Apelação Cível Nº 5006557-64.2023.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SELMA RODRIGUES SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIAN PETERS (OAB SC037544)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil ( ).
Em suas razões, sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada ( ):
(...) A parte autora, nos autos nº 5000169-24.2018.4.04.7209, discutiu o restabelecimento atinente ao benefício por incapacidade de NB: 5429562897 com DCB em 03/11/2017.
A presente demanda trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, ou, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, a concessão de auxílio acidente, em razão da cessação dos benefícios nº 560.210.073-4 e 542.956.289-7, tendo em vista a situação incapacitante da Autora de ordem ortopédica, porém, agravada.
Do que se extrai, pode-se concluir, que as partes são as mesmas, no entanto, os pedidos são totalmente diversos.
Com relação a eventual coisa julgada no presente feito, é necessário se ater a existência, entre uma e outra ação da chamada "tríplice identidade", ou seja, identidade de artes, e pedido e de causa de pedir, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Aduz:
Ainda, pelo consignado nas decisões acima, verifica-se ser igualmente possível o ajuizamento de uma nova ação, (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação de fato, sem que se resulte na violação à coisa julgada.
(...) Extrai-se dos atestados médicos acostados ao Evento 1, que a Autora, desde a concessão do benefício aqui discutido, a cessação e os dias atuais, vive com um estado de saúde se tornando delicado, em consequência da moléstia - atrofia e alterações pós-cirúrgicas na musculatura paravertebral lombar inferior, perda de força, sensibilidade - que lhe incapacita (...).
Defende, ainda:
Percebe-se que o agravamento clínico, resulta na incapacidade total e permanente da Autora para o trabalho habitual que desempenhava (Embaladora, a máquina).
Assim, descabido se mostra, levar a Autora a improcedência do seu pedido, em face da coisa julgada, eis que se contempla a inexistência da tríplice identidade entre as ações judiciais comparadas.
Igualmente, tendo este demonstrado, o agravamento das moléstias incapacitantes do Demandante, corroborada através dos documentos médicos acostados a exordial.
Junta decisões e, por fim, requer:
Ante o exposto, considerando o posicionamento deste E. TRF4 no sentido de que não há o que se falar em ofensa à coisa julgada quando o período postulado pelo segurado para o reconhecimento de sua incapacidade laborativa é diverso daquele pleiteado em ação anterior transitada em julgado, bem como, quando a alteração da situação de fato é constitutiva de nova causa de pedir, impõe-se medida de Justiça, a anulação da r. Sentença, para o regular prosseguimento do presente feito. Em vista do expendido, o Recorrente REQUER, a Vossas Excelências, a reforma total da r. sentença, com o provimento do presente recurso, a fim de anular a r. Sentença, para se obter o regular prosseguimento do feito
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Nos autos do processo n. 5000169-24.2018.4.04.7209, o autor postulou o restabelecimento do benefício n. 5429562897, cessado em 03/11/2017, ou a aposentadoria por incapacidade total e permanente ( ).
Neste feito, ele postula o restabelecimento dos benefícios n. 560210.073-4, cessado em 07/5/2008 (
), e n. 5429562897, cessado em 03/11/2017 ( ), e sua conversão em aposentadoria por incapacidade total e permanente.Como visto, o pedido formulado na primeira ação decorre da cessação de benefício de auxílio por incapacidade temporária com DCB em 03/11/2017 - benefício esse também pleiteado nesta ação.
Portanto, em relação ao benefício n. 5429562897, coincidem as partes, os pedidos formulados e as respectivas causas de pedir.
Diante disso, o fato de ter transitado em julgado a sentença de improcedência proferida na primeira ação, caracteriza a existência de coisa julgada parcial, em relação ao benefício n. 5429562897, pleiteado também nesta ação.
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para que os autos retornem à origem, para regular processamento quanto ao pedido de restabelecimento do beneficio n. 560210.073-4, cessado em 07/5/2008, porquanto a causa não está madura para julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004206465v9 e do código CRC 9528b0de.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006557-64.2023.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SELMA RODRIGUES SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIAN PETERS (OAB SC037544)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. COISA JULGADA PARCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA NÃO MADURA.
1. A identidade entra as demandas apenas em relação a um dos benefícios, caracterizando, assim, coisa julgada parcial.
2. Em relação ao outro benefício requerido, devem os autos retornar à origem para regular processamento, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5006557-64.2023.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: SELMA RODRIGUES SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIAN PETERS (OAB SC037544)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1578, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:25.