02.2015.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ISOLEIDE DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. DIVERSAS PERÍCIAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Não há cerceamento de defesa quando indeferido o pedido para produção de prova testemunhal a fim de comprovar a qualidade de segurado especial rural em casos nos quais o fundamento para a sentença de improcedência for a ausência de incapacidade, requisito essencial à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. A desconsideração dos laudos elaborados pelos médicos especialistas em clínica geral, ortopedia e reumatologia somente se justificaria por significativo contexto probatório contraposto à conclusão dos peritos judiciais, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
4. Ausente prova da incapacidade para o trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, adequando, de ofício, a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000704086v5 e do código CRC 48b38292.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018
Apelação Cível Nº 5003645-02.2015.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ISOLEIDE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: DANIEL LUIZ BARBOSA CARLON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na sequência 384, disponibilizada no DE de 25/10/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:24.