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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. FIBROMI...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. FIBROMIALGIA. DOR ARTICULAR. FAXINEIRA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade definitiva, no cotejo com as condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada), faz jus o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, pois é posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5024283-62.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024283-62.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: HILDA DE OLIVEIRA MACHADO

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

HILDA DE OLIVEIRA MACHADO ajuizou ação ordinária em 23/05/2014 objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (NB 551.110.335-3, DIB: 17/04/2012 e DCB: 23/07/2012; NB 601.955.191-5, DER: 28/05/2013 e NB 606.252.351-0, DER: 19/05/2014), bem como o deferimento da antecipação de tutela.

A tutela provisória foi deferida em sede de agravo de instrumento em 08/07/2014 (Evento 1, AGRAVO15).

Comprovada a imediata implantação do benefício sob o nº 607.374.253-7 (Evento 3, PET11, Página 2).

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:

O INSS, em suas razões, requer, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada e a condenação do autor e da sua procuradora por litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa. No mérito, sustenta que a limitação não se confunde com incapacidade e que há falta de qualidade de segurado na data da incapacidade. Pugna (a) pela fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial; (b) aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora; e (c) prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

A parte autora, por sua vez, requer o estabelecimento do termo inicial do benefício na data da incapacidade apontada no laudo pericial em 28/05/2013.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo os recursos de apelações, visto que adequados e tempestivos.

Da coisa julgada

Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição.

Na ação nº 50344285.2013.404.7100, ajuizada em 02/07/2013, perante a Justiça Federal, a demandante postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 551.110.335-3, DIB: 17/04/2010 e DCB: 11/05/2012) desde a cessação administrativa. A sentença de improcedência transitou em julgado em 29/04/2014 (Evento 3, PET22, Páginas 14-18).

Na presente demanda, proposta em 23/05/2014, perante a Justiça Estadual, a parte autora postula o restabelecimento do mesmo benefício (NB 551.110.335-3) em razão das mesmas doenças.

A despeito da existência de benefícios diversos (NB 601.955.191-5, DER: 28/05/2013 e NB 606.252.351-0, DER: 19/05/2014) verifica-se que a parte autora pretende rediscutir a mesma pretensão, pois os documentos médicos que acompanham a inicial, emitidos nos anos de 2008, 2009 e 2013 (Evento 3, ANEXOSPET4, Páginas 3-9) já foram objeto da ação pretérita (nº 50344285.2013.404.7100), o que não é admitido ainda que se trata de lide previdenciária.

Desta forma, em face da ausência de comprovação de superveniência de nova patologia ou do agravamento das moléstias já existentes (Evento 3, PET22, Páginas 5-13) impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada.

Determino a imediata revogação da medida antecipatória concedida em sede de agravo de instrumento (benefício implantado sob o n° 607.374.253-7).

Da litigância de má-fé

Observa-se que na peça inaugural a autora sequer menciona a existência de ação anterior e o ajuizamento de duas demandas idênticas pela mesma procuradora, por si só, caracteriza atitude temerária.

Diante desse cenário, é incontroversa a intenção da demandante e de sua procuradora - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior, na qual sobreveio julgado contrário aos seus interesses e em potencial prejuízo à Autarquia previdenciária.

Tais elementos demonstram a intenção dolosa; em decorrência de tal conduta, merece a parte autora ser penalizada por litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

No que concerne à multa por litigância de má-fé, a regra está insculpida no § 2 do referido artigo:

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

De acordo com a jurisprudência já consolidada neste Tribunal a multa deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Da condenação do procurador da parte autora

No que pertine à condenação da procuradora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé: RMS 59.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.

Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria, sendo vedado ao magistrado condenar, nos próprios autos em que supostamente praticada a conduta temerária, a advogada da parte nas penas do art. 81 do CPC/2015. Ademais, o próprio Código de Processo Civil prevê no parágrafo 6º do artigo 77 que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe para apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

Destarte, determino a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento da advogada, Dra. Alda Cristina de Souza Freitas, OAB/RS 58.272, que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, logo após o resultado da sentença de improcedência no Juizado Especial Federal.

Da gratuidade de justiça

O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. Nada obstante, o deferimento da benesse não torna a parte imune à condenação em custas e honorários. O efeito prático da gratuidade de justiça, em verdade, é a suspensão da exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência pelo prazo de até 05 anos (art. 98, §3º, do CPC/2015).

A concessão da gratuidade de justiça à parte autora, portanto, não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer a ocorrência de coisa julgada.

Determinada a imediata revogação do benefício nº 607.374.253-7.

Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, nos termos já explicitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001797812v20 e do código CRC 0d7370c0.Informações adicionais da assinatura:
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5024283-62.2019.4.04.9999
40001797812.V20


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024283-62.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: HILDA DE OLIVEIRA MACHADO

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedido de vista para examinar especificamente a questão relativa ao agravamento da moléstia a partir da data do trânsito em julgado da ação antecedente.

A concessão da aposentadoria por invalidez deve ser mantida, uma vez que o laudo pericial oficial, cujo exame médico foi realizado em 23/07/2018 (ev. 3 - CARTA PREC/ORDEM21, fls. 32/34), comprova o agravamento do quadro incapacitante.

