Apelação Cível Nº 5020146-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: SIONARA BARIZON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SIONARA BARIZON contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50021025420198240080, a qual julgou improcedente o pedido da autora de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que o laudo pericial judicial é contrário aos documentos apresentados juntos da inicial. Aduz que enquanto seu médico aponta a necessidade de cirurgia para melhora do quadro da moléstia ortopédica, o expert do juízo concluiu pela sua capacidade laboral. Acresce que nos autos da Ação n. 0300217-56.2015.8.24.0080 recebera auxílio-doença em virtude das mesmas moléstias. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o benefício previdenciário. Alternativamente, defende a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa ante a ausência de indeferimento/resposta dos quesitos complementares da perícia (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):SIONARA BARIZON, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Relata a parte autora que é portadora de patologias ortopédicas que a impossibilitam de exercer sua atividade profissional.
Aduz que postulou o benefício de auxílio-doença junto ao réu, o qual foi cessado em 5.5.2019, em razão de laudo contrário elaborado por perito da autarquia ré, que não constatou incapacidade para o trabalho. Todavia, afirma que não consegue desempenhar suas atividades laborativas.
Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Valora a causa e pleiteia a gratuidade judiciária.
Junta documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a realização da prova pericial antecipada.
Sobreveio aos autos o laudo pericial, do qual as partes foram intimadas para manifestação.
Em contestação, o réu sustenta que a perícia realizada em juízo concluiu que inexiste incapacidade laboral, pressuposto para a concessão dos benefícios buscados.
Requer, por fim, a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e parágrafo 2º da Lei n. 8.213/91, são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses com pagamento das contribuições; c) incapacidade insuscetível para o exercício de atividade que garanta a subsistência; d) não ser a doença ou lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Os mesmos requisitos são exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, ressalvando apenas que a incapacidade deve ser temporária para o exercício das atividades profissionais habituais ou, embora permanente, não seja total, isto é, exista a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Já para a concessão do benefício do auxílio-acidente, consoante disciplina o art. 86 da Lei n. 8.213/91, deve o postulante comprovar sua condição de segurado, a redução da capacidade para desenvolvimento das atividades habitualmente exercidas e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Assinala-se que o auxílio-acidente é benefício meramente indenizatório quanto à perda parcial e permanente da capacidade de trabalho.
Verifica-se que a parte autora comprovou a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, tanto que o INSS não os impugnou, embora lhe coubesse tal ônus, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a questão a ser resolvida por este juízo resume-se apenas na averiguação sobre a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
Do que consta dos autos, a parte autora conta atualmente com 33 anos de idade, é técnica de enfermagem e possui ensino profissionalizante.
No caso em análise, o perito do juízo concluiu que a autora apresenta discopatia lombar com protrusões (M51.2) A patologia tem origem degenerativa e não acarreta incapacidade laboral total ou parcial, permanente ou temporária.
De acordo com o perito, "há redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral" (e. 36).
Assim, inexistindo incapacidade para o exercício de atividade laboral, não há se falar em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Por sua vez, não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o auxílio-acidente independe da graduação que se atribua à lesão, sendo devido mesmo quando a sequela verificada seja mínima.
Entretanto, ainda que mínima, a lesão deve repercutir na capacidade laboral da parte, não se admitindo a prestação previdenciária quando a limitação funcional não gerar efeitos na capacidade para o trabalho.
É o caso dos autos, em que a limitação funcional não representa redução da capacidade laborativa da parte, impondo a improcedência do pedido.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A eventual redução funcional de membro em decorrência de acidente, só justifica a concessão de auxílio-acidente, após a consolidação das lesões, se houver repercussão, ainda que mínima, sobre a capacidade laborativa. 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de redução da capacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-acidente". (TRF4, AC 5005905-27.2017.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/07/2018).
