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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. R...

Data da publicação: 08/04/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Caso em que não foi avaliada eventual incapacidade em decorrência da doença objeto de análise administrativa e que fez parte do conteúdo probatório anexado com a petição inicial . 2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e, posteriormente, seja proferida nova decisão. (TRF4, AC 5017505-08.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 31/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017505-08.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA ROSINHA DE OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO(A): JORGE VIDAL DOS SANTOS (OAB RS031850)

ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARIA ROSINHA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação ordinária em 08/06/2018, objetivando a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo formulado em 13/04/2018 (NB 622.746.542-2). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica .

A sentença (evento 3, SENT6) julgou improcedente o pedido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa.

A parte autora recorre (evento 3, APELAÇÃO7) e pede a procedência do pedido. Alega estar incapacitada para o trabalho. Sustenta que não foi analisada eventual incapacidade em decorrência dos problemas nos joelhos. Aduz que o laudo pericial foi contraditório na medida em que haveria respondido positivamente ao fato de haveria indicação de reabilitação, mas não constatou a incapacidade laborativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Da anulação da sentença por cerceamento de defesa

Nas suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão de o perito judicial não ter feito referência ou analisado eventual incapacidade decorrente de problemas nos joelhos.

Com razão a apelante.

Administrativamente (evento 23, LAUDO1) a apelante foi submetida à avaliação tendo por base a existência de problemas de coluna e de joelhos, havendo menção a ambos, pelo menos, nas últimas três perícias administrativas.

Referidas doenças, em especial o problema no joelho, por sua vez, também fazem parte do conteúdo probatório anexado com a petição inicial (evento 3, VOL2). Há exame médico (p. 7) específico relativamente ao joelho, bem como atestado médico (p. 9 e 10) em que há referência quanto aos problemas no joelho e indicando a doença M22.4 - Condromalácia da rótula.

O laudo pericial (evento 3, MANIF_MPF5, p. 17), todavia, a despeito da existência dos referidos documentos, deixou de se manifestar acerca da eventual existência de incapacidade no que se refere aos problemas nos joelhos.

Em quesito complementar específico (evento 3, MANIF_MPF3, p. 24), ao ser questionado se a apelante é portadora de condropatia patelar em ambos os joelhos e cisto (quesito 'e'), o perito judicial limitou-se a responder que: não referido com causa de sintomas.

Ainda que não tenha havido referência específica quando da realização da perícia judicial, o fato é que existem documentos que apontam para a existência de problemas nos joelhos, que também foram objeto de análise administrativa, e que, por certo, eventual existência de incapacidade quanto a esta doença deve ser analisada.

Considero, assim, que o laudo judicial foi incompleto, havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da apelante diante do conjunto probatório. Além do mais, também não foi avaliada eventual incapacidade em decorrência dos problemas nos joelhos da apelante.

Sobre a possibilidade de reabertura da instrução com a necessidade de complementação da perícia diante de laudo pericial incompleto, este TRF4 já decidiu:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outras perícias judiciais. (TRF4, AC 5002655-17.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista ou mastologista. (TRF4, AC 5010578-94.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Por fim, evidencia-se a referida contradição no laudo pericial na medida em que o perito respondeu positivamente ao fato de haveria indicação de reabilitação, mas não constatou a incapacidade laborativa. Referida incoerência deve ser também sanada.

Prejudicada a análise das demais alegações recursais.

Conclusão

Anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a complementação da perícia médica e, posteriormente, seja proferida nova decisão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003722693v7 e do código CRC f071bfe2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 2/2/2023, às 15:19:48


5017505-08.2021.4.04.9999
40003722693.V7


Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017505-08.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA ROSINHA DE OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO(A): JORGE VIDAL DOS SANTOS (OAB RS031850)

ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO

1. Caso em que não foi avaliada eventual incapacidade em decorrência da doença objeto de análise administrativa e que fez parte do conteúdo probatório anexado com a petição inicial .

2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.

3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e, posteriormente, seja proferida nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003722694v3 e do código CRC e9fe82be.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5017505-08.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA ROSINHA DE OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO(A): JORGE VIDAL DOS SANTOS (OAB RS031850)

ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5017505-08.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARLA FABIANA WAHLDRICH por MARIA ROSINHA DE OLIVEIRA SILVA

APELANTE: MARIA ROSINHA DE OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO(A): JORGE VIDAL DOS SANTOS (OAB RS031850)

ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 191, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2023 04:00:58.

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