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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. 2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5034838-12.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034838-12.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TERESINHA MARIA FROELICH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 10.560,00), em face de sentença publicada em 19/04/2017, que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e julgou extinto o presente feito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício da AJG (evento 3 - SENT14).

Apelou a parte autora, postulando a reforma do decisum. Explicou que formulou perante o INSS requerimento de concessão do benefício de auxílio-doença (doc. de fl. 08), o qual foi deferido e mantido ativo por meio de pedidos de prorrogação, sendo, posteriormente, cessado em 20/07/2016. Argumentou que houve apresentação prévia de pedido na via administrativa (ver doc. fl. 08), o qual foi indeferido, motivo pelo qual não há que se falar em apresentação de indeferimento atualizado. Sustentou que restou consubstanciado o pressuposto do interesse processual, não sendo necessária a juntada de indeferimento administrativo atualizado. Requereu o retorno dos autos à Comarca de Origem para regular processamento e julgamento (evento 3 - APELAÇÃO15).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Desnecessidade de indeferimento administrativo recente

A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. Esse entendimento guarda especial relevância no caso de benefícios que, após concedidos à parte autora, foram cessados na esfera administrativa. Nesses casos, o requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente cessado configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.

Nesse sentido, cito as seguintes ementas, verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. 2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000538-87.2018.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. 2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. 4. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002000-04.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 13/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. O ajuizamento de ação sem ter sido apresentado prévio requerimento na via administrativa dá ensejo à extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de ação - falta de interesse de agir (CPC, art. 301, X, c/c 267, VI). A mencionada exigência deve ser dispensada nos casos em que os pedidos são reiteradamente indeferidos pela autarquia previdenciária, e bem assim nas situações em que o réu contesta o mérito da demanda, hipóteses não ocorridas no caso em tela. 2. Entretanto, em se tratando de hipótese de restabelecimento, o ato administrativo que acarretou no cancelamento do pagamento do benefício basta para configurar a pretensão resistida, e, assim, o interesse de agir. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013244-66.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 07/10/2013)

CASO CONCRETO

No caso em comento, a parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando o restabelecimento de anterior benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. Aponta como termo inicial do benefício postulado a data do indeferimento do pedido administrativo.

A "comunicação de decisão", documento emitido pelo INSS (evento 3 - ANEXOS PET3 - fl. 08), evidencia que se trata de pedido administrativo de prorrogação de auxílio-doença, que foi indeferido pela autarquia previdenciária, por entender ela que não mais existiria incapacidade laborativa da parte autora.

Ora, o referido documento é suficiente para demonstrar a existência de pretensão resistida e, consequentemente, do interesse processual da parte autora em buscar o restabelecimento de seu benefício na via judicial.

Não se sustenta, portanto, a exigência do magistrado de origem de condicionar o processamento do feito à juntada de "comprovante ATUALIZADO do indeferimento administrativo do pedido" (evento 3 - DESPADEC10), especialmente quando a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação (20/07/2016) (evento 3 - ANEXOS PET3 - fl. 08) é bastante próxima ao próprio ajuizamento da demanda (28/07/2016) (evento 3 - INIC2 - fl. 02).

Dessa maneira, deve ser anulada a r. sentença, a fim de que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000510728v12 e do código CRC 66d7da18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:12:19


5034838-12.2017.4.04.9999
40000510728.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034838-12.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TERESINHA MARIA FROELICH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.

1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.

2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).

3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000510729v9 e do código CRC 684db7c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:12:19


5034838-12.2017.4.04.9999
40000510729 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018

Apelação Cível Nº 5034838-12.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TERESINHA MARIA FROELICH

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 29/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:52.

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