De não se olvidar que a doença tem origem degenerativa, não sendo considerada patologia laboral, o que afasta a caracterização de acidente de trabalho, de acordo com o art. 20, § 1º, Lei n. 8.213/91.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois a redução da capacidade laborativa da parte autora não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença degenerativa". (TRF4, AC 0013877-09.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2016).
Sendo assim, não há comprometimento da capacidade laborativa, de modo que a autora tem plenas condições de continuar desenvolvendo suas atividades habituais ou mesmo qualquer atividade.
Ressalto que não há nos autos nenhuma prova apta a afastar tal conclusão. Isso porque os exames juntados pela parte autora, embora indiquem a existência de patologia, não demonstram a incapacidade laboral.
O laudo realizado em juízo ficou a cargo de médico especialista em ortopedia, o qual apresentou estudo detalhado e conclusivo quanto à capacidade laboral da autora.
Assim, ausentes os requisitos previstos nos arts. 42, 59 e 86, todos da Lei n. 8.213/91, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SIONARA BARIZON, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III do NCPC), observado quanto à exigibilidade o disposto no art. 98, §3º do NCPC.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, liberando-se o valor em favor do perito nomeado.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Preliminar
Cerceamento de defesa
Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada a complementação da perícia realizada.
O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.
Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.
Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da complementação da prova pericial já produzida.
É necessário, por isso, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário – em última análise, o magistrado – elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Nesse cenário, em relação à necessidade de realização de nova perícia ou complementação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região examina caso a caso, a suficiência e a qualidade da prova produzida, permitindo a renovação da prova técnica apenas quando é estritamente necessária. Deve ser considerada, ainda, a complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. AGRICULTOR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. Em regra, a incapacidade decorrente de doenças psiquiátricas deve ser avaliada por especialista, de acordo com o entendimento desta Corte. No caso, o magistrado determinou a expedição de carta precatória para a realização de perícia com especialista. A nomeação de médico generalista, nessas situações, normalmente decorre da indisponibilidade de perito especialista na área. Com efeito, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte. 2. Hipótese em que foi apresentado laudo técnico bem fundamentado, que traz todas as circunstâncias do quadro clínico do paciente. Assim, a simples discordância das conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova prova técnica. 3. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 4. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 5. Hipótese em que a documentação médica apresentada não se mostrou suficiente para afastar a conclusão pericial de capacidade para a atividade habitual de agricultor. 6. As condições pessoais da parte autora devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício. (TRF4, AC 5001242-95.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 18-5-2023 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO POSTERIOR. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. DESNECESSIDADE. 1. As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Hipótese em que houve a propositura de ação posterior, com trânsito em julgado para o INSS, devendo ser limitada a análise do direito à concessão do benefício, neste processo, ao período anterior ao objeto daquele. 3. Desnecessidade de realização de perícia com especialista em psiquiatria, porquanto inexistente nos autos documentação informando incapacidade por questões psiquiátricas. 4. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 5. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia médica, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Hipótese em que a conclusão pericial de incapacidade foi amparada na avaliação das condições físicas da parte autora, bem como nos exames e atestados colacionados aos autos, não sendo possível a reforma da sentença. (TRF4, AC 5016170-51.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 18-5-2023 - grifei)
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
II - Mérito
O auxílio-doença, atualmente também denominado de auxílio por incapacidade temporária, é benefício previdenciário de caráter temporário, tendo como fato gerador a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, como o próprio nome já menciona, possui caráter perene. O seu fato gerador é a presença de moléstia que torne o segurado, em gozo ou não de auxílio-doença, incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Para a concessão de tais benesses, exige-se (i) a qualidade de segurado (artigo 15 da Lei 8.213/1991); (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social), ressalvado os casos especificados nos artigos 26, inciso II, e 39 do mesmo Diploma legal; (iii) a superveniência de moléstia incapacitante, nos termos acima explicitados; e (iv) que a moléstia possua caráter temporário (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (para a aposentadoria por invalidez).
