
Apelação Cível Nº 5025833-92.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002139-15.2018.8.16.0149/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ROSA MARIA LEMES MUNIZ
ADVOGADO: DENISE PAGNO GULARTE VIEIRA (OAB PR081747)
ADVOGADO: EDSON JOSE VIEIRA (OAB PR067421)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSA MARIA LEMES MUNIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, a ação foi extinta, sem julgamento do mérito (artigo 485, V, do CPC), em face da ocorrência da coisa julgada material. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos em face da AJG.
A parte autora, não se conformando, apela, alegando que as sentenças transitadas em julgado podem ser rescindidas quando forem apresentados fatos novos, ou seja, documentos novos que comprovem a sua incapacidade, assim como no presente caso. Sustenta, dessa forma, que não há falar em coisa julgada. No mais, afirma que atende todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois comprovada sua incapacidade definitiva para o trabalho, bem como sua qualidade de segurada. Pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez. Alternativamente, caso não seja este o entendimento, requer seja anulada a sentença e determinada a realização de nova perícia médica, por médico especialista para reconhecer o restabelecimento do auxílio-doença.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002003338v3 e do código CRC dbacf9ce.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025833-92.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002139-15.2018.8.16.0149/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ROSA MARIA LEMES MUNIZ
ADVOGADO: DENISE PAGNO GULARTE VIEIRA (OAB PR081747)
ADVOGADO: EDSON JOSE VIEIRA (OAB PR067421)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
COISA JULGADA
Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 5003796-94.2017.4.04.7007, distribuída ao 2º Juizado Especial Federal de Francisco Bletrão/PR, em que a autora postulou pelo direito ao benefício de auxílio-doença, rejeitado por não apresentar incapacidade laboral.
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. de 3-4-2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
No caso dos autos, verifico não haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação não coincide com a da ação anterior. Nesta ação, a autora discute a negativa à concessão de benefício nº 604.424.599-77 de 11-12-2013, enquanto que na ação anterior o pedido era em relação ao benefício de nº 619.511.672-0, cessada sua concessão em junho de 2017.
Verifico que o debate desta ação, ainda que se debruce nas mesmas moléstias anteriores, está conferindo o agravamento das doenças ou surgimento de novas e não exatamente a manutenção do mesmo quadro clínico da autora. Essa apuração foi devidamente feita e fundamentada pelo médico perito. O perito judicial (evento 51), foi categórico em atestar a incapacidade da parte autora a partir de junho de 2017.
Logo, impende-se concluir pela inexistência de coisa julgada, haja vista que esta ação, ainda que embasada em benefício com data anterior, apresenta, em período posterior àquela ação, o agravamento da doença, ou seja, alteração da situação fática.
Nesse contexto, afasto a alegação de coisa julgada material e, considerando que o processo encontra-se pronto para julgamento, com base no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
A parte autora pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez, e sua majoração de 25%, a partir da data da efetiva constatação da sua total e permanente incapacidade para o trabalho habitual e sem condições de ser submetida à reabilitação profissão. Caso não seja este o entendimento, pugna pela concessão do auxílio-doença.
Relativamente aos requisitos da qualidade de segurada e carência não há controvérsia a respeito.
Quanto à incapacidade, foi realizada perícia médica na parte segurada (evento 51), em 1º-2-2019, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito atestou que a autora é portadora de Hipercifose / Cifose Postural (CID10 M40.0), Escoliose, Transtorno Depressivo Recorrente Atualmente em Remissão (CID10 F33.4), enfisema pulmonar (CID10 J43), Insuficiência Cardíaca (CID10 I50), Hérnia umbilical (CID10 K42), Osteoartrose/Artrose/Osteoartrite de coluna vertebral (CID10 M47), estando incapaz parcial e permanentemente para atividades pesadas, estando apta apenas para tarefas domésticas como lavar louça, cozinhar, etc.
A autora esteve em gozo de benefício entre 13-6-2017 e 23-6-2017 (evento 33 OUT6), em razão de outra moléstia (proncopneumonia).
O perito afirmou que a parte autora é portadora das moléstias desde 2010/2011 e está incapacitada desde junho de 2017. Salientou que o trabalho pesado na lida doméstica tende a agravar o quadro.
A partir da análise dos documentos acostados, concluo que a parte autora está incapacitada não apenas para seu trabalho habitual, mas para qualquer outro serviço. Julgo que cabe ser aceito o laudo pericial, que analisou os exames e atestados trazidos pela autora.
Ademais, deve ser levado em conta história de vida da autora, que sempre trabalhou em serviços braçais, na lida rural e serviço doméstico, que, por óbvio, exigem esforços físicos. Para suas funções habituais, é certo que sua incapacidade é total e permanente. Além disso, deve se considerar que, na data do laudo, contava 59 (cinquenta e nove) anos de idade, tem pouca instrução (fundamental incompleto), o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Quanto ao termo inicial do benefício, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da DER/DCB, mostra-se correto seu restabelecimento em tal data. No caso dos autos, ficou demonstrado que a incapacidade da parte autora remonta a junho de 2017, devendo, desta forma, ser fixada a DIB na DCB do último benefício recebido, ou seja, 23-6-2017.
Por essa razão, entendo que deva ser alterada a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da DCB (23-6-2017). Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título e observada a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: provida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002003339v5 e do código CRC ffca83fc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025833-92.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002139-15.2018.8.16.0149/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ROSA MARIA LEMES MUNIZ
ADVOGADO: DENISE PAGNO GULARTE VIEIRA (OAB PR081747)
ADVOGADO: EDSON JOSE VIEIRA (OAB PR067421)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese em que não caracterizada, pois comprovado o agravamento do quadro de saúde da parte segurada.
2. Para a concessão dos benefícios por incapacidade são três os requisitos: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação para outras atividades laborais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002003340v4 e do código CRC d17f5930.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:44:25
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:28.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação Cível Nº 5025833-92.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ROSA MARIA LEMES MUNIZ
ADVOGADO: DENISE PAGNO GULARTE VIEIRA (OAB PR081747)
ADVOGADO: EDSON JOSE VIEIRA (OAB PR067421)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 730, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:28.