Conforme constou do voto do e. relator, a ação antecedente, ajuizada perante a Justiça Federal em 02/07/2013 e distribuída sob nº 50344285.2013.404.7100, transitou em julgado em 29/04/2014 (ev. 3 - PET22, fls. 14/18). A presente ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual logo após, em 23/05/2014, e o perito concluiu pela existência de incapacidade por ser portadora de Fibromialgia (M797) e Dor articular (M255).

A despeito de serem as mesmas enfermidades que ensejaram o ajuizamento da primeira ação no ano de 2013, não se configura a coisa julgada, pois, a teor do resultado do exame médico em 23/07/2018, passados mais de 05 (cinco) anos, há prova do agravamento da moléstia. Ora, trata-se do parecer de profissional médico indicado pelo juízo e que deve ser considerado justamente por se tratar de opinião alheia à vontade das partes.

Especificamente quanto ao quadro incapacitante (ev. 3 - CARTA PREC/ORDEM21, fls. 32/34), cabe registrar que a autora já tem 67 anos de idade (29/11/1952), exercia a função de faxineira e o grau de instrução é o ensino fundamental incompleto. Relatou ao perito que não consegue trabalhar porque tem dores articulares difusas. Assim concluiu o expert:

Justificativa/conclusão: Autora 65 anos com quadro de fibromialgia e dor articular difusa. Apresenta também alterações degenerativas associadas. Apesar da escassa comprovação de laudos e documentos médica (sic) há alterações em exame físico que indicam limitação para demanda de sua atividade laboral de faxineira. Portanto, há elementos para indicar incapacidade permanente para suas atividades laborais. Não é incapaz para atos da vida civil nem necessita auxílio permanente de terceiros.

Há, portanto, como referiu o perito, alterações importantes no exame físico que indicam limitação para a atividade habitual, classificando a incapacidade como permanente para esse tipo de profissão. No que diz respeito à data de início da incapacidade, foi estabelecida em 27/05/2013 com base em atestado médico ao qual teve acesso.

Não obstante a inaptidão seja para a atividade habitual de faxineira e doméstica (parcial), e não para todas os tipos de trabalho (total), as condições pessoais da autora demonstram a impossibilidade de seu reingresso no mercado de trabalho, pois já tem mais de 65 anos de idade, baixo grau de instrução e experiência limitada a serviços braçais.

Assim, afastada a ocorrência da coisa julgada e havendo prova da incapacidade definitiva, a sentença deve ser mantida, pois a segurada tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez.

Quanto à DIB, procedeu bem o magistrado em retroagir à DER do processo administrativo (19/05/2014), pois é posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente (29/04/2014), o que representa o único óbice ao reconhecimento da incapacidade desde a data indicada pelo perito (27/05/2013). Nesse particular, deve-se indeferir o pedido da parte autora, formulado nas razões de apelação, para retroatividade da DIB à DII.

No que é pertinente à qualidade de segurado quando da DII, sem razão o INSS. De início, cabe registrar que a questão não foi objeto de discussão nos autos, até mesmo porque a autora gozou de auxílio-doença - concedido administrativamente - até 23/07/2012 (ev. 3 - ANEXOSPET4, fl. 82). Portanto, na DII fixada pelo perito, ainda era segurada do RGPS.

Diante disso, deve-se negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora.

Consectários legais

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento às apelações e, de ofício, adequar os consectários legais e isentar o INSS no que é pertinente ao recolhimento das custas processuais. Determinada a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923428v16 e do código CRC 17d77597.Informações adicionais da assinatura:
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5024283-62.2019.4.04.9999
40001923428.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024283-62.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: HILDA DE OLIVEIRA MACHADO

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. FIBROMIALGIA. DOR ARTICULAR. FAXINEIRA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.

2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade definitiva, no cotejo com as condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada), faz jus o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, pois é posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente.

4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

5. Determinada a implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, bem como a juíza federal Gisele Lemke, negar provimento às apelações e, de ofício, adequar os consectários legais e isentar o INSS no que é pertinente ao recolhimento das custas processuais, determinando aj implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002236696v3 e do código CRC 8acb4af2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/12/2020, às 19:33:35


5024283-62.2019.4.04.9999
40002236696 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5024283-62.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: HILDA DE OLIVEIRA MACHADO

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5024283-62.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: HILDA DE OLIVEIRA MACHADO

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ISENTAR O INSS NO QUE É PERTINENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DETERMINANDO AJ IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5024283-62.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS por HILDA DE OLIVEIRA MACHADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: HILDA DE OLIVEIRA MACHADO

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, BEM COMO A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ISENTAR O INSS NO QUE É PERTINENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DETERMINANDO AJ IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanho a divergência, para manter a sentença. Ainda que a perícia judicial tenha atestado a DII em 2013, fato é que a ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado em 2014, foi improcedente porque não demonstrada a incapacidade laboral. Da mesma forma, o requerimento administrativo efetuado em 2014 pela autora também foi indeferido porque não constatada a incapacidade laboral. Portanto, mesmo que a moléstia seja a mesma das concessões anteriores, resta demonstrado o agravamento do quadro, não havendo falar em coisa julgada material.

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:54.

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