Ademais, evidencia-se que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Nesse sentido, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Diante do caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, não constitui julgamento extra petita a decisão que concede benefício diverso do postulado na inicial, desde que verificado o preenchimento dos requisitos. 2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4 5014423-66.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17-11-2022)
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Saliento embora o pedido tenha sido benefício auxilio-doença, considerando o principio da fungibilidade, verifico que o benefício que mais se adapta a sua condição é o auxílio-acidente. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. No caso, o laudo é conclusivo no sentido de que, após correção cirúrgica, em 2009, apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício de atividade que necessite a elevação dos ombros acima de 90 graus. Por outro lado, não há nos autos, nenhum documento que comprove a ocorrência de acidente de qualquer natureza, de modo que incabível a concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5011882-94.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 17-5-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO SOCIAL. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. ANULAÇÃO DO JULGADO. PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. 1. Em face da fungibilidade dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm como requisito comum a redução ou inexistência de aptidão para o labor, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Modificada a decisão agravada, a fim de permitir a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios com o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico, a fim de aferir a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao deficiente à parte autora. (TRF4, AG 5007757-05.2023.4.04.0000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 24-5-2023)
Além disso, tratando-se de benefício que tenha como pressuposto a presença de incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico. 2. Hipótese em que os elementos dos autos indicam que na data de cessação do benefício anterior a segurada ainda se encontrava incapacitada para o exercício de atividades laborativas. (TRF4, AC 5010163-43.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 23-5-2023, grifei)
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito. 5. Os relatos dos exames periciais realizados no âmbito administrativo analisados em conjunto com o laudo do último exame acostado aos autos demonstram a persistência do quadro incapacitante, com redução da capacidade funcional em razão da patologia ortopédica de ombro. 6. Ainda que não se possa qualificar a incapacidade verificada nos autos como decorrente de acidente do trabalho, ante a ausência de certeza acerca da origem do quadro mórbido diagnosticado, a referida norma apresenta informação relevante, no sentido de que as seguintes atividades constituem fatores de risco de natureza ocupacional: 7. O auxílio-doença deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da autora em relação às patologias ortopédicas e a possibilidade de retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5014115-30.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 30-5-2023, grifei)
Pois bem.
No caso em apreço, não há discussão quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência. Há discussão, entretanto, quanto à incapacidade laborativa.
A presente demanda foi ajuizada em outubro de 2019 com o fim de que fosse concedida aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a contar da cessação do benefício n. 625.512.098-1, em 05-5-2019 (
).Processado o feito, foi realizada perícia judicial pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, em 26-5-2020, que diagnosticou a autora com discopatia lombar com protrusões (M51.2), entendendo que a doença estaria estabilizada e compensada, não havendo incapacidade laboral no momento (
).Cumpre salientar que, o trecho da perícia colado na apelação (
, página 4) não indica que o expert tenha apontado a desnecessidade de qualquer procedimento cirúrgico, mas corresponde ao item da avaliação que visa indicar se o periciado já realizou algum procedimento. Ademais, o laudo pericial possui 30 páginas, tendo sido considerado todo histórico médico apresentado pela autora junto da inicial.No ponto, tem-se que a perícia médica judicial configura instrumento de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários para identificar o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa.
Assim, parece-me por correto a manutenção da sentença na sua integralidade.
III - Conclusões
1. Ante a comprovação da capacidade laboral do autor mediante perícia judicial, incabível a reforma da sentença.
IV - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada. Esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
Observada eventual gratuidade da justiça.
V - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480190v10 e do código CRC df0197c2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020146-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: SIONARA BARIZON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. INEXISTENTE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. não comprovada. recurso improvido.
1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação da prova pericial quando os autos estão instruídos de forma suficiente ao deslinde do feito.
2. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
4. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
5. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a capacidade laboral da autora, não há que se falar em reforma da sentença.
6. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480191v4 e do código CRC 1f0a6953.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5020146-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: SIONARA BARIZON
ADVOGADO(A): PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